REl - 0600057-45.2024.6.21.0127 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/10/2024 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, cuida-se de recurso interposto por JAQUELINE FERREIRA contra a decisão do Juízo da 127ª Zona Eleitoral (ID 45708380), que julgou procedente a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC) oferecida pela Coligação UNIDOS POR SENADOR (PDT/MDB) e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereadora do Município de Senador Salgado Filho/RS.

No caso, a coligação recorrida impugnou o pedido de registro de candidatura sob a alegação de que a candidata não havia apresentado o documento comprobatório de sua desincompatibilização do cargo em comissão de Coordenadora de Serviços Administrativos do Município de Senador Salgado Filho/RS.

A candidata apresentou contestação, oportunidade em que acostou aos autos a Portaria n. 236/24 (ID 45708358), concedendo-lhe licença maternidade pelo prazo de 120 dias a contar de 21 de maio de 2024.

Assim, considerando o prazo de 120 dias estabelecido na referida portaria, a licença da servidora teria fim em 21.9.2024, de forma que seu retorno ao trabalho ocorreria em meio ao período eleitoral.

Portanto, naquele momento, a ausência de comprovação da desincompatibilização da candidata do cargo público, objeto da impugnação apresentada pela coligação partidária, não fora devidamente saneada, porquanto, conforme o documento apresentado, a licença maternidade findaria antes da data da eleição.

Entretanto, com o recurso interposto, a candidata apresentou novo documento, que é a Portaria n. 353/2024 (ID 45708382), a qual prorrogou a licença maternidade pelo prazo de 60 (sessenta) dias, fixando a data de 17 de novembro de 2024 para o retorno da servidora a suas atividades.

Cumpre, aqui, ressaltar que, nos termos do que dispõe o art. 435 do Código de Processo Civil, “é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.”

Nessa linha, é de ser conhecida a Portaria n. 353/24, porquanto voltada a comprovar evento que aconteceu após a apresentação da contestação pela candidata impugnada.

Não bastasse, em matéria de registro de candidatura, o Tribunal Superior Eleitoral entende ser admissível a juntada de documentos em grau recursal enquanto não esgotada a instância ordinária, ainda que anteriormente oportunizada a sua juntada, como forma de privilegiar o direito fundamental à elegibilidade, conforme a seguinte ementa:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO DA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. PORTARIA MUNICIPAL JUNTADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE. REGISTRO DEFERIDO. AGRAVO DESPROVIDO.1. A prova de desincompatibilização do candidato relaciona-se com a demonstração de afastamento de causa de inelegibilidade que, já detectada, impede o deferimento do registro de candidatura, distinguindo-se das demais condições de registrabilidade. Nesse contexto, o recurso a ser manejado para devolver a questão ao Tribunal Superior Eleitoral é o ordinário, nos termos do art. 57, inciso I da Res. 23.458/2017-TSE.2. A juntada posterior de documentação faltante, em registro de candidatura, é possível enquanto não exaurida a instância ordinária, ainda que oportunizada previamente sua juntada. Precedentes.3. A portaria de desincompatibilização, publicada no Diário Oficial dos Municípios de Roraima (ID 414178), encartada aos autos ainda na instância ordinária, é lícita e permite sua análise nesta Instância e a conclusão da efetiva desincompatibilização do candidato.4. Agravo regimental a que se nega provimento. (Recurso Ordinário nº 060057426, Acórdão, Relator(a) Min. Edson Fachin, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 27/11/2018) (Grifei.)

 

Assim sendo, como bem pontuado pela Procuradoria Regional Eleitoral, “como a servidora comissionada iniciou sua licença em 05/06/2024, como reconhecido pela própria coligação recorrida (ID 45708374), e retorna ao serviço tão somente em 17/11/2024, fica configurada a regularidade de sua desincompatibilização”.

Com efeito, o afastamento em razão de licença-maternidade e a sua prorrogação são suficientes para o atendimento do prazo legal de desincompatibilização, consoante já proclamou este Tribunal Regional:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. ACOLHIDA. INDEFERIDO O REGISTRO. VEREADOR. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. CARGO EM COMISSÃO. LICENÇA MATERNIDADE. AFASTAMENTO DE 180 DIAS. TELEOLOGIA DA NORMA ATENDIDA. SERVIDORA JURIDICAMENTE AFASTADA. PROVIMENTO. 1. Recurso contra a sentença que, acolhendo a impugnação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral, indeferiu o pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador, ao fundamento de que, em se tratando de ocupante de cargo em comissão, a candidata deveria ter se exonerado, e não procedido ao mero afastamento das funções. 2. Consoante o disposto no art. 1.º, inc. II, al. #l#, da LC n. 64/90, o prazo para desincompatibilização é de 3 meses antes da eleição para os #servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público (&)#. 3. A servidora teve concedida licença maternidade de 180 dias a partir de 30.05.2020, estando juridicamente afastada de suas funções, sem chance de retorno, por espaço de tempo que compreende todo o período crítico do processo eleitoral, restando satisfeita a finalidade da norma que estabelece a desincompatibilização. Comprovado o afastamento no prazo exigido pelo art. 1.º, inc. II, al. “l”, e inc. VII, da LC 64/90 (art. 11, inc. III, da Resolução TSE n. 23.609/19). 4. Provimento. Registro deferido.

