REl - 0600090-03.2024.6.21.0073 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/10/2024 às 14:00

VOTO

As coligações “O povo pelo povo. São Leopoldo pela mudança”, irresignada, recorre da sentença que deferiu o pedido de registro do candidato a prefeito Nelson Spolaor, requerendo o reconhecimento da inelegibilidade decorrente da ausência de desincompatibilização em face de exercício de fato de cargo de secretário municipal em São Leopoldo (ID 45705487).

Após detida análise da prova a partir da lente das atribuições do cargo de assessor especial de controle de processos de gestão do Município de São Leopoldo (art. 28, inc. V, da Lei Municipal n. 7.910/13), a precisa conclusão da sentença segue no sentido de que o candidato recorrido teria sido “nomeado para ações de enfrentamento à enchente, mais isso não desnatura o cargo de assessor” e, apesar de lhe ter rendido grande visibilidade no período, “as atividades de coordenar reunião ou organizar seminário não desbordam, por si sós, do caráter de assessoramento” (ID 45705477).

Reforço também que a recepção de autoridades, tal como a comissão de Senadores que visitou o município, não consta como atribuição exclusiva de secretário municipal no rol do art. 32 da Lei Municipal n. 7.910/13.

A propósito, o recurso não destaca objetivamente qualquer ato típico de gestão, exclusivo de secretário municipal (art. 32 da Lei Municipal n. 7.910/13), praticado pelo recorrido durante o prazo de afastamento obrigatório do cargo público para permitir a participação da disputa eleitoral.

Corretamente, o Juiz Eleitoral sublinhou a necessidade de afastamento a partir de 06.6.2024, 4 meses antes da eleição, do cargo de secretário para concorrer a Prefeito, por força do art. 1º, inc. IV, da Lei Complementar n. 64/90. Portanto, não é relevante para o direito eleitoral exercício de fato do cargo de secretário municipal em data anterior ao período vedado, ou seja, antes de 06.6.2024. Desta forma, representa um indiferente, nestes autos, para aferir desincompatibilização o vídeo publicado em 24.5.2024, no perfil no Instagram do candidato recorrido, conforme destacado no recurso. (https://www.instagram.com/reel/C7XFewkpS9m/?igsh=MW0zMzZzandkNDllaA).

Por conseguinte, acompanho o raciocínio da Procuradoria Regional Eleitoral no sentido de que “a recorrente não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações, realizando ao contrário: a) afirmações genéricas, sem especificar detidamente quais as funções exercidas que extrapolaram o mero assessoramento; b) meras suposições, como a de que a nomeação para o cargo de assessor seria, na verdade, uma manobra para tornar o impugnado forte politicamente; c) referências a atividades que não estão diretamente relacionadas ao cargo de secretário municipal, como haver supostamente coordenado os serviços de limpeza e recolhimento de entulhos no pós-enchente.”

Logo, deve ser aplicado o entendimento desta Casa no sentido de que “a impugnação não lastreada em provas contundentes da alegada continuidade do exercício de fato das funções de cargo a que o candidato tenha devidamente comprovado sua desincompatibilização, é insuficiente para acarretar o indeferimento do registro de candidatura.” (TRE/RS, REl 0600445-47, Relator Desembargador Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, publicado em sessão, 17.9.2024).

 Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso de coligação O POVO PELO POVO. SÃO LEOPOLDO PELA MUDANÇA [PL/PP/DC/PRD/PRTB] para manter a sentença, julgando improcedente a ação de impugnação e deferindo o registro de candidatura de NELSON SPOLAOR para concorrer ao cargo de prefeito no pleito de 2024.