REl - 0600394-88.2024.6.21.0012 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/10/2024 às 14:00

VOTO

 

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a sentença recorrida indeferiu o pedido de registro de candidatura do ora recorrente com fundamento na ausência de certidão criminal para fins eleitorais da Justiça Estadual de 2º grau (ID 45705215).

Na informação lançada pelo Cartório Eleitoral acerca da instrução documental do pedido de candidatura, constou expressamente a observação de que “não foi apresentando Certidão criminal para fins eleitorais da Justiça Estadual de 2º grau” (ID 45705207).

Intimado, via mural eletrônico, para o saneamento da falha (ID 45705207), o prazo concedido transcorreu sem manifestação (ID 45705210).

Nesta instância, com o recurso, o candidato ofereceu, inicialmente, a “CERTIDÃO JUDICIAL DE DISTRIBUIÇÃO CÍVEL DE 2º GRAU PARA OS EFEITOS DE VERIFICAÇÃO DE ENQUADRAMENTO NA L.C. 135/2010” (ID 45705221), ou seja, permaneceu a omissão da certidão criminal da Justiça Estadual de 2º grau.

Posteriormente, em nova petição, o recorrente afirma que, “após a manifestação da Procuradoria, o demandante ficou ciente do documento acostado de forma errônea" (ID 45722655), acostando aos autos a “CERTIDÃO JUDICIAL DE DISTRIBUIÇÃO CRIMINAL DE 2º GRAU PARA OS EFEITOS DE VERIFICAÇÃO DE ENQUADRAMENTO NA LEI COMPLEMENTAR 135/2010”, dando conta que “não foram localizados feitos criminais relativamente à parte” (ID 45722654).

Anoto que, em matéria de registro de candidatura, o Tribunal Superior Eleitoral entende ser admissível a juntada de documentos em grau recursal enquanto não esgotada a instância ordinária, ainda que anteriormente oportunizada a sua juntada, como forma de privilegiar o direito fundamental à elegibilidade, consoante a seguinte ementa:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO DA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. PORTARIA MUNICIPAL JUNTADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE. REGISTRO DEFERIDO. AGRAVO DESPROVIDO.1. A prova de desincompatibilização do candidato relaciona-se com a demonstração de afastamento de causa de inelegibilidade que, já detectada, impede o deferimento do registro de candidatura, distinguindo-se das demais condições de registrabilidade. Nesse contexto, o recurso a ser manejado para devolver a questão ao Tribunal Superior Eleitoral é o ordinário, nos termos do art. 57, inciso I da Res. 23.458/2017-TSE.2. A juntada posterior de documentação faltante, em registro de candidatura, é possível enquanto não exaurida a instância ordinária, ainda que oportunizada previamente sua juntada. Precedentes.3. A portaria de desincompatibilização, publicada no Diário Oficial dos Municípios de Roraima (ID 414178), encartada aos autos ainda na instância ordinária, é lícita e permite sua análise nesta Instância e a conclusão da efetiva desincompatibilização do candidato.4. Agravo regimental a que se nega provimento. (Recurso Ordinário nº 060057426, Acórdão, Relator(a) Min. Edson Fachin, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 27/11/2018) (Grifei.)

 

Na mesma linha, no recente julgamento do Recurso Eleitoral n. 0600347-20, este Colegiado apontou, em processo de registro de candidatura relativo às eleições de 2024, que: "é admissível a juntada de documentos para suprir condições de elegibilidade durante a fase recursal, conforme art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97 e Súmula n. 43 do TSE, enquanto não esgotada a instância ordinária", ainda que o candidato tenha sido intimado para corrigir a falha em primeiro grau de jurisdição (TRE/RS – REl n. 0600347-20, Relatora: Desembargadora Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Publicado em Sessão, 10/09/2024).

Assim, recebo a certidão criminal, pois não esgotada a instância ordinária, consoante enunciam o art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/1997 e a Súmula n. 43 do TSE, garantindo-se a máxima realização da capacidade passiva eleitoral do recorrente.

Dessa forma, resta afastado o único fundamento de indeferimento do registro de candidatura e, atendidas as demais condições de elegibilidade e sem informação de outra causa de inelegibilidade, impõe-se o deferimento do pedido.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento do recurso para deferir o requerimento de registro de candidatura de CLAITON SILVA DA SILVA para concorrer ao cargo de vereadora no pleito de 2024.