REl - 0600428-46.2024.6.21.0050 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/10/2024 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

Os recursos são tempestivos e preenchem os requisitos legais de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.

 

Mérito

No mérito, a controvérsia gira em torno da incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "l", da Lei Complementar n. 64/90, que exige a coexistência dos seguintes requisitos: (i) condenação à suspensão dos direitos políticos; (ii) decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado; (iii) ato doloso de improbidade administrativa; e (iv) lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.

À luz dos elementos que informam os autos, tal como concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, razão não assiste aos recorrentes.

Da atenta análise do processado se extrai, em verdade, que embora o recorrido tenha sido condenado por improbidade administrativa, a condenação, todavia, não acarretou enriquecimento ilícito. E, no mesmo passo, não se vê no acervo probatório fato que possa ser reputado como "ato doloso", como exige a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior Eleitoral.

Além disso, conforme destacado na decisão de primeiro grau, a condenação por improbidade administrativa não se deu com base no art. 9º da Lei n. 8.429/92, que trata do enriquecimento ilícito, mas, sim, nos arts. 10 e 11 que versam sobre lesão ao patrimônio e violação de princípios administrativos.

Vale em suma ser enfatizado que a jurisprudência do TSE estabelece que a causa de inelegibilidade prevista na al. "l" do inc. I do art. 1º da LC n. 64/90 só incide quando há condenação cumulativa por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, o que não é o caso dos autos.

Nessa linha, transcrevo ementa do egrégio TSE:

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIMENTO. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REQUISITOS CUMULATIVOS. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, L, DA LC Nº 64/90. CARACTERIZAÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. A incidência da causa de inelegibilidade insculpida no art. 1º, I, l, da Lei Complementar nº 64/90 pressupõe a coexistência dos seguintes requisitos: (i) condenação à suspensão de direitos políticos; (ii) decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado; (iii) ato doloso de improbidade administrativa; e (iv) ato gerador, concomitantemente, de lesão ao patrimônio público e de enriquecimento ilícito.

2. Compete à Justiça Eleitoral aferir a presença dos requisitos configuradores da causa de inelegibilidade, todavia tal análise é restrita aos contornos fáticos delineados no pronunciamento condenatório proferido pela Justiça Comum, sob pena de indevida incursão na esfera de competência do órgão julgador, o que é vedado por esta Justiça especializada, nos termos da Súmula nº 41/TSE.

3. Foram constatados fraude à licitação, concretizada no direcionamento do certame para empresa da qual o candidato era sócio, e indevido recebimento de valores, que resultaram incorporados aos seus patrimônios, dada a inexecução parcial do serviço contratado e a ausência de fornecimento de material correlato, a evidenciar o elemento subjetivo na modalidade dolosa, dano ao Erário e enriquecimento ilícito próprio e de terceiros. Incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC nº 64/90.

4. Recurso ordinário desprovido.

(TSE - RO-El: 060053406 MANAUS - AM, Relator: Min. Carlos Horbach, Data de Julgamento: 30/03/2023, Data de Publicação: 17/04/2023) (Grifei.)

 

Cabe por fim ser ponderado que a Justiça Eleitoral não tem competência para revisar o mérito das decisões proferidas por outros órgãos jurisdicionais, tal como sacramentado na Súmula n. 41 do TSE, a qual dispõe, verbis: "não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade".

Em suma, ausente a demonstração do dolo e do enriquecimento ilícito, não há se cogitar, em arremate,  em causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "l", da LC n. 64/90.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento dos recursos, mantendo hígida, portanto, a sentença que deferiu o registro de candidatura de ODONE KLOPPEMBURG ao cargo de prefeito do Município de Barão do Triunfo/RS.

É como voto.