REl - 0600362-95.2024.6.21.0008 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/10/2024 às 14:00

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de um dia insculpido no art. 37 da Resolução TSE n. 23.608/19, e merece conhecimento por atender aos demais pressupostos relativos à espécie.

No mérito, trata-se de recurso de PAULO VICENTE CALEFFI e COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA BENTO contra a sentença que julgou improcedente a demanda por concessão de direito de resposta ajuizada contra DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA e COLIGAÇÃO DO JEITO DE BENTO. Em resumo, a decisão entendeu que a manifestação realizada pelo recorrido DIOGO “não contém desinformação, sendo absolutamente correto afirmar que foi na atual gestão municipal que se implementaram as medidas de despoluição do Lago da Fasolo”.

A matéria está disciplinada na Lei n. 9.504/97:

Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social. (Grifei)

Abaixo, as transcrições das falas impugnadas:

“a gente já conseguiu fazer, é importante falar o que já foi feito, nós já conseguimos tratar o esgoto dessa região toda”

“Nós colocamos o peito e a gente resolveu transformar esse lugar em um grande espaço para todo mundo a gente começou a despoluição, construiu uma estação de tratamento com a Corsan”

 

Entendem os recorrentes, em suma, a manifestação como sabidamente inverídica, pois “(...) dessa fala do candidato à reeleição extrai-se indevida associação do seu atual governo com a construção do tratamento de esgoto para despoluição do Lago Fasolo, obra que à muito é aguardada pela população local e que, na bem da verdade, conforme documentos trazidos aos autos, foi realizada pela Companhia Riograndense de Saneamento – CORSAN em contrato de parceria firmado com a empresa BRIPAZA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA” (sic).

Antecipo que o recurso não merece provimento. O recorrente se prende, em grau recursal – assim como ao ingressar com a demanda – em uma filigrana contratual, circunstância . Deve combater as falas do adversário ao longo do próprio espaço de propaganda eleitoral.

Como bem assentado pelo parecer ministerial, em trecho que expressamente adoto como razões de decidir, com o fito de evitar tautologia, desnecessária repetição do mesmo raciocínio por outras palavras:

(...) neste caso concreto, na linha externada no parecer do MPE que atua perante o Juízo Eleitoral (ID 45728216) e adotada na sentença, conclui o Ministério Público Eleitoral oficiante perante essa Corte não haver afirmação manifestamente inverídica. Além de usar o pronome “nós”, indicando a responsabilidade coletiva, a expressão ainda cita expressamente “com a Corsan”. A exaltação à participação do governo, portanto, corresponde a uma exposição potencializada da contribuição dada pelo município ao trabalho de despoluição do lago, que de certo modo está amparada pelos elementos carreados aos autos, notadamente o termo de autorização para limpeza (ID 45728229) e o Decreto nº 11.612/2022 (ID 45728227). que constituiu servidão administrativa. Embora a responsabilidade sobre a despoluição do lago não esteja pormenorizadamente descrita no vídeo, o que denota algum grau de imprecisão ou inexatidão, essa circunstância não evidencia ofensa, descontextualização difamação ou matéria sabidamente inverídica, de modo que a manifestação não pode ser considerada irregular, ao menos sob a perspectiva do art. 58 da Lei nº 9.504/97 .

 

Ora, houve a alusão a um progresso, uma melhoria ocorrida durante a gestão em curso, exaltada pela campanha dos recorridos e, como referido na sentença, não se trata de informação sabidamente inverídica, pois há termo de autorização, de parte do município de Bento Gonçalves em 06.8.2024 (ID 45728229), à empresa GUISAFA/S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, para a limpeza do Lago Fasolo, bem como termo aditivo para adequação do contrato entre aquele Executivo Municipal e a CORSAN, no qual a cláusula 6.2.8 prevê estimativa de investimentos, de parte da CORSAN, da ordem de R$ 252.000.000,00 (duzentos e cinquenta e dois milhões de reais) em Bento Gonçalves.

Ora, há nítida participação da Prefeitura Municipal de Bento Gonçalves no evento, ainda que permissiva da prática de atos. Governar, gerir, muitas vezes também consiste em não obstaculizar, burocratizar, práticas e iniciativas de cunho privado que resultem em nítido benefício à comunidade governada. Esse, o caso.

Repito: cabe ao recorrente rebater aquilo que entende distorcido em sua própria propaganda eleitoral, submetendo à opinião pública a sua visão dos fatos.

Tema típico da competição eleitoral, portanto.

Sublinho que o e. TSE já assentou que a mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias. Não é possível transformar o pedido de resposta em processo investigatório com intuito de comprovar a veracidade das versões controversas sustentadas pelas partes (Rp. nº 3675-16/DF – j. 26.10.2010 – PSESS).

No mesmo sentido, recente decisão da Min. Cármen Lúcia:

REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2022. DIREITO DE RESPOSTA. CANDIDATO AO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA, INSERÇÕES NA PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA NA TELEVISÃO. FATO NOTICIADO PELA MÍDIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA.

1. Fatos negativos noticiados na mídia não autorizam direito de resposta em caso em que não se comprove confirmar informação sabidamente inverídica.

2. No debate democrático, a veiculação de críticas incisivas, mesmo sendo desagradáveis ou incivilizadas, não autoriza o cerceamento automático ao exercício do direito à liberdade de expressão. Nos termos da legislação vigente, apenas veiculação, ainda que indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica autoriza o direito de resposta (art. 58 da Lei n. 9.504/1997).

3. No caso dos autos, não se comprova ser a mensagem veiculada sabidamente inverídica. Pedido de direito de resposta indeferido.

(TSE - DR: 060088672 BRASÍLIA - DF, Relator: Min. Cármen Lúcia, Data de Julgamento: 20/10/2022, Data de Publicação: 20/10/2022)

 

Destarte, ausente veiculação de propagação de informação inverídica, consistindo as divulgações em afirmações típicas daquelas divulgadas na propaganda eleitoral, a sentença que negou o direito de resposta deve ser integralmente mantida.

 

Diante do exposto, VOTO para negar provimento ao recurso.