REl - 0600487-97.2024.6.21.0029 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/10/2024 às 14:00

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual passo a analisá-lo quanto ao mérito.

 

MÉRITO

Inicialmente, conheço dos documentos juntados em grau de recurso, pois os autos versam sobre registro de candidatura e não exaurida a instância ordinária.

Nesse sentido, colaciono a jurisprudência do TSE:

“Eleições 2020. Agravo interno em recurso especial. Registro de candidatura. Vereador. Deferimento na origem. Não incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, II, l, da LC nº 64/1990. Possibilidade de juntada de documentos enquanto não exauridas as instâncias ordinárias. Jurisprudência do TSE. Enunciado nº 30 da súmula do TSE [...] 2. Conforme a jurisprudência do TSE, é admissível a juntada de documentos enquanto não exaurida a fase ordinária do processo de registro de candidatura, ainda que tal providência tenha sido anteriormente oportunizada. Precedentes [...]”. (Ac. de 1º.7.2021 no AgR-REspEl nº 060024167, rel. Min. Mauro Campell Marques.)

No mérito, cuida-se de analisar recurso sobre o preenchimento da condição de elegibilidade, a saber, filiação partidária com prazo de 6 meses anteriores ao pleito, ou seja, 06.4.2024.

Conforme se depreende das razões recursais, a recorrente busca o reconhecimento de sua filiação partidária ao PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT, no prazo de seis meses anteriores às eleições, para poder concorrer no presente pleito ao cargo de vereadora em Lajeado.

Nos termos de precedentes jurisprudenciais, a comprovação da filiação partidária, por excelência, deve ser realizada por meio de cadastramento pelo partido político do Sistema de Filiações – FILIA desta Justiça Especializada. De acordo com a informação obtida da base de dados do FILIA, em 16.8.2024, a candidata não está filiada a partido político (ID 45711149).

A prova do tempestivo vínculo partidário pode, ainda, ser realizada por documentos oferecidos no processo de registro de candidatura, desde que não tenham sido produzidos de forma unilateral pela recorrente e pelo partido político, nos termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

A questão é regulamentada pelo art. 28, § 1º, da Resolução TSE n. 23.609/19, que dispõe:

Art. 28. Os requisitos legais referentes à filiação partidária, ao domicílio eleitoral, à quitação eleitoral e à inexistência de crimes eleitorais são aferidos com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a apresentação de documentos comprobatórios pelos requerentes (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, III, V, VI e VII).

§ 1º A prova de filiação partidária da candidata ou do candidato cujo nome não constar dos dados oficiais extraídos do Sistema FILIA pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública (Lei n. 9.096/1995, art. 19; Súmula n. 20/TSE). (Redação dada pela Resolução n. 23.675/2021)

De fato, a candidata não constou na lista oficial de filiados do PT, de modo que a comprovação de seu vínculo partidário poderá ser realizado por outros meios de prova, desde que os documentos não tenham sido produzidos unilateralmente e que possuam fé pública.

Da análise do caderno  probatório, verifico que a recorrente junta: cópia da ficha de filiado preenchida no sistema de filiação partidária (ID 45711153); comprovante de inscrição na lista de filiados interessados em candidatura à vereança datado do mês de abril de 2024 (ID 4571154); declaração do dirigente partidário da instância municipal certificando que a peticionante foi filiada dentro do prazo legal (ID 45711155).

Em grau de recurso, traz a lista interna do partido (ID 45711164) e vídeo de acesso pelo dirigente partidário ao sistema que evidencia sua filiação partidária, contendo registro, número de ordem de inscrição com data de 06.4.2024 (ID 45711165).

Quanto ao vídeo apresentado, que captura a tela de computador, mediante login e senha do presidente do Diretório Municipal do partido, sr. AURI HEISSER, o qual acessa área restrita do cadastro de filiados, onde mostra nome completo da recorrente, no qual consta o registro de validação digital da integridade do acesso, por meio de certificação pela ferramenta “Verifact” (ID 45711166), trata-se de acesso ao sistema interno de filiações do PARTIDO DOS TRABALHADORES (Sistema SISFIL), o qual entendo que não faz prova de que em tais datas estava efetivamente filiada à agremiação, porquanto se trata de sistema interno mantido pela agremiação, constituindo-se de prova unilateral. Destaco recente julgado a convalidar tal entendimento: 

ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. FICHA DE FILIAÇÃO E LISTA DO SISTEMA INTERNO DO PARTIDO. DOCUMENTOS UNILATERAIS. ENUNCIADO N. 20 DA SÚMULA DO TSE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O art. 19 da Lei n. 9.096/95 e a Res. TSE n. 23.596/2019 regulam a obrigação dos partidos políticos de inserirem os dados de seus filiados no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral. 2. As provas apresentadas, ficha de filiação e sistema interno do partido, são consideradas unilaterais e destituídas de fé pública, sendo insuficientes para a comprovação segura do vínculo de filiação na data alegada. 3. A jurisprudência do TSE é pacífica ao não admitir documentos produzidos unilateralmente, sem fé pública, como prova válida para fins de comprovação de filiação partidária para efeitos de elegibilidade (Súmula n. 20/TSE). 4. A falta de uma prova documental robusta e fidedigna da filiação impede o deferimento do pedido de registro de candidatura, como corretamente entendeu o Juízo Eleitoral sentenciante. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TRE-GO - REl: 06003408220246090101 GOIANIRA - GO 060034082, Relator: Carlos Augusto Tôrres Nobre, Data de Julgamento: 16/09/2024, Data de Publicação: PSESS-527, data 16/09/2024) (Grifei.)

Com efeito, o caderno probatório encartado no recurso não é válido para comprovar o prazo legal da condição de elegibilidade, conforme entendimento consolidado do TSE, que vai por mim grifado:

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CANDIDATO A VEREADOR. REGISTRO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 72/TSE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA TEMPESTIVA NÃO COMPROVADA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS UNILATERAIS. SÚMULA Nº 20/TSE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS NOS 30 E 52. AGRAVO DESPROVIDO. 1. [...] 3. Ficha de filiação partidária, relação interna de filiados do sistema Filia e ata de reunião são inaptas a demonstrar o ingresso nos quadros de partido político, por se caracterizarem como documentos unilaterais. Precedentes. 4. [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (TSE. AgR-REspEl nº 0600302-45.2020.6.08.0002, Rel. Ministro Edson Fachin, acórdão publicado em 14/12/2020) (Grifei.)

Portanto, estando ausente uma das condições de elegibilidade, qual seja, a prova de filiação partidária, o indeferimento do registro de candidatura é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença ora recorrida.

Diante do exposto, VOTO pelo DESPROVIMENTO do recurso de MARLISE CRISTINE SILVA DE ALMEIDA.