REl - 0600072-57.2024.6.21.0145 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/10/2024 às 14:00

VOTO

 

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Cuida-se de recurso interposto por ADILSON BORGES DA SILVA, ADRIANO ARDUINO BELTRAMI, DEONIR TRINDADE MAURER, JAIRA FERREIRA DE CAMARGO FLORIANO, NOELI FRANCESCHINI, OSÓRIO TADEU DE OLIVEIRA e REUS ANTÔNIO LODI RISSINI contra a sentença que indeferiu o pedido de registro do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários - DRAP - do Partido Liberal - PL de Arvorezinha/RS para concorrer ao pleito proporcional de 2024.

No caso, o indeferimento do pedido teve um fundamento exclusivamente na ilegitimidade do subscrito do pedido, nos seguintes termos (ID 45721823):

[…].

 

Quanto ao mérito, o art. 21, inciso I, da Resolução TSE 23.609/2019, estabelece que o pedido de registro será subscrito, no caso de partido isolado, alternativamente: a) pela(o) presidente do órgão de direção nacional, estadual ou municipal; b) por delegada ou delegado registrada(o) no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP).

 

Nos termos do art. 35, inciso I, alínea C, da mesma resolução, caberá ao cartório informar nos autos a legitimidade do subscritor para representar o partido político.

 

No caso, verificado pela serventia cartorária a falta de legitimidade do subscritor, conforme informação de ID122709142, foi dada oportunidade para que o órgão provisório municipal, em sua nova composição, regularizasse a subscrição, o que não ocorreu.

 

Dessa forma, não obstante a convenção partidária que definiu os nomes para a chapa proporcional tenha ocorrido no dia 02/08/2024, enquanto o subscritor Adilson Borges da Silva ainda era presidente do PL em Arvorezinha, no momento da assinatura do pedido de registro este não mais ocupava tal função e, considerando que esse vício não foi sanado pelo órgão provisório, conclui-se que o DRAP foi subscrito por quem não tem legitimidade, o que força o reconhecimento de sua irregularidade.

 

Ante o exposto, INDEFIRO o Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários por falta de legitimidade do subscritor.

 

[…].

 

Com efeito, o DRAP está assinado por Adilson Borges da Silva, em 12.8.2024 (ID 45721789).

Contudo, conforme anotações do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP), Adilson permaneceu no cargo de presidente do PL de Arvorezinha de 25.10.2023 até 07.8.2024 (ID 45721836), quando, em razão de destituição operada pelo Diretório Estadual do PL, foi substituído por Rogério Felini Fachinetto, cujo mandato tem vigência registrada de 08.8.2024 até 09.02.2025 (ID 45721837).

Nas razões recursais, os candidatos prejudicados defendem a existência de vícios nas comunicações processuais realizadas para a correção da legitimidade, uma vez que as intimações não observaram as prescrições legais e forma direcionadas ao próprio presidente então destituído.

Nada obstante, em 24.9.2024, sobreveio petição conjunta do Diretório Estadual do PL e da Comissão Provisória Municipal do PL, por meio do procurador comum constituído por ambos, ratificando o pedido de registro do DRAP, com a seguinte manifestação:

Neste ato, anexa instrumento de mandato do atual presidente municipal do Partido Liberal de Arvorezinha/RS, Sr. Rogério Felini Fachinetto, conforme certidão de composição que consta na SGIP (ID. 45721837).

Também, neste ato, o Partido Liberal, reconhece os pedidos formulados no recurso ordinário eleitoral interposto, estando seu presidente municipal nesta oportunidade subscrevendo e ratificando o DRAP dos vereadores, os quais foram escolhidos em convenção partidária no dia 02.08.2024 (ID. 45721838).

Assim, espera que em razão desta manifestação, seja sanada a irregularidade apontada pelo Juízo em primeiro grau, deferindo-se o pedido de registro de todos os candidatos ao cargo de vereador pelo Partido Liberal junto ao Município de Arvorezinha/RS.

 

Anoto que, em matéria de registro de candidatura, o Tribunal Superior Eleitoral entende ser admissível a juntada de documentos em grau recursal enquanto não esgotada a instância ordinária, ainda que anteriormente oportunizada a sua juntada, como forma de privilegiar o direito fundamental à elegibilidade, consoante a seguinte ementa:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO DA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. PORTARIA MUNICIPAL JUNTADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE. REGISTRO DEFERIDO. AGRAVO DESPROVIDO.1. A prova de desincompatibilização do candidato relaciona-se com a demonstração de afastamento de causa de inelegibilidade que, já detectada, impede o deferimento do registro de candidatura, distinguindo-se das demais condições de registrabilidade. Nesse contexto, o recurso a ser manejado para devolver a questão ao Tribunal Superior Eleitoral é o ordinário, nos termos do art. 57, inciso I da Res. 23.458/2017-TSE.2. A juntada posterior de documentação faltante, em registro de candidatura, é possível enquanto não exaurida a instância ordinária, ainda que oportunizada previamente sua juntada. Precedentes.3. A portaria de desincompatibilização, publicada no Diário Oficial dos Municípios de Roraima (ID 414178), encartada aos autos ainda na instância ordinária, é lícita e permite sua análise nesta Instância e a conclusão da efetiva desincompatibilização do candidato.4. Agravo regimental a que se nega provimento. (Recurso Ordinário nº 060057426, Acórdão, Relator(a) Min. Edson Fachin, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 27/11/2018) (Grifei.)

 

Na mesma linha, no recente julgamento do Recurso Eleitoral n. 0600347-20, este Colegiado apontou, em processo de registro de candidatura relativo às Eleições de 2024, que: "é admissível a juntada de documentos para suprir condições de elegibilidade durante a fase recursal, conforme art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97 e Súmula n. 43 do TSE, enquanto não esgotada a instância ordinária", ainda que o candidato tenha sido intimado para corrigir a falha em primeiro grau de jurisdição (TRE/RS – REl n. 0600347-20, Relatora: Desembargadora Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Publicado em Sessão, 10/09/2024).

Assim, embora de modo extemporâneo, o requerimento de registro está ratificado por ambos os presidentes partidários que se sucederam entre a convenção partidária e a apresentação dos pedidos de candidatura, afastando o único fundamento para o indeferimento do DRAP.

Com esse posicionamento, colaciono recentes julgados:

ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. DRAP. ILEGITIMIDADE DO SUBSCRITOR. IRREGULARIDADE FORMAL SEM IMPACTO NA LEGITIMIDADE DO PLEITO. VÍCIO SANÁVEL. RETIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DRAP DEFERIDO.

1. No caso de coligação, o pedido de registro pode ser assinado de forma alternativa pelos presidentes dos partidos ou federações que fazem parte da coligação, por seus delegados ou pelo representante da coligação.

2. A ausência de legitimidade do subscritor do pedido de registro de DRAP é irregularidade que pode ser sanada com a apresentação de novo documento, enquanto não esgotada a instância ordinária, mesmo tendo o juiz aberto prazo para o suprimento do defeito de instrução do pedido.

3. Recurso conhecido e provido.

(TRE-GO; RECURSO ELEITORAL nº 060036768, Acórdão, Des. Carlos Augusto Tôrres Nobre, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 16/09/2024) (Grifei.)

 

ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. ILEGITIMIDADE. SUBSCRITOR DO PEDIDO. RESOLUÇÃO TSE nº 23.609/2019. INTIMAÇÃO PARA SUPRIR. POSSIBILIDADE DE JUNTADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. CONHECIMENTO. PROVIMENTO. CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS. FEDERAÇÃO HABILITADA.1. Conforme a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), é admissível a juntada de documentos enquanto não exaurida a fase ordinária do processo de registro de candidatura, ainda que tal providência tenha sido anteriormente oportunizada. 2. Confirmada a presença de toda a documentação e informações exigidas na Lei nº 9.504/1997 e Resolução TSE nº 23.609/2019, declara-se habilitada a Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FÉ BRASIL (PT/PC do B/PV) - Carmópolis/SE, ao registro de suas candidaturas aos cargos de prefeito e viceprefeito, nas Eleições de 2024.3. Recurso Eleitoral conhecido e provido.

(TRE-SE; RECURSO ELEITORAL nº 060038694, Acórdão, Des. Dauquiria De Melo Ferreira, Publicação: PSESS - Sessão Plenária, 06/09/2024) (Grifei.)

 

Assim, inexistindo outros óbices à participação do PL de Arvorezinha nas eleições para vereadores de 2024, impõe-se o deferimento do DRAP.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento do recurso para deferir o Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários do Partido Liberal – PL de Arvorezinha para concorrer ao pleito proporcional de 2024.