REl - 0600081-41.2024.6.21.0073 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/10/2024 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade. Conheço do recurso.

Mérito

A controvérsia recai sobre a alegação de que KARINA CAMILLO não teria se desincompatibilizado de fato do cargo de Secretária de Habitação, tendo, em outras palavras, continuado a participar de eventos públicos e a praticar atos administrativos, o que haveria de acarretar sua inelegibilidade.

Todavia, a jurisprudência do egrégio Tribunal Superior Eleitoral é recorrente no sentido de que para configurar a inelegibilidade pela falta de desincompatibilização de fato, é necessário que se demonstre, acima de qualquer dúvida razoável, que o candidato continuou a exercer as funções inerentes ao cargo (TSE, RO-El n. 060074131, Relator Min. Benedito Gonçalves, publicado em 08.11.2022).

No caso dos autos, as provas apresentadas pelo recorrente, baseadas em vídeos e publicações em redes sociais, não são suficientes para comprovar o exercício de funções típicas de secretária após a desincompatibilização de direito.

No ponto, nenhum reparo merece a bem-lançada sentença de primeiro grau ao analisar as provas a respeito, especialmente os depoimentos colhidos em audiência, para concluir, enfim, que não houve a prática de atos de gestão por parte da candidata após a sua exoneração, e que a sua participação em eventos se deu na condição de voluntária e líder comunitária, o que não caracteriza o exercício de fato do cargo de secretária.

Tais argumentos expendidos pela digna julgadora singular, ficam aqui incorporados como razões de encaminhamento do voto para negar provimento ao apelo.

Ressalto, apenas, para arrematar, que a finalidade da desincompatibilização é evitar que o candidato faça uso da máquina pública para se beneficiar eleitoralmente, o que não restou sequer indiciado no presente caso, pois, reitero, não há prova suficiente nos autos que indique a prática de atos administrativos pela candidata após sua exoneração.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PRTB DE SÃO LEOPOLDO, mantendo hígida, portanto, a sentença que deferiu o registro de candidatura de KARINA CAMILLO RODRIGUES para concorrer ao cargo de Vereadora, nas Eleições 2024, no Município de São Leopoldo/RS.

É como voto.