(TRE-RS - REL: 060013577 SANANDUVA - RS, Relator: ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA, Data de Julgamento: 03/11/2020, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 04/11/2020) (Grifei.)

 

Diversamente do que sugere o recorrido, o mero fato de a candidata ter apresentado um pedido de prorrogação de sua licença-maternidade não faz presumir a interrupção da desincompatibilização, uma vez que o protocolo do pedido administrativo, envolvendo a própria vida funcional do servidor, pode ser realizado durante as licenças e afastamentos, não sendo exigível o efetivo retorno ao exercício do cargo público para tanto.

Por derradeiro, os recorridos, em sede de contrarrazões, apresentaram uma inovação fática em relação ao que constou na ação de impugnação, consistente na afirmação de que a candidata também não se licenciou do cargo de vice-presidente da Associação do Círculo de Pais e Mestres da Escola Doce Infância, o qual recebe verbas provenientes do Poder Público, mais especificamente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral consagra, de forma inequívoca, que causas de inelegibilidade são matérias de ordem pública, devendo ser apreciadas, inclusive ex officio, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação formal ou da tempestividade da impugnação.

Nesse termos, a Súmula n. 45 do TSE estabelece que o juiz eleitoral pode, em processos de registro de candidatura, reconhecer causas de inelegibilidade ou a ausência de condições de elegibilidade por iniciativa própria, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa, o que foi observado no caso em tela (ID 45729286).

Nada obstante, a função de membro do CPM não se equipara a cargo público, uma vez que o órgão não compõe a Administração Pública Direta ou Indireta, de modo que não é exigida a desincompatibilização por ausência de previsão legal.

Ainda que a recorrida afirme que a Associação do CPM da Escola Doce teria recebido o montante de R$ 3.850,00 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, entre os meses de abril e maio de 2024, é evidente de que se tratou de um repasse isolado e vinculado, que não comprova a manutenção parcial ou total da pessoa jurídica por meio de recursos públicos, requisito essencial para incidência da inelegibilidade.

Assim, é desnecessário o afastamento da candidata do cargo de vice-presidente do CPM da Escola Doce Infância, na linha da jurisprudência:

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PRESIDENTE DE ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE ENTIDADE PRIVADA SEM FINS LUCRATIVOS. RECEBIMENTO DE RECURSOS PÚBLICOS COM DESTINO VINCULADO. SEM PREVISÃO EXPRESSA PARA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. Não se exige a desincompatibilização de presidente de associação privada, sem fins lucrativos, mesmo que eventualmente receba verbas públicas, desde que o candidato não tenha opção de como gastar a verba. 2. Não ficou configurada o auferimento de qualquer vantagem na corrida eleitoral. 3. Sem previsão legislativa de necessidade de desincompatibilização de presidente de associação privada sem fins lucrativos. 4. Recurso conhecido e nego provimento.

(TRE-PR - RE: 06001523520206160069 ENÉAS MARQUES - PR 57204, Relator: Des. Rogério De Assis, Data de Julgamento: 14/11/2020, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão)

 

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. VEREADOR. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE PAIS EMESTRES. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.1. Associação de Pais e Mestres não é entidade representativa de classe. Doutra banda, não há nos autos prova de tratar-se de pessoa jurídica que receba recursos públicos - não aplicação ao caso, do art. 1°, II, "g" da LeiComplementar 64/90.2. Recurso conhecido e provido.

(TRE-AM; Recurso Eleitoral nº9756, Acórdão, Des. MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA, Publicação: DJEAM - Diário de Justiça Eletrônico, 21/11/2012) (Grifei.)

 

Desse modo, em conformidade com a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, resta afastado o fundamento para o indeferimento do registro de candidatura e, atendidas as demais condições de elegibilidade e sem informação de outra causa de inelegibilidade, impõe-se o deferimento do presente pedido.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento do recurso para julgar improcedente a impugnação apresentada pela coligação UNIDOS POR SENADOR (PDT/MDB) e deferir o pedido de registro de candidatura de JAQUELINE FERREIRA para concorrer ao cargo de vereadora do Município de Senador Salgado Filho/RS nas Eleições de 2024.