REl - 0600458-04.2024.6.21.0011 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/10/2024 às 14:00

VOTO

Da Admissibilidade

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Da Prova Juntada Após a Interposição Recursal

Após a conclusão do processo para julgamento, a recorrente acostou imagem e indicou a URL de postagem realizada na página intitulada “PT Caiense” no Facebook, na qual a candidata aparece em cerimônia de posse da nova direção do partido e de recepção de novos filiados (ID 45711709).

Embora a douta Procuradoria Regional Eleitoral tenha razão em apontar que a nova prova estava disponível à parte recorrente desde antes do pedido de registro de candidatura, porquanto publicada na internet e acessível por qualquer meio de conexão, na hipótese, entendo pela aceitação do novo documento em prol da máxima efetividade do exercício do direito fundamental ao jus honorum.

Nessa linha, o Tribunal Superior Eleitoral entende que, em matéria de registros de candidatura, é admissível a juntada de documentos em grau recursal enquanto não esgotada a instância ordinária, ainda que anteriormente oportunizada a sua juntada, como forma de privilegiar o direito fundamental à elegibilidade, conforme a seguinte ementa:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO DA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. PORTARIA MUNICIPAL JUNTADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE. REGISTRO DEFERIDO. AGRAVO DESPROVIDO.1. A prova de desincompatibilização do candidato relaciona-se com a demonstração de afastamento de causa de inelegibilidade que, já detectada, impede o deferimento do registro de candidatura, distinguindo-se das demais condições de registrabilidade. Nesse contexto, o recurso a ser manejado para devolver a questão ao Tribunal Superior Eleitoral é o ordinário, nos termos do art. 57, inciso I da Res. 23.458/2017-TSE.2. A juntada posterior de documentação faltante, em registro de candidatura, é possível enquanto não exaurida a instância ordinária, ainda que oportunizada previamente sua juntada. Precedentes.3. A portaria de desincompatibilização, publicada no Diário Oficial dos Municípios de Roraima (ID 414178), encartada aos autos ainda na instância ordinária, é lícita e permite sua análise nesta Instância e a conclusão da efetiva desincompatibilização do candidato.4. Agravo regimental a que se nega provimento. (Recurso Ordinário nº 060057426, Acórdão, Relator(a) Min. Edson Fachin, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 27/11/2018) (Grifei.)

 

Também no recente julgamento do Recurso Eleitoral n. 0600347-20, este Colegiado apontou, em processo de registro de candidatura relativo às Eleições de 2024, que: "é admissível a juntada de documentos para suprir condições de elegibilidade durante a fase recursal, conforme art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97 e Súmula n. 43 do TSE, enquanto não esgotada a instância ordinária", ainda que o candidato tenha sido intimado para corrigir a falha em primeiro grau de jurisdição (TRE/RS – REl n. 0600347-20, Relatora: Desembargadora Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Publicado em Sessão, 10.9.2024).

Assim, recebo a prova oferecida, ainda que extemporaneamente, pois não esgotada a instância ordinária, consoante enunciam o art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97 e a Súmula n. 43 do TSE, garantindo-se a máxima realização da capacidade eleitoral passiva da recorrente.

Do Mérito

No mérito, trata-se de recurso interposto por SARA EDUARDA MACHADO DA SILVA contra sentença que indeferiu seu requerimento de registro de candidatura por ausência de prova de filiação partidária.

Com efeito, de acordo com a informação de ID 45692712 e com a certidão de ID 45692721, a ora recorrente não consta filiada a nenhum partido político nos registros oficiais do Filia.

A questão é regulamentada pelo art. 28, § 1º, da Resolução TSE n. 23.609/19, que dispõe:

Art. 28. Os requisitos legais referentes à filiação partidária, ao domicílio eleitoral, à quitação eleitoral e à inexistência de crimes eleitorais são aferidos com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a apresentação de documentos comprobatórios pelos requerentes (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, III, V, VI e VII) .

§ 1º A prova de filiação partidária da candidata ou do candidato cujo nome não constar dos dados oficiais extraídos do Sistema FILIA pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública (Lei nº 9.096/1995, art. 19 ; Súmula nº 20/TSE ). (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)

 

Como se observa, a prova do vínculo partidário deve ser realizada por meio de certidão extraída do sistema de filiação partidária (Filia) e, ausente tal registro, são admitidos outros documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral pelo eleitor e pelo partido político, nos termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

 

No caso concreto, a candidata alega que se encontra filiada ao Partido dos Trabalhadores de São Sebastião do Caí/RS desde 13.10.2023 e apresenta os seguintes documentos:

a) ficha de filiação partidária, datada de 13.10.2023 (ID 45692722);

b) extrato de filiação emitido pelo SISFIL, sistema próprio do Partido dos Trabalhadores (ID 45692723)

c) ata da convenção municipal da Federação Brasil da Esperança – Fé Brasil (PT/PC DO B/PV) de São Sebastião do Caí/RS, datada de 05.8.2024 (ID 45692724);

d) fotos de reunião partidária (ID 45692725); e

e) fotos da sede do órgão partidário, durante a enchente de novembro de 2023 (IDs 45692726 a 45692731).

