REl - 0600066-50.2024.6.21.0145 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/10/2024 às 14:00

VOTO

 

1. Da Tempestividade

Ambos os recursos são adequados e tempestivos.

 

2. Do Recurso Interposto por Jair Naibo Sabadin

O impugnante/recorrente JAIR NAIBO SABADIN não é candidato no pleito de 2024, mas tão somente possui a condição de filiado e membro do órgão municipal do PL de Lagoa Vermelha.

Consoante previsão expressa do 3º, caput, da LC n. 64/90, o eleitor não possui legitimidade ativa para impugnar o registro de candidatura, o que cabe exclusivamente “a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público”.

Como exceção, a Súmula n. 53 do Tribunal Superior Eleitoral prescreve que “o filiado a partido político, ainda que não seja candidato, possui legitimidade e interesse para impugnar pedido de registro de coligação partidária da qual é integrante, em razão de eventuais irregularidades havidas em convenção”.

A convenção partidária do PL ocorreu em 02.8.2024, quando os convencionais deliberaram pela constituição de uma chapa ao pleito majoritário composta por Jaime (PP) e Adilson (PL), sem que tenha sido apresentada qualquer impugnação.

Quando já ultrapassado o prazo limite para as convenções partidárias, os candidatos escolhidos em convenção apresentaram renúncias de suas candidaturas, por meio de declarações datadas de 06.8.2024, cujas firmas foram autenticadas em tabelionato em 07.8.2024 (ID 45704956).

Diante disso, a direção executiva municipal do PL, no mesmo dia 06.8.2024, realizou uma reunião extraordinária para deliberar sobre a substituição dos renunciantes, nos termos do art. 72, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19:

Art. 72. É facultado ao partido político, à federação ou à coligação substituir candidata ou candidato que tiver seu registro indeferido, cancelado ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro (Lei nº 9.504/1997, art. 13, caput, e LC nº 64/1990, art. 17). (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)

 

Logo, a situação fática trazida aos autos não se amolda à exceção prevista na referida Súmula n. 53 do TSE.

O ora recorrente não questiona a regularidade da convenção partidária, mas, sim, de reunião partidária posterior ao período legal para deliberações sobre coligações e escolha de candidatos.

Embora o recorrente argumente que “tal reunião faz as vezes de convenção, pois ela teve a função de decidir quem seriam os escolhidos do partido para fins de registro de candidatura”, nas circunstâncias, a deliberação para a substituição de candidatos não é mais atribuição exclusiva da convenção partidária, cujo funcionamento naquele pleito se esgotou, passando, então, ao órgão de direção partidária.

A legitimidade excepcional garantida pela Súmula n. 53 do TSE tem o escopo de assegurar o espaço de decisão dos convencionais na convenção partidária, o que não ocorre na referida reunião, em que a deliberação sobre substituições cumpre à executiva partidária, e não mais aos filiados em assembleia.

Consoante esclarece a doutrina de Marcílio Nunes Medeiros (Legislação Eleitoral Comentada e Anotada. 2º ed. Salvador: JusPodivm, 2020; p. 911):

Os partidos políticos são livres para estabelecerem as regras para a escolha dos substitutos, sendo desnecessário, para esse propósito, a realização de convenção, como ocorre com o pedido ordinário de registro de candidaturas (art. 11, caput, da Lei nº 9.504/97). Essa conclusão vale para as eleições majoritárias e proporcionais. Comumente a escolha do candidato substituto é feita pelos órgãos de direção partidária ou comissões executivas.

 

Nessa senda, o Tribunal Superior Eleitoral proclama que “eventual irregularidade na substituição de candidato pela coligação em razão do método de escolha do substituto é matéria interna corporis, que somente pode ser arguida pelos partidos dela integrantes” (Agravo Regimental Em Recurso Especial Eleitoral n. 35084/PA, Relator: Min. Henrique Neves Da Silva, Acórdão de 14.02.2013, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico 049, data 13.3.2013, p. 47).

Assim, julgo acertada a sentença recorrida quanto ao reconhecimento da ilegitimidade ativa de Jair Naibo Sabadin para, em processo de registro de candidatura, propor impugnação à reunião partidária que deliberou sobre a substituição de candidatos renunciantes, consoante fundamentos que agrego às minhas razões de decidir:

A legitimidade para a propositura de Ação de Impugnação de Registro de Candidatura está prevista no art. 3º da Lei Complementar nº 64/90: i) o candidato; ii) o partido político ou a coligação; iii) o ministério público eleitoral.

 

Nos termos da Súmula TSE nº 53, “o filiado a partido político, ainda que não seja candidato, possui legitimidade e interesse para impugnar pedido de registro de coligação partidária da qual é integrante, em razão de eventuais irregularidades havidas em convenção.”

 

Adianto que a exceção trazida pela súmula não se aplica ao impugnante Jair Naibo.

 

Além de não estar no rol de legitimados previsto na Lei 64/90, em suas manifestações, o impugnante limitou-se a apontar possível irregularidade quanto à reunião extraordinária ocorrida no dia 06/08/2024, que tratou da substituição dos candidatos à majoritária. Declara que não houve convocação de todos os membros da executiva para esse encontro e, por não ter participado da referida reunião, foi prejudicado, dada sua pretensão de se lançar candidato.

 

Ocorre que a questão trazida pelo impugnante e os possíveis prejuízos que possa ter sofrido em razão disso, são questões a serem resolvidas nas esferas cível e intrapartidária.

 

Não cabe a este juízo, num processo que tem como objeto a verificação da regularidade dos atos partidários, analisar aspectos subjetivos como “conduta centralizadora do presidente partidário”, expressão usado pelo impugnante, ou prejuízo acarretado a filiado que teria a pretensão de se candidatar, mais ainda quando não há registro formal de dissidência partidária.

 

Nesses termos, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, quanto à impugnação do senhor Jair Naibo Sabadin, decido pela extinção sem resolução de mérito por ausência de legitimidade e interesse.

 

Com essas considerações, mantenho a sentença no ponto em que extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação a Jair Naibo Sabadin, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC.

 

3. Do Recurso Interposto pela Comissão Provisória Estadual do PL

No mérito, a Comissão Executiva Estadual do Partido Liberal – PL sustenta que a ata da reunião partidária que deliberou a substituição dos candidatos renunciantes foi apresentada com atraso e por pessoas sem legitimidade para tanto, com descumprimento das normas internas da agremiação.

Entretanto, antes da inclusão do feito em pauta de julgamentos, a agremiação recorrente apresentou desistência do recurso (ID 45730399).

Nos termos do art. 998 do CPC, é facultado ao recorrente, a qualquer tempo antes do julgamento, desistir do recurso, sem necessidade de anuência do recorrido ou de eventuais litisconsortes.

Assim, manifestada a desistência, fica prejudicada a análise do recurso, cabendo ao Tribunal apenas a homologação do pedido.

Por consequência, fica mantida a sentença que deferiu o registro da Coligação JUNTOS POR ARVOREZINHA (PL/PP) para a disputa aos cargos de prefeito e de vice-prefeito de Arvorezinha nas Eleições de 2024

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso de Jair Naibo Sabadin e pela homologação do pedido de desistência do recurso da Comissão Provisória Estadual do Partido Liberal – PL, mantendo-se integralmente a sentença recorria.