REl - 0600036-23.2024.6.21.0110 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/10/2024 às 14:00

VOTO

Da Admissibilidade

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

 

Da Preliminar Perda Superveniente do Interesse de Agir

Em seu parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral suscita preliminar de perda do interesse recursal, diante do trânsito em julgado da sentença que indeferiu o registro de candidatura do ora recorrente, assim aduzindo:

Conforme as razões recursais acima relatadas, o pedido de regularização formulado nestes autos se justifica pelo lançamento de sua candidatura para o cargo de vereador pelo PSDB. Todavia, o respectivo RCand foi indeferido nos autos nº 0600536-89.2024.6.21.0110, em sentença não impugnada que, dessa maneira, transitou em julgado, consoante certificado naquele feito.

Logo, não haverá candidatura, de modo que se constata a perda superveniente de interesse na prestação jurisdicional nesta causa, o que deve implicar a extinção desta sem julgamento do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.

 

Com efeito, os presentes autos foram conclusos para julgamento em 10.9.2024. Ocorre que, na referida data, a sentença que indeferiu o registro de candidatura do ora recorrente já havia transitado em julgado desde 06.9.2024 (ID 123374302 do RCand n. 0600536-89), tendo o então postulante à candidatura apresentado um "pedido de retratação", naqueles autos, apenas em 13.9.2024 (ID 123847189 do RCand n. 0600536-89), quando o processo se encontrava, inclusive, arquivado.

Ainda, verifica-se, no Sistema de Divulgação de Candidaturas, que Kevin Ramos encontra-se na condição definitiva de “inapto” e que seu nome não consta na urna eletrônica (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/SUL/RS/2045202024/210002227917/2024/89354).

Embora seja certo que o direito à filiação partidária é mais amplo, não se limitando tão somente a uma das condições de elegibilidade, no caso concreto, o próprio recorrente delimita a sua pretensão à projeção de efeitos em seu registro de candidatura, tendo em vista o interesse de disputa a eleição de 2024.

Contudo, o trânsito em julgado da decisão de indeferimento da candidatura esvazia o seu interesse recursal, uma vez que não se pode mais cogitar na desconstituição da coisa julgada operada no processo de registro de candidatura.

Ainda que admissível a juntada de documentos para suprir condições de elegibilidade durante a fase recursal e mesmo que eventuais alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que beneficiem o candidato devam ser sopesadas pelo julgador, nos termos do art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97 e da Súmula N. 43 do TSE, tal aferição encontra limites no esgotamento da jurisdição ante o trânsito em julgado do processo de registro de candidatura.

Entendimento diverso resultaria na criação, por via transversa, de hipótese rescisória, a qual o Código Eleitoral reserva apenas aos casos envolvendo inelegibilidade, sendo, ainda, ressalvada a competência exclusiva do Tribunal Superior Eleitoral para examinar esses feitos, em face de seus próprios julgados, conforme dicção do art. 22, inc. I, al. “j”, do Código Eleitoral e na linha do seguinte julgado:

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Autos recebidos no Gabinete em 6.2.2017.2. A teor do art. 22, I, j, do Código Eleitoral e da Súmula 33/TSE, Ação Rescisória somente é cabível para desconstituir julgados desta Corte Superior que envolvam exame de questões relativas a inelegibilidades. Precedentes.3. Esse requisito não foi preenchido na espécie, porquanto no aresto rescindendo desproveu-se Recurso Especial e indeferiu-se registro de candidatura por ausência de filiação partidária, que vem a ser condição de elegibilidade.4. Agravo regimental desprovido.

(TSE - ARE: 06000585220176000000 TRÊS CORAÇÕES - MG 060005852, Relator: Min. Herman Benjamin, Data de Julgamento: 07.03.2017, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 49.) Grifei.

 

Assim, por força do trânsito em julgado da sentença de indeferimento do registro de candidatura nos autos do RCand n. 0600536-89.2024.6.21.0110, não há outro caminho senão a decretação da perda do objeto do feito em epígrafe, por ausência de interesse recursal, à luz do inc. VI do art. 485 do CPC, uma vez que a prestação jurisdicional não acarretaria qualquer proveito ao ora recorrente para fins de participação no pleito de 2024.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC, ante a perda superveniente de interesse.