REl - 0600086-63.2024.6.21.0073 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/10/2024 às 14:00

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é adequado e tempestivo. Atende os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

MÉRITO

No mérito, o recurso se volta contra sentença que julgou procedente a ação de impugnação e indeferiu o pedido de registro de candidatura de FABIO BERNARDO DA SILVA, concorrente ao cargo de vereador de Novo Hamburgo nas Eleições de 2024.

Em sentença, o magistrado entendeu que houve a continuidade de exercício de fato das funções, ao argumento de que a desincompatibilização teria sido meramente formal, pois a intervenção do impugnado na reunião ao tratar sobre o cadastro único, com frase indicativa de que fazia parte da coordenação daqueles movimentos, bem como a atuação à frente do setor de arrecadação de donativos, implicaram subsunção à norma do artigo 38, incisos IX e XI, e § 1º, inciso XXXVI, alínea 4, todos da Lei 7910/13, e, portanto, afrontaram a exigência da desincompatibilização de fato.

Com efeito, não há dúvidas de que o candidato foi exonerado do cargo em comissão de Secretário da Assistência Social, nos termos da Portaria n. 130.867, a partir do dia 05.4.2024 (ID 45705285).

Portanto, a controvérsia posta nos autos reside em aferir se houve ou não o afastamento de fato do recorrente das respectivas funções. Dito de outra forma, se houve alegada continuidade da atuação como secretário municipal, após o desligamento de direito do cargo que ocupava na Administração.

Adianto que assiste razão ao recorrente.

O caderno probatório evidencia que o recorrente desenvolveu ações de interesse comunitário após o advento da enchente, contudo, não na condição de Secretário Municipal de Assistência Social, mas como cidadão em cívico exercício de serviço voluntário e, mais que isso, como Assistente Social e voluntariado junto ao SUAS (SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL).

Inclusive, acerca das falas conduzidas pelo recorrente no vídeo relativamente à reunião realizada em 21.5.2024, acerca do programa de assistência do Governo Federal aos atingidos pela enchente, em que aparece dizendo que “...essa família que não está no cadúnico e que vai se cadastrar nessa plataforma on line, nós vamos migrar ela automaticamente no cadastro único, ela não precisar fazer em outro momento”; entendo, no mesmo sentido do parecer do Ministério Público Eleitoral que se trata de ação coletiva, realizada por meio de trabalho voluntário, totalmente afastada de situação que denote atuação típica das funções do cargo de Secretário Municipal.

Da mesma forma, as testemunhas ouvidas pelo Juízo a quo, ligadas à administração municipal (Carolina e João Carlos), foram enfáticas no sentido de que, após a exoneração de Fábio do cargo de secretário de assistência social, ele não teve mais ingerência alguma na pasta.

Assim, julgo que tais ações não são suficientes para se concluir pela ausência de desincompatibilização fática. Por outro lado, não há prova de que o candidato após sua exoneração tenha atuado como Secretário Municipal de fato.

Como muito bem ressaltado pela diligente Procuradoria Regional Eleitoral, segundo a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, “é ônus do impugnante comprovar a inexistência de tempestiva desincompatibilização no plano fático.” (AgR-RO nº 060020213, Relator(a): Min. Tarcísio Vieira De Carvalho Neto, DJe 13.11.2018 - g. n.), o que não ocorreu.

Nessa linha, cito julgado desta Corte, de relatoria do Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes:

RECURSO. ELEIÇÃO 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPROCEDENTE. VICE-PREFEITO ELEITO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. SECRETÁRIO MUNICIPAL. SECRETÁRIO ADJUNTO. COORDENADOR COMITÊ DE CRISE. COVID-19. PRAZO DE QUATRO MESES ANTES DO PLEITO. EXERCÍCIO DE FATO NÃO DEMONSTRADO. DEFERIDA A CANDIDATURA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente ação de impugnação e deferiu o pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vice-prefeito.

2. Incontroverso que o recorrido afastou-se formalmente dos cargos públicos que ocupou, obedecendo rigorosamente aos prazos preceituados na LC n. 64/90, inclusive com as adaptações trazidas pelo art. 1º, § 2º, da EC n. 107/20. Ainda que se considere que o cargo de Secretário Adjunto de Saúde tenha poderes e atribuições equiparados à posição de Secretário Municipal, logrou atender, de direito, o prazo de desincompatibilização de 4 meses anteriores ao pleito, previsto para o ocupante desse último cargo superior de governo municipal que pretende disputar a vice-prefeitura.2. Controvérsia no tocante ao exercício, de fato, da função de Secretário Municipal de Saúde ou função congênere (Coordenador-Geral do Comitê de Crise para o enