MSCiv - 0600248-83.2024.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/10/2024 às 14:00

VOTO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSÉ FERNANDO KUHN ADAMES e por FABRICIA CARLA PASINATTO contra ato do PRESIDENTE DA EXECUTIVA ESTADUAL DO PARTIDO LIBERAL (PL) NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, GIOVANI CHERINI, em razão de suposta destituição ilegal e arbitrária da Comissão Provisória Municipal do PL de Vacaria.

Em relação à admissibilidade da medida, registro que o art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.016/09 expressamente equipara “os representantes ou órgãos de partidos políticos” a autoridades, para fins de impetração do mandado de segurança e, sendo o apontado coator presidente de diretório regional, a competência para o julgamento cabe originariamente ao Tribunal Regional (MS n. 0601038-62, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. em 16.9.2018).

Sobre o objeto em questão, o TSE já se posicionou no sentido de que “a Justiça Eleitoral não detém competência para julgar conflitos intrapartidários, salvo quando demonstrado que a decisão sobre a matéria interna corporis produziria reflexos no processo eleitoral” (AgR-MS n. 0600327-86/ES, Relator: Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 12.5.2020, DJe de 15.6.2020).

Na hipótese, a alegada destituição sumária do órgão diretivo municipal ocorreu em 11.6.2024, ou seja, 39 dias antes da data a partir da qual os partidos políticos poderão realizar convenções para deliberar sobre coligações e escolher candidatos e candidatas para o pleito de 2024.

Assim, não obstante o fato haver ocorrido antes da deflagração do processo eleitoral, a proximidade com o período de convenções partidárias impacta indubitavelmente sobre pleito.

Os impetrantes pretendem a suspensão do ato do Presidente do Diretório Estadual do Partido Liberal (PL) que destituiu a comissão provisória do Município de Vacaria, supostamente, sem observância das normas internas partidárias, sem qualquer tipo de processo administrativo e sem realização de contraditório ou ampla defesa, quando ainda vigente o órgão municipal, substituindo-o por uma nova comissão provisória de modo arbitrário e sumário.

Os documentos acostados com a inicial demonstram que os impetrantes integravam comissão provisória municipal do partido e foram destituídos e substituídos após longo período de exercício (ID 45659070).

As comissões provisórias são representações temporárias e precárias dos partidos, nomeadas pelo órgãos diretivos superiores no modo e tempo previstos nas normas internas da agremiação, e subsistem até que, eventualmente, haja a constituição regular de um diretório, mediante eleição interna no âmbito da agremiação.

Nesse sentido, ensina a doutrina de Elmana Viana Lucena Esmeraldo (Manual dos Candidatos e Partidos Políticos. J. H. Mizuno, 2013, p. 78):

Diretórios são órgãos eleitos em convenção com um prazo determinado de vigência, enquanto a Comissão Provisória é um órgão formado por um número bem menor de participantes, designado pela executiva do órgão partidário de instância superior, em regra, com prazo de validade por ela determinado (...).

 

Contudo, a jurisprudência do TSE fixou o entendimento de que a destituição dos órgãos partidários de hierarquia inferior, em qualquer hipótese, deve observar o contraditório e a ampla defesa, notadamente quando houver reflexos no processo eleitoral.

Para o TSE, deve haver uma “vinculação das legendas partidárias aos direitos fundamentais, inclusive em razão da eficácia horizontal desses postulados, com aplicação plena e imediata, havendo que se estabelecer, no trato com os órgãos de hierarquia inferior, roteiros seguros para o exercício do contraditório e da ampla defesa, em homenagem ao princípio do devido processo legal” ( Petição Cível n. 060062706, Acórdão, Min. Raul Araujo Filho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 07.02.2023).

Logo, em que pese a natureza provisória do órgão municipal, é certo que o TSE somente admite a destituição de comissões provisórias pelas esferas superiores quando a medida observar o contraditório e a ampla defesa, bem como as normas estatutárias que disciplinam o procedimento.

Com esse entendimento, também, o seguinte julgado:

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ILEGAL. DESTITUIÇÃO DE COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DESPROVIMENTO. SÍNTESE DO CASO 1. O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará concedeu a ordem postulada em mandado de segurança, para declarar a nulidade e cassar o ato coator praticado pelo Presidente do Diretório do Partido Social Cristão (PSC) do Estado do Ceará, que dissolveu a Comissão Provisória do partido no município de São Benedito/CE de forma sumária e sem obedecer aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em data próxima às convenções partidárias para o pleito de 2020. […]. 4. O posicionamento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "a destituição de Comissões Provisórias somente se afigura legítima se e somente se atender às diretrizes e aos imperativos normativos, constitucionais e legais, notadamente a observância das garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa" (REspe 123-71, rel. Min. Luiz Fux, DJE de 30.11.2017). CONCLUSÃO Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE; Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 060024842, Acórdão, Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 04.12.2020) Grifei.