Em relação ao acervo probatório, o Tribunal Superior Eleitoral consolidou sua jurisprudência no sentido de que a mera ficha de filiação, lista de presença, atas de reuniões e fotografias não servem como prova de tempestiva filiação partidária, uma vez que se trata de documentos produzidos de forma unilateral e destituídos de fé pública (TSE; Recurso Especial Eleitoral n. 060197410, Acórdão, Min. Benedito Gonçalves, Publicado em Sessão: 30.09.2022; e Recurso Especial Eleitoral n. 060096460, Acórdão, Min. Raul Araujo Filho, Publicado em Sessão: 03.11.2022).

Entretanto, agregam-se a tais elementos a postagem realizada no Facebook, no dia 15.10.2023, que confirma a realização, em 13.10.2023, de reunião para a posse da direção partidária e para o recebimento de novas filiações (ID 45711710), mesma data constante na ficha de filiação juntada aos autos (ID 45692722).

Não se trata de simples print, uma vez que a URL referida está atualmente disponível para acesso e conferência na internet (https://www.facebook.com/story.php?story_fbid=645296084387451&id=100067211948345&mibextid=oFDknk&rdid=3cchUeMPgLsAVSQ8).

A publicação demonstra que a cerimônia para novas filiações efetivamente ocorreu antes de seis meses das Eleições de 2024 e que a recorrente figurou entre as pessoas destacadas no texto da postagem como “lideranças de nosso Município que se filiaram ao Partido agregando qualidade ao grupo com vistas ao pleito municipal que se aproxima”.

Os Tribunais Eleitorais têm admitido postagens de redes sociais como elemento probatório hábil a comprovar a tempestiva filiação quando é possível extrair a certeza sobre a situação de filiação e o tempo em que realizada, com corroboração de outros elementos de prova, ainda que unilaterais, como, por exemplo, a ficha de filiação e fotografias, tal como no presente caso.

Com essa linha de entendimento, colho os seguintes julgados:

DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2024. VEREADORA. INDEFERIMENTO NO PRIMEIRO GRAU. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DATA REGISTRADA NO FILIA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO TEMPORAL MÍNIMO. PROVA DO VÍNCULO PARTIDÁRIO NO PRAZO LEGAL POR OUTROS MEIOS. POSTAGENS EM REDES SOCIAIS. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso eleitoral interposto por candidata contra sentença do Juízo da 69ª Zona Eleitoral, que indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao cargo de Vereadora do Município de Natal/RN nas Eleições de 2024, com fundamento na ausência de filiação partidária pelo prazo mínimo exigido em lei.

2. No caso em exame, verifica-se a existência de registro de filiação da recorrente ao Partido dos Trabalhadores, no sistema FILIA, com data de filiação em 01/07/2024 (id 11052629), que não atende ao prazo mínimo de seis meses anteriores ao pleito, nos moldes exigidos pelo art. 9º, caput, da Lei n.º 9.504/97.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) se a ausência de registro de filiação partidária no sistema FILIA, pelo prazo mínimo exigido por lei, impede o deferimento do registro de candidatura; (ii) se a filiação partidária no prazo legal pode ser comprovada por outros meios de prova, incluindo postagens em redes sociais; (iii) se a comprovação por outros meios de prova pode ser realizada no próprio processo de registro de candidatura ou somente em ação específica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A legislação eleitoral permite a comprovação da filiação partidária por outros meios de prova, no próprio processo de registro de candidatura, caso o registro no sistema FILIA não satisfaça o prazo mínimo legal, desde que esses elementos de prova não sejam unilaterais e destituídos de fé pública. É o que dispõe expressamente o § 2º do art. 20 da Resolução TSE n.º 23.596/2019: "§ 2º. Inexistindo registro no FILIA que atenda ao disposto no § 1º deste artigo, a prova de filiação partidária deverá ser realizada por outros elementos de convicção, no próprio processo de registro de candidatura ou na forma do § 2º do art. 11 desta Resolução, não se admitindo para tal finalidade documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública".

5. Postagens em redes sociais podem ser utilizadas como prova da filiação partidária, desde que apresentem elementos que permitam aferir sua autenticidade e confiabilidade, especialmente quanto às datas de publicação, como ocorre no caso em questão.

