REl - 0600348-31.2024.6.21.0067 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/10/2024 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de um dia insculpido no art. 37 da Resolução TSE n. 23.608/19, e merece conhecimento por atender aos demais pressupostos relativos à espécie.

No mérito, trata-se de recurso contra sentença que deu parcial procedência ao pedido de direito de resposta realizado por JONAS CALVI contra a COLIGAÇÃO É TEMPO DE AÇÃO, ENCANTADO EM BOAS MÃOS.

A matéria está disciplinada na Lei n. 9.504/97:

Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

 

Abaixo, as transcrições das falas impugnadas:

“Produziu mais de 200 vídeos falando de projetos, do que pretende fazer, falado o que é difícil fazer, encontrando culpados, pedindo para deixar trabalhar, lamentando e gastando uma fortuna para ter imagem positiva perante a opinião pública. Gastou com tudo isso o equivalente a 02 pavilhões industriais ou 02 postos de saúde ou ainda 20 casas populares para poder chegar neste momento e ser imbatível na urna. Sim, imbatível na urna.”

“Toda a mídia, as terceirizadas pagas com dinheiro nosso e sendo obrigadas a fazer campanha para ele”

 

Antecipo que o recurso não merece provimento, com a devida vênia ao posicionamento escrito, exarado pela Procuradoria Regional Eleitoral.

As manifestações, consideradas ensejadoras de direito de resposta pela sentença, ultrapassaram a mera crítica política, e o critério para tal constatação é simples: atribuem ao recorrido JONAS CALVI, atual Prefeito de Encantado e candidato à reeleição, a prática de atos que podem configurar abuso de poder econômico, abuso de poder político e condutas vedadas. Ou seja, ultrapassado o limite da crítica incisiva, desagradável ou ácida – essas, de fato, ínsitas ao debate eleitoral.

Tal situação não é negada pela recorrente em suas razões de recurso, ao contrário, é absolutamente reforçada:

Consoante diversos documentos acostados aos autos o Representante, a despeito do que demonstra ao juízo, ESTÁ SIM FAZENDO USO DA MÁQUINA PÚBLICA PARA FAVORECER A SUA CAMPANHA. Tais ações serão, inclusive, objeto de representações específicas por conduta vedada e, posteriormente, de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE).

(...)

A estratégia eleitoral do representante abrange uma vasta gama de irregularidades que envolvem, dentre outras condutas, disparo em massa de conteúdo pelo WhatsApp (vide prints em anexo), consistente no envio de mensagens para inúmeros munícipes, o que certamente pressupõe que o representante teve acesso ilegal a dados sensíveis colhidos na Administração. Tal tese é reforçada pela existência de diversos cadastros cuja centralização de dados naturalmente compete à Prefeitura Municipal, vide, por exemplo, o CADÚNICO e os Cadastros das MEIS, além dos inúmeros cadastros que sucederam às cheias do Rio Taquari nos meses de setembro e novembro de 2023 e maio de 2024.

(...)

Inobstante, na linha do que se destacou no tópico anterior, a coligação ora representada instrui a presente manifestação com início de prova das alegações que veiculou na propaganda partidária questionada pelo representante e, como bem pontuou acima, demonstrará, por intermédio do ajuizamento de representações por conduta vedada e, até mesmo, AIJE, que o representante utiliza sim a máquina pública para ferir à isonomia do presente pleito.

 

Ou seja, nitidamente ultrapassado o limite da crítica incisiva, desagradável ou ácida – essas, de fato, ínsitas ao debate eleitoral. A regra da menor interferência da Justiça Eleitoral na propaganda – art. 38 da Resolução n. 23.610/19, de fato vigente e com eficácia, aplicada inúmeras vezes por esta Corte já na presente eleição de 2024 – merece afastamento pontual, excepcional, em casos de abuso do direito de liberdade de expressão, como o ocorrido.

Dito de outro modo, se a recorrente apenas tivesse criticado eventual exorbitância de valores gastos pela atual administração de Encantado, ou o próprio titular do Executivo Municipal, acaso tivesse trazido os dados ao debate político sem emitir juízo de ilicitude (mas, talvez, a título de exorbitância), poderia se estar diante de quadro de manifestação regular.

Contudo, ao afirmar que “Toda a mídia, as terceirizadas pagas com dinheiro nosso e sendo obrigadas a fazer campanha para ele”, a recorrente afirma, de forma categórica, a ocorrência de prática de ilícitos que sequer são alvo de investigação.

Em resumo, as afirmações são difamatórias, mesmo considerado o ambiente mais árido da disputa eleitoral, no que diz respeito a críticas.

E nem mesmo todos os dados trazidos pela recorrente, na condição de indícios de práticas ilícitas, possuem o condão de retirar a concessão de direito de resposta a JONAS, pois o e. TSE já assentou que “Não é possível transformar o pedido de resposta em processo investigatório com intuito de comprovar a veracidade das versões controversas sustentadas pelas partes (Rp. n. 3675-16/DF – j. 26.10.2010 – PSESS).

Diante do exposto, VOTO para negar provimento do recurso.