 

Em sua manifestação (ID 45685581), a autoridade coatora defendeu a legalidade do ato de destituição com base nos arts. 6º, §§ 1º e 4º, e 46, parágrafo único, do Estatuto Nacional do PL, assim redigidos:

Art. 6º […].

§ 1º Para os Municípios, Estados e Distrito Federal, onde não haja Diretório organizado na forma deste Estatuto, o órgão de execução imediatamente superior designará Comissão Executiva Provisória de, no mínimo, 5 (cinco) e 7 (sete) membros efetivos, respectivamente.

[…].

§ 4º A Comissão Executiva Provisória será considerada extinta quando outra for designada, ou quando for eleita a Comissão Executiva pelo Diretório respectivo, desde que em Convenção autorizada pela Comissão Executiva Nacional, nos termos deste Estatuto.

 

[…].

 

Art. 46 […].

Parágrafo único. Quando se tratar de Comissão Executiva Provisória nos moldes do artigo 6º, §§ 1º e 4º, deste Estatuto, a mesma estará sujeita a dissolução imediata, não se adotando os requisitos deste Título no tocante a prazos e procedimentos.

 

Assim, alega o impetrado que “fica definitivamente demonstrado que: (i) o órgão estadual detém competência para designar as comissões provisórias municipais; (ii) a extinção das comissões provisórias pode ser realizada a qualquer momento, já que independe de qualquer processo de “destituição”.

Logo, tem-se a confirmação de que, no caso concreto, a destituição ocorreu de forma sumária, não havendo qualquer tipo de notificação prévia, procedimento administrativo ou abertura de espaço para manifestação, contraditório ou ampla defesa, ainda que de modo diferido. Não existe sequer alguma decisão que consigne expressamente os motivos fáticos e jurídicos que dão suporte à decisão de destituição.

Ainda que o impetrado invoque as normas estatutárias da organização partidária, tais disposições não suplantam as normas constitucionais do devido processo legal, as quais impõem, em qualquer hipótese, que a destituição de órgãos de direção partidária ocorra por meio de um processo interno que respeite a garantia do contraditório, sob pena de nulidade.

Com esse entendimento, colho julgado da Corte Superior :

ELEIÇÕES 2022. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARS”. ATO COATOR DO PRESIDENTE DA COMISSÃO EXECUTIVA NACIONAL DO PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL (PROS). DISSOLUÇÃO DA COMISSÃO PROVISÓRIA DO DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARÁ. RAZÕES DESCONHECIDAS. ATO PRATICADO DE MODO UNILATERAL, SEM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. FIM DO PRAZO PARA O REGISTRO DAS CANDIDATURAS. CARÁTER DE URGÊNCIA RECONHECIDA. DEFERIMENTO DA LIMINAR.

1. Não há nulidade processual decorrente da falta de citação dos impetrados, quando em pauta a análise do pedido liminar em “inaudita altera pars”.

2. A Justiça Eleitoral possui competência para apreciar as controvérsias internas de partido político, sempre que delas advierem reflexos diretos no processo eleitoral já em curso. Precedentes. 

3. A comissão provisória do partido político foi desconstituída por razões desconhecidas, indicando que o ato tido por coator teria sido praticado de modo unilateral, sem observância do contraditório mínimo. 

4. As normas estatutárias que conferem poder à Comissão Executiva Nacional para, a qualquer tempo, modificar os órgãos provisórios inferiores não estão em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.

5. Na hipótese, tenho por verossímil a alegação de que a desconstituição da Comissão Provisória Regional do Pará se deu de modo arbitrário sem notificação ou possibilidade de contraditório e ampla defesa.

6. Caráter de urgência da medida, tendo em vista o prazo final para que as agremiações partidárias promovam o registro das candidaturas.

7. Medida liminar referendada, para determinar o reestabelecimento da Comissão Provisória do Partido Republicano da Ordem Social (PROS) do Pará, presidida por Shirley Helena Rolim de Souza, até o julgamento definitivo da presente ação.

(TSE; Referendo no Mandado de Segurança Cível n. 060074468, Acórdão, Min. Ricardo Lewandowski, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 11/10/2022) Grifei.

 

Desse modo, considerando-se que não houve o atendimento aos requisitos exigidos pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e que não houve o indispensável acatamento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, mister a concessão da segurança.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela concessão da segurança para anular a decisão que destituiu a Comissão Provisória Municipal do Partido Liberal -PL de Vacaria, integrada pelos impetrantes, restituindo a sua vigência.

Intimem-se imediatamente as partes.