REl - 0600115-45.2024.6.21.0128 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/10/2024 às 14:00

VOTO

A sentença julgou a ação improcedente e condenou a coligação recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, porque, na inicial, alegou que o candidato à reeleição como vereador Evandro dos Santos Meireles veiculou propaganda na qual teria afirmado fato sabidamente inverídico consistente na alegação de que seria da sua autoria o Projeto de Lei Complementar n. 06/22 e porque o recorrente afirmou que o candidato recorrido não compõe a Mesa Diretora da Câmara, e tal proposta legislativa é da autoria da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Passo Fundo. Reproduzo imagem extraída do vídeo impugnado:

O PLC em questão dispõe sobre a regularização de obras construídas em desacordo com o Plano Diretor e o Código de Obras de Passo Fundo/RS, e ao contrário do alegado na inicial, foi comprovado que o candidato recorrido foi o autor do projeto (ID 45721184) e era integrante da Mesa Diretora da Câmara quando da apresentação da proposta legislativa. O recorrido explicou e comprovou que, na forma do art. 23 do Regimento Interno, estava proibido de apresentar projetos em nome próprio, como vereador, mas que a lei é de sua própria autoria.

A sentença de improcedência fundamenta-se no princípio da liberdade de expressão, da livre circulação de ideias, ideologias, pensamentos, opiniões e críticas, e da intervenção judicial mínima sobre o livre mercado de ideias políticas (TSE. Representação n. 0601485-11, de 22/10/2022, Rel. Min. Maria Cláudia Bucchianeri).

Assiste razão ao magistrado ao apontar ausência de violação aos arts. 9º, 10 e 27, § 1°, da Resolução TSE n. 23.610/19, pois de fato não se identifica falsidade na informação transmitida pelo recorrido, nem narrativa capaz de gerar estados mentais de confusão, passionais ou emocionais. Conforme consta da decisão recorrida: “(…) no caso dos autos, não há qualquer prova de notícias falsas, tratando-se de alteração da verdade promovida indevidamente pelo representante, que confundiu fatos, datas e informações”.

Isso porque foi suficientemente esclarecido que o recorrido estava impedido de apresentar o projeto em nome próprio, ato que somente poderia praticar na condição de integrante da Mesa Diretora. No site da Casa Legislativa consta que o recorrido integrava a Mesa Diretora do ano de 2022, ocupando o cargo de vereador. A proposição do Projeto de Lei Complementar n. 06/22 foi protocolada em 2022 pela Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Passo Fundo em exercício naquele ano legislativo (https://cmpf.cittatec.com.br/portal-legislativo/proposicoes/detalhe/184634).

Ademais, o próprio recorrido apontou a autoria coletiva do projeto de lei, afirmando "Nossa Autoria".

Daí porque correta a conclusão da sentença ao apontar que o recorrido não divulgou afirmação sabidamente inverídica, mas sim o recorrente. O recorrente apresentou desinformação ao trazer aos autos a composição da Mesa Diretora do ano de 2024, da qual o recorrido não integra, para fundamentar a representação, pois o projeto se refere à composição da Mesa em 2022, da qual o candidato fazia parte. Além disso, desconsidera que o próprio art. 23 do Regimento Interno da Câmara proíbe projetos de autoria própria:

Isso implica alterar a verdade dos fatos e buscar induzir o juiz eleitoral em erro quanto a tema sensível para a democracia e para a Justiça Eleitoral (combate à desinformação e às notícias falsas). Com este proceder, o representante, neste caso, viola os deveres do art. 77, inciso I e II do CPC, combinado com o art. 80, inciso II do CPC, e por isso deverá pagar multa de R$ 2.000,00 na forma do art. 81 § 2º do CPC, por litigância de má-fé.

Neste contexto, o representado era integrante da Mesa. Embora a proposta não tenha sido pessoalmente dele, não há desinformação ou mentira na afirmação - embora possam os demais integrantes da mesa também se autoproclamarem autores do projeto. Como referiu o MPE: “E mesmo que não fosse de sua autoria direta, também não seria falsa a sua afirmativa, tendo em vista que poderia ter apresentado a proposta como integrante da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores, juntamente com os demais.”

Ora, há desinformação na representação indevida, pois se traz a composição da mesa no ano de 2024, em que o representando não compõe, que não se trata do ano da iniciativa do projeto de lei, que é de 2022, e desconsidera – quando deveria saber – que quando o representado era componente da Mesa da Câmara e não poderia apresentar projetos em nome próprio (art. 23 do Regimento).

Isso implica alterar a verdade dos fatos e buscar induzir o juiz eleitoral em erro quanto a tema sensível para a democracia e para a Justiça Eleitoral (combate à desinformação e às notícias falsas). Com este proceder, o representante, neste caso, viola os deveres do art. 77, inciso I e II do CPC, combinado com o art. 80, inciso II do CPC, e por isso deverá pagar multa de R$ 2.000,00 na forma do art. 81 § 2º do CPC, por litigância de má-fé.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo improcedente a representação da COLIGAÇÃO SIM PASSO FUNDO PODE MAIS em face do candidato a vereador EVANDRO DOS SANTOS MEIRELES, por alegada propaganda irregular e desinformação.

Condeno o representante à multa de R$ 2.000,00, na forma do art. 81 do CPC, por litigância de má-fé, ao alterar a verdade dos fatos e violar o dever de boa-fé objetiva no processo, em tema tão sensível como o combate à desinformação.

Verifica-se o manifesto propósito de alteração da verdade dos fatos e indução do juiz eleitoral em erro. Aquele que provoca a Justiça Eleitoral mediante ajuizamento de representação, com pedido liminar, no qual nega expressamente fatos que sabe terem existido, altera a verdade dos fatos e omite fatos relevantes, induzindo o juiz em erro, como vemos nesta ação, viola o dever de boa-fé processual (art. 5º do CPC), bem como os deveres de expor os fatos em juízo conforme a verdade (art. 77, inc. I, do CPC) e de não formular pretensão quando ciente de que é destituída de fundamento (art. 77, inc. II, do CPC), incidindo na litigância de má-fé (art. 80, inc. II, do CPC), e sujeitando-se à imposição de multa em favor do representado, na forma do art. 81 do CPC.

Quanto ao valor da multa por litigância de má-fé, fixada em R$ 2.000,00 na forma do art. 81, § 2º, do CPC, entendo devida a condenação, mas que o quantum pode ser reduzido de forma razoável e proporcional à falta cometida, servindo como medida educativa e sancionatória para coibir práticas da mesma natureza.

Neste ponto, o recurso comporta parcial provimento para que a multa seja redimensionada para 01 um salário mínimo nacional, uma vez que nos feitos eleitorais não há valor da causa, custas ou emolumentos.

Desse modo, merece ser parcialmente reformada a sentença.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo parcial provimento do recurso para manter a sentença de improcedência da representação e reduzir a multa por litigância de má-fé de R$ 2.000,00 para o valor de 01 (um) salário mínimo nacional, a ser paga pela COLIGAÇÃO SIM PASSO FUNDO PODE MAIS em favor de EVANDRO DOS SANTOS MEIRELES, na forma do art. 81 do CPC.

Com o trânsito em julgado, eventual cobrança deve ser realizada por meio do cumprimento definitivo de sentença, devendo ser indicada no pedido, pelo recorrido EVANDRO DOS SANTOS MEIRELES, a conta-bancária para depósito de valores (art. 2°, inc. IV, e art. 49, da Resolução TSE n. 23.709/22).

Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos.

Comunique-se imediatamente, independentemente do trânsito em julgado.