ED no(a) REl - 0600320-07.2024.6.21.0021 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/10/2024 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a embargante, em síntese, aponta omissão no julgado porque não teria sido analisada a aplicação dos princípios da razoabilidade e do in dubio pro suffragii em relação aos fatos articulados, que teriam permeado sua transferência eleitoral para o Município de Bom Retiro do Sul.

Contudo, a matéria está suficientemente analisada no acórdão que, com base na legislação e na jurisprudência sedimentada, concluiu que a ausência de cumprimento do prazo previsto na legislação quanto ao tempo de domicílio eleitoral é óbice insuperável ao deferimento do requerimento de registro de candidatura, não havendo espaço para se mitigar as certidões emitidas pelo sistema de cadastro eleitoral.

Por oportuno, transcreve as passagens do julgado com o enfrentamento da questão:

[…].

A fixação do domicílio eleitoral, inclusive para fins de candidatura, corresponde à data em que requerida a operação de alistamento ou transferência, conforme regulamentado no art. 23, § 1º, da Resolução TSE n. 23.659/19:

[…].

Assim, o vínculo com a circunscrição da disputa eleitoral deve ser comprovado por ocasião do requerimento de alistamento ou transferência, não sendo o processo de registro de candidatura a sede adequada para essa discussão.

Nessa linha, o Tribunal Superior Eleitoral assentou que “a linha de raciocínio desenvolvida pelo recorrente, no sentido de que o domicílio eleitoral pode ser comprovado pela demonstração de vínculos afetivos com o município, diz respeito ao pedido de inscrição ou de transferência do domicílio eleitoral, e não à prova do preenchimento da condição de elegibilidade em processo de registro de candidatura” (TSE, REspEl n. 060061114, Relator Ministro Raul Araujo Filho, Publicado em Sessão, 27.10.2022).

[…].

Assim, consoante bem sintetizou a Procuradoria Regional Eleitoral: “não obstante a transferência tenha ocorrido em data próxima àquela limite, não é possível admitir a comprovação intempestiva, sob pena de ferir a isonomia entre os candidatos e a necessidade de cumprimento rigoroso do calendário eleitoral”.

[…].

 

Desse modo, os fundamentos constantes no acórdão são suficientes para afastar os argumentos tecidos pela parte embargante, que pretende, sob a invocação da razoabilidade e do princípio do in dubio pro suffragii, relativizar a impositividade do art. 9º da Lei n. 9.504/97, cuja comprovação ocorre mediante registro tempestivo no cadastro eleitoral.

Assim, não se constatando a existência de qualquer vício de clareza ou integridade no julgado, os embargos não devem ser acolhidos.

Por fim, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se “incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento”.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.