REl - 0600153-44.2024.6.21.0100 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/10/2024 às 14:00

VOTO

A coligação “Tapejara minha terra, meu orgulho”, irresignada, recorre da sentença que deferiu o pedido de registro do candidato a vereador Eduardo Bortoloto, requerendo o reconhecimento da inelegibilidade decorrente da ausência de desincompatibilização de exercício de fato de cargo de secretário municipal em Tapejara (ID 45705487).

Após detida análise do caderno probatório, a precisa conclusão da sentença é no sentido de que, “conforme alegações e quadro apresentados pela defesa, com farta documentação, o impugnado está desincompatibilizado do cargo de Secretário Municipal desde o dia 04.4.2024 (doc. Portaria n. 618/24), conforme prevê o art. 1º, inc. II, al. "l", combinado com inc. V, a, combinado com inc. VII, a, da Lei Complementar n. 64/90. Posteriormente, foi exonerado do cargo em comissão de Coordenador de Secretaria, em 02.7.2024 (doc. Portaria n. 992/24)” (ID 45708064).

A propósito, o recurso não comprova objetivamente qualquer ato típico de gestão exclusivo de secretário municipal praticado pelo recorrido durante o prazo de afastamento obrigatório do cargo público para permitir a participação da disputa eleitoral. 

Reforço que a permanência das atividades do recorrido, subordinado à mesma secretaria sob a qual exerceu o secretariado, não transborda automaticamente, por si só, a presunção de continuidade de fato de comando administrativo do órgão municipal, demandando prova segura sobre a causa fática de inelegibilidade referida na presente impugnação.

Por conseguinte, acompanho o raciocínio da Procuradoria Regional Eleitoral no sentido de que “a recorrente não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a continuidade das funções de Secretário Municipal, porquanto anexou ao feito apenas contracheques (Ids 45708018 e 45708019). Por outro lado, o recorrido demonstrou a substituição de fato, mediante apresentação de ofício encaminhado ao novo Secretário Municipal (ID 45708050) e de matéria jornalística dando conta das mudanças na secretaria (ID 45708052).”

Logo, deve ser aplicado o entendimento desta Casa no sentido de que “a impugnação não lastreada em provas contundentes da alegada continuidade do exercício de fato das funções de cargo a que o candidato tenha devidamente comprovado sua desincompatibilização, é insuficiente para acarretar o indeferimento do registro de candidatura.” (TRE/RS, REl 0600445-47, Relator Desembargador Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, publicado em sessão, 17.9.2024).

 Portanto, não incide a causa de inelegibilidade apontada na medida em que a desincompatibilização restou implementada no prazo legal pelas portarias de exoneração dos cargos de Secretário Municipal e Coordenador (ID 45708043 e 45708036).

 Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso de coligação TAPEJARA MINHA TERRA, MEU ORGULHO! [MDB/PL/Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)] para manter a sentença, julgando improcedente a ação de impugnação e deferindo o de registro de candidatura de EDUARDO BORTOLOTO para concorrer ao cargo de Prefeito no pleito de 2024.