6. No presente caso, as postagens realizadas pela candidata em sua rede social Facebook, datadas de outubro de 2023, demonstram de forma inequívoca a sua filiação ao Partido dos Trabalhadores antes do prazo legal exigido (17/10/2023), corroborando as demais provas apresentadas, como a carteira de filiação e a declaração subscrita pela presidente do diretório municipal do partido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

Tese de julgamento:

8. A ausência de registro de filiação partidária no sistema FILIA não obsta o deferimento do registro de candidatura se a filiação puder ser comprovada por outros meios de prova idôneos, incluindo postagens em redes sociais.

9. Postagens em redes sociais, que evidenciem a data de filiação partidária anterior ao prazo legal e sejam corroboradas por outros elementos de prova, são aptas a comprovar a condição de elegibilidade.

10. A comprovação por outros meios de prova pode ser realizada no próprio processo de registro de candidatura, não apenas em ação específica.

[…].

(TRE-RN; REl n. 060009394, Acórdão, Des. Fabio Luiz De Oliveira Bezerra, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 03/09/2024) (Grifei.)

 

ELEIÇÕES 2022. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO POR AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA NO SISTEMA FILIA. COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS. SÚMULA 20 TSE. AGRAVO INTERNO. AGRAVO PROVIDO PARA RECONHECER A FILIAÇÃO E DEFERIR O REGISTRO DE CANDIDATURA.

1. Candidato, ora agravante, requereu o deferimento de seu registro de candidatura, considerando que o conjunto probatório é apto a comprovar sua filiação partidária.

2. A Súmula nº 20 do TSE preconiza que embora não haja o registro de filiação no sistema FILIA, outros elementos de prova podem ser considerados, desde que não sejam documentos produzidos unilateralmente e destituídos de fé pública.

3. Conforme a jurisprudência do TSE, é admissível a juntada de documentos enquanto não exaurida a fase ordinária do processo de registro de candidatura, ainda que tal providência tenha sido anteriormente oportunizada.

4. A postagem feita há mais de seis meses antes do pleito, em rede social do candidato comprovando sua filiação ao partido, é suficiente para demonstrar o vínculo com a antecedência mínima prevista legalmente, quando não desconstituída por prova em contrário.

5. Agravo Interno provido para o fim de reconhecer a filiação partidária e deferir o registro de candidatura.

(TRE-PR; RCand n. 060062818, Acórdão, Des. Claudia Cristina Cristofani, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 23/09/2022) (Grifei.)

 

RECURSO ELEITORAL. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. EMENTA: COMPROVAÇÃOCONJUNTO DOS DOCUMENTOS. FICHA DE FILIAÇÃO. DECLARAÇÃOPARTIDÁRIA. FOTOS REDES SOCIAIS. RECONHECIMENTO. PROVIMENTO.

1. A filiação partidária é uma condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º,inciso V, da Constituição Federal, e regulamentada pela Lei nº 9.096/95 eResolução TSE nº 23.596/2019.2. Considera-se deferida, para todos os efeitos, a filiação partidária com o atendimento das regras estatutárias do partido (Lei nº 9.096/1995, art. 17), sendo comunicada à Justiça Eleitoral para fins de anotação.

3. A filiação partidária pode ser demonstrada por outros meios, conforme Súmula

nº 20 do Colendo TSE.

4. Apesar de a ficha de filiação e a declaração do partido anexadas aos autos consistirem em documentos produzidos unilateralmente, verifica-se que o recorrente juntou aos autos várias fotos extraídas das redes sociais Instagram e Facebook, inclusive colacionando na sua peça recursal os links de acesso a tais publicações, as quais corroboram com os demais elementos e comprovam a sua filiação ao partido Democratas de Peixe-TO em 25 de março de 2020.

5. "Qualquer dado no Facebook torna-se informação pública para todos os efeitos,inclusive como prova processual, uma vez que não é possível editar a data da postagem,mas apenas excluí-la, de modo que os atributos da fotografia publicada na rede social Facebook goza de confiabilidade e consistência". Precedentes do TRE-GO.

6. O conjunto dos documentos constantes dos autos conferem confiabilidade e consistência às alegações do recorrente, não sendo razoável cogitar-se a manipulação dolosa dessas informações.

7. Regularidade da filiação reconhecida. Recurso Eleitoral provido.

(TRE-TO; RECURSO ELEITORAL n. 06004281320206270020, Acórdão, Des. Marco Anthony Stevenson Villas Boas, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 29/10/2020) (Grifei.)

 

Assim, os referidos documentos formam um conjunto probatório seguro, harmônico e apto a evidenciar a efetiva filiação da recorrente perante o partido político, no prazo mínimo exigido pelo art. 9º da Lei n. 9.504/97.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento do recurso para deferir o registro de candidatura de SARA EDUARDA MACHADO DA SILVA para concorrer ao cargo de vereadora nas Eleições de 2024.