REl - 0600369-30.2024.6.21.0124 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/10/2024 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Mérito

A controvérsia central diz respeito à filiação partidária do recorrente, um dos requisitos de elegibilidade estabelecidos pelo art. 9º da Lei n. 9.504/97 e pela Resolução TSE n. 23.609/19, que, como sabido, exige a filiação partidária ao partido pelo qual se pretende concorrer no mínimo seis meses antes da data da eleição.

Conforme consta nos autos, a certidão extraída do sistema FILIA informa que o recorrente não está filiado a partido político, que, por sua vez, apresentou documentos unilaterais.

Mais precisamente, atas de reuniões e seu cadastro no DivulgaCand da Eleição Municipal de 2020, na tentativa de comprovar sua filiação, argumentando, no mais, que houve erro no sistema ao reputá-lo não filiado.

No entanto, a jurisprudência dos Tribunais Eleitorais é pacífica no sentido de que documentos unilaterais, como atas e fichas de filiação, são insuficientes para comprovar o vínculo partidário quando não há registro no sistema FILIA, sendo necessários documentos dotados de fé pública.

Ademais, o recorrente não apresentou qualquer prova de que teria tomado providências junto ao partido para corrigir a suposta falha no sistema antes da data limite para a filiação, o que reforça a ausência de comprovação válida do requisito de elegibilidade.

Dessa forma, conforme bem apontado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, não foi comprovada a filiação partidária do recorrente, pelo que, sem mais delongas, deve ser mantida a sentença de primeiro grau que indeferiu o registro de sua candidatura.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo hígida, portanto, a sentença de primeiro grau que indeferiu o pedido de registro de candidatura de DIRCEU CORADELI ao cargo de Vereador no Município de Alvorada/RS nas Eleições de 2024.

É como voto.