REl - 0600252-54.2024.6.21.0119 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/10/2024 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

Mérito

Como relatado, CLAUDIO DANIEL BAIOTO interpõe recurso contra sentença que indeferiu seu registro de candidatura ao cargo de vereador pelo Partido Liberal de Dona Francisca/RS, porquanto não filiado a agremiação.

A demanda cinge-se a convalidar, ou não, o acervo carreado pelo recorrente para ver comprovada sua filiação ao PL.

À luz dos elementos informados, tenho que assiste razão ao recorrente.

No caso, afora a documentação tida por unilateral, foi colacionada certidão, oriunda de sistema desta Justiça Especializada (SGIP), indicando o nome do recorrente como membro do órgão provisório do PL em Dona Francisca, tendo por vigência o período de 10.11.2023 a 09.02.2025.

É pacífico o entendimento quanto à validade da certidão emitida pelo Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP) desta Justiça Eleitoral para fins de comprovar a filiação de membro de órgão partidário, nos termos da Súmula n. 20 do TSE (AgR–REspe nº 601025–62/PI, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 23.10.2018; RespEl 060027370/RS, Rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Julgado em 06/05/2021, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 97).

Assim, levado a efeito o marco de 10.11.2023, para fins de filiação, tem-se que o prazo vertido no art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19, de 6 meses de prévia vinculação partidária foi atendido.

A roborar, segue ementa de aresto de Corte em que alcançado o mesmo entendimento:

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Filiação partidária. Requisito de elegibilidade. Registro no sistema de gerenciamento de informações partidárias (SGIP). Filiação reconhecida com base em certidão emitida pelo sistema da justiça eleitoral. Filiação mais recente. Cancelamento dos demais vínculos. Parcial provimento. I. CASO EM EXAME 1.1. Insurgência contra decisão que julgou improcedente pedido de inclusão de filiação a partido, sob o fundamento de preclusão do direito de alegar a desídia da agremiação, bem como a inexistência de documento com fé pública capaz de atestar a filiação pretendida, motivo pelo qual manteve o vínculo da recorrente a outra agremiação no sistema FILIA. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A possibilidade de inclusão da recorrente no sistema FILIA como filiada ao partido de sua preferência, considerando sua alegação de desídia desta agremiação. 2.2. A validade dos documentos apresentados pela recorrente como prova de filiação partidária. 2.3. A aplicação da regra da prevalência da filiação mais recente, conforme disposto na legislação eleitoral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Conforme a redação atual do art. 11 da Resolução TSE n. 23.596/19, alterada pela Resolução TSE n. 23.668/21, há presunção favorável à filiação partidária, a partir da alegação de desídia pelo filiado e do reconhecimento da tempestividade da filiação pelo partido. 3.2. O atestado da condição de membro de órgão diretivo da agremiação política, fornecido pela Justiça Eleitoral por meio do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP), possui fé pública e, portanto, representa documento hábil a comprovar a filiação partidária. Tal certidão não se trata de documento unilateral e pode ser conhecida como prova idônea, na forma do enunciado da Súmula n. 20 do TSE, conforme jurisprudência pacífica das Cortes Eleitorais. 3.3. A manifestação expressa de pré-candidata no sentido de permanecer filiada ao partido pretendido deve ser considerada a partir da ponderação dos princípios constitucionais da autonomia partidária (art. 17, § 1º, CF/88) e dos direitos fundamentais à cidadania (art. 1º, inc. II, CF/88) e à liberdade de associação (art. 5º, inc. XX, CF/88). Solução que deve preservar ao máximo o exercício da capacidade eleitoral passiva da recorrente. 3.4. Ausente preponderância entre os sistemas SGIP e FILIA, aplica-se a regra da prevalência da filiação mais recente, com o cancelamento das demais filiações partidárias existentes, conforme disposto no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95. 3.5. Inviável o deferimento do pedido recursal de que seja provido o recurso para que seja deferido o pedido de registro de candidatura da recorrente, porquanto tão requerimento deve ser apresentado em processo próprio e dirigido ao juízo da respectiva zona eleitoral. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso parcialmente provido, para deferir o requerimento de anotação da filiação da recorrente ao Partido dos Trabalhadores (PT), com data de 13.12.2023, cancelando-se as demais filiações partidárias existentes. 4.2. Determinação de comunicação urgente à Zona Eleitoral de origem para cumprimento imediato da decisão e promoção do lançamento no sistema FILIA, bem como da intimação às agremiações envolvidas. Tese de julgamento: “1. Há presunção favorável à filiação partidária a partir da alegação de desídia pelo filiado e do reconhecimento da tempestividade da filiação pelo partido. 2. O atestado da condição de membro de órgão diretivo da agremiação política fornecido pela Justiça Eleitoral, por meio do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP), possui fé pública e representa documento hábil a comprovar a filiação partidária. Ausente preponderância entre os sistemas SGIP e FILIA, aplica-se a regra da prevalência da filiação mais recente, com o cancelamento das demais filiações partidárias existentes, conforme disposto no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95.” Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.596/19, art. 11; Súmula n. 20 do TSE; CF/88, arts. 1º, inc. II, 5º, inc. XX, e 17, § 1º; Lei n. 9.096/95, art. 22, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TRE/PR – FP n. 0600011-98, Des. El. José Rodrigo Sade, Publicação: DJE - DJE, 12/08/2024; TSE – AgR em REspEl n. 0600240-25, Relator Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 13/11/2018; TRE/RS – REl n. 0600136- 25, Relator Des. El. Miguel Antônio Silveira Ramos, Publicação: em sessão, 09/11/2020. (TRE RS REl 0600083-12.2024.6.21.0008. Rel. Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira. Julgado em 27.08.2024. Publicado na mesma data em sessão) (Grifei.)

 

Por consequente, tenho por comprovada a tempestiva filiação partidária do recorrente, razão pela qual há ser reformada a sentença hostilizada para ver deferido o seu registro de candidatura.

Ante o exposto, vênia à douta Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou em sentido contrário, VOTO pelo provimento do recurso para deferir o registro de candidatura de CLAUDIO DANIEL BAIOTO para concorrer à vereança de Dona Francisca pelo PL.