REl - 0600331-66.2024.6.21.0011 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/10/2024 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
 

Do cerceamento de defesa

O recorrente suscita preliminar de cerceamento de defesa, porquanto não deferido pelo juízo a quo a produção de prova testemunhal e  obtenção de vídeos de câmeras de segurança junto à Brigada Militar do Município.

Como se sabe, o julgador é o destinatário da prova por excelência. O art. 370 do CPC é de clareza solar ao dispor que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo, de forma fundamentada, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias.

A magistrada a quo, fundamentadamente e, a meu ver, corretamente, reputou desnecessária as providências pleiteadas concernentes a oitivas de testemunhas, e requisição dos vídeos de segurança, decisão essa vazada nos seguintes termos:

O objeto de prova é a existência de assinatura do candidato nos contratos de estágio. Por outro lado, é irrelevante para o deslinde da causa apurar como ocorriam as assinaturas de contratos na escola (se terceiros tinham acesso às senhas e outras ferramentas próprias do diretor para assinatura do contrato) ou se o candidato afastado estava nas dependências da escola no horário em que dada a assinatura.

São pontos incontroversos a utilização da plataforma Clicksign e a assinatura ocorrida dentro da escola com nome do candidato afastado.

Assim, considerando que o destinatário da prova é o juiz, a prova testemunhal e a obtenção de vídeos de câmeras de segurança da brigada militar é irrelevante, razão pela qual dispenso a dilação probatória e a audiência de instrução.

 

Dessa forma, ante a fundada e firme convicção externada na origem, há de ser sem mais delongas rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa.

 

Mérito

Como relatado, a LAERCIO LANCELLOTTI interpõe recurso contra sentença que julgou procedente impugnação e indeferiu seu registro de candidatura para concorrer ao pleito majoritário em Capela de Santana, porquanto não atendido de fato requisito de desincompatibilização.

À luz dos elementos que informam os autos, tenho que, tal como concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, razão não assiste ao recorrente.

Embora tenha o recorrente se desincompatibilização no plano formal, inclusive se afastado do cargo público que ocupava como Diretor Escolar, contratos de estágio inerentes à administração, entretanto, foram praticados e assinados em seu nome. No ponto, há ser salientado ser incontroverso que suas senhas de acesso pessoal foram utilizadas pela equipe diretiva do educandário.

Logo, inarredável a sua responsabilidade.

Inconteste, da mesma forma, o proveito obtido pelo impugnado, pois, afastado de fato ou não, foram mantidos o liame com a comunidade escolar e seu entorno, e seu prestígio, ao firmar os contratos de estágio, perante os corpos docente e discente.

Friso, não se trata de apenas uma utilização de acesso, mas, sim, oito (8) assinaturas, no curto período em que o recorrente deveria estar afastado de suas atribuições escolares.

Como forma de reforçar o grau de responsabilidade do usuário para com seus acessos, repiso os argumentos da bem-lançada sentença impugnada ao imputar ao recorrente o vínculo, ainda que apenas de fato, com a instituição estudantil:

...a plataforma Clicksign usa a chave eletrônica ICP-Brasil. Em consulta a informações sobre a chave ICP-Brasil no portal "gov.br", do governo federal, verifica-se que "A Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) é uma cadeia hierárquica de confiança que viabiliza a emissão de certificados digitais para identificação virtual do cidadão.". A Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, instituiu de forma abrangente a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica. Trata-se, pois, de assinatura digital com todas as qualidades previstas para essa operação, sendo de responsabilidade do titular garantir que suas senhas para acesso não sejam utilizadas por terceiros.

Nesse contexto, o fato de o diretor disponibilizar suas senhas pessoais para assinatura de contratos em nome da escola a terceiros, ainda que membros da escola onde trabalha, é de sua inteira responsabilidade - ao assim agir assume o compromisso por quaisquer atos que tais terceiros possam ter praticado. No caso, o candidato impugnado confirma que o acesso ao seu token (elemento necessário para sua assinatura) era de uso da escola e que as vice-diretoras o utilizaram para assinar os contratos com o nome dele. A utilização do token do diretor não foi feita de forma furtiva ou ardilosa pelas vice-diretoras. Logo, a autorização para assinatura ocorreu, seja antes ou depois do início do período de afastamento, e uma vez assinados os contratos com a assinatura do diretor, perante a sociedade é ele que está atuando como representante da escola sendo irrelevante apurar neste feito quem operou os computadores da escola.

A prova é firme no sentido de que o candidato impugnado utilizou a estrutura do poder público e sua função de diretor para - apesar de sua desincompatibilização formal - obter proveito eleitoral. As oito assinaturas se estenderam por mais de um mês após o início do período do afastamento (06/07/2024), o que revela a prática corrente do candidato impugnado e não um fato isolado. O interregno em que ocorreram as assinaturas é tempo razoável para que fossem providenciada assinatura eletrônica para um substituto.

 

Enfim, não atendido requisito de desincompatibilização de fato pelo impugnado, há ser mantida hígida a sentença que julgou procedente a impugnação ao seu registro de candidatura e, via reflexa, o indeferimento da sua inscrição.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo hígida, portanto, a sentença impugnada que indeferiu o registro de candidatura de LAERCIO LANCELLOTTI para concorrer ao cargo de prefeito, pela Federação BRASIL DA ESPERANÇA, nas Eleições de 2024, no Município de Capela de Santana/RS.

É o voto.