REl - 0600236-07.2024.6.21.0053 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/10/2024 às 14:00

VOTO

O pedido de registro de candidatura foi indeferido porque o recorrente se candidatou a vereador pelo PDT e não possui filiação partidária pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses antes da data da eleição, conforme exige o artigo 9º, caput, da Lei n. 9.504/97, com data máxima de filiação até 06.4.2024, porque de acordo com o sistema FILIA e certidão emitida pela Justiça Eleitoral, não está filiada a partido político.

No recurso o candidato e o Partido Democrático Trabalhista alegam que a filiação ao partido ocorreu em 01.5.2011, que sempre houve presença em eventos partidários e atuação como militante. Apontaram desconhecimento sobre o fato de o partido não ter incluído a filiação no sistema FILIA, e que houve prévio ajuizamento de pedido de reconhecimento da filiação, julgado improcedente. Referem, também, que em primeira instância o parecer ministerial opinou pelo deferimento do seu pedido de registro de candidatura.

Relativamente às razões de reforma da sentença, inicialmente consigno que não localizei, nos sistemas PJe de primeiro e segundo graus de jurisdição, o processo no qual teria sido proferida uma decisão mencionada nas razões recursais, na qual teria sido rejeitado o pedido de reconhecimento de filiação do ora recorrente ao PDT. O número do processo em questão não foi indicado nas razões recursais e não logrei localizar nos sistemas a referida decisão.

Sobre o ponto, ressalto que de acordo com o enunciado da Súmula n. 52 do TSE: “Em registro de candidatura, não cabe examinar o acerto ou desacerto da decisão que examinou, em processo específico, a filiação partidária do eleitor”.

Quanto aos demais argumentos do recurso, o fato de o parecer ministerial em primeira instância ser favorável à candidatura em nada vincula a conclusão da sentença, pois realizado pelo órgão em sua atuação como fiscal da ordem jurídica e não como julgador.

Relativamente à comprovação da filiação, observa-se que a prova produzida nos autos foi realizada unilateralmente, em desconformidade com o que prevê a Súmula 20 do Tribunal Superior Eleitoral.

Os documentos juntados ao processo não formam caderno probatório robusto e não possuem fé pública: 1) ata partidária; 2) ficha de filiação; 3) requerimento para concorrer a cargo público.

Em 05.9.2024 a documentação foi submetida a reconhecimento de firma e à autenticação de cópia com o original em tabelionato de notas. Contudo, conforme referi em sede liminar: “este Tribunal tem entendimento de que a autenticação tardia de documentos unilaterais e destituídos de fé pública não faz prova idônea da filiação”:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DO RESULTADO, INVIÁVEL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275, incs. I e II, do Código Eleitoral e art. 1.022 do CPC. 2. Na espécie, é óbvio e basilar que a posterior autenticação de documentos unilaterais não os torna válidos como prova da filiação pretendida. Ausente contradição a ser sanada. O mérito recursal foi examinado à exaustão no acórdão embargado. Evidenciada tentativa de revisita ao mérito do julgado, ao que não se presta o recurso de embargos de declaração. 3. Rejeição.

(TRE-RS - REL: 060005358 CRISSIUMAL - RS, Relator: ROBERTO CARVALHO FRAGA, Data de Julgamento: 17/11/2020, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 19/11/2020)

 

A seguir, o recorrente juntou ata notarial elaborada em 26/4/2024 (ID 45736556), atestando a veracidade dos documentos juntados aos autos, na qual foi apontado ter sido levado à escrevente autorizada pelo tabelião do Serviço Notarial Registral de Lagoão o livro de Atas do PDT com início na data de 21/10/2001, no qual, observada a sequência temporal dos registros de atos partidários. Foi verificado que na página 27 foi registrada a filiação do recorrente em 01/5/2011, na Câmara Municipal de Vereadores de Lagoão. A ficha de filiação de mesma data foi apresentada à oficial escrevente, a qual atestou a autenticidade e a fidedignidade do documento:

Em registro de candidatura pode ser admitida a demonstração da filiação partidária tempestiva por outros meios de prova, desde que não unilaterais, e é inegável o caráter público da Ata Notarial trazida aos autos, conforme art. 384 do Código de Processo Civil:

Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

 

Todavia, as provas indicadas na ata notarial permanecem sendo unilaterais, pois produzidas pelo partido, sendo inviável extrair-se fé pública quanto à permanência da filiação partidária até dia 06.4.2024. A ata notarial documenta unicamente situação que remonta ao ano de 2011 a partir de prova que não tem idoneidade suficiente para demonstrar a permanência do vínculo partidário até os dias atuais.

Por essas razões, entendo que a ata notarial elaborada a partir de livro de atas de reuniões partidárias e de ficha de filiação são documentos que não comprovam a filiação partidária.

A desídia do partido não tem força para infirmar a falta de filiação, assim como eventual produção de prova oral. Conforme raciocínio da sentença, o candidato juntou aos autos somente provas unilaterais e destituídas de fé pública, não sendo válidas para comprovar o prazo legal da condição de elegibilidade, conforme entendimento consolidado do TSE:

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CANDIDATO A VEREADOR. REGISTRO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 72/TSE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA TEMPESTIVA NÃO COMPROVADA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS UNILATERAIS. SÚMULA Nº 20/TSE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS NOS 30 E 52. AGRAVO DESPROVIDO. 1. [...] 3. Ficha de filiação partidária, relação interna de filiados do sistema Filia e ata de reunião são inaptas a demonstrar o ingresso nos quadros de partido político, por se caracterizarem como documentos unilaterais. Precedentes. 4. [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (TSE. AgR-REspEl nº 0600302-45.2020.6.08.0002, Rel. Ministro Edson Fachin, acórdão publicado em 14/12/2020 - g. n.)

Poderia ser admitida a demonstração da filiação partidária tempestiva por outros meios de prova, desde que não unilaterais, conforme previsto no enunciado da Súmula n. 20 do TSE: A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei n. 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Ocorre que, como prova adicional, foram juntados apenas documentos inidôneos, desprovidos de fé pública.

Logo, não tendo sido comprovada a filiação partidária de forma tempestiva, a manutenção do indeferimento do registro de candidatura é a medida que se impõe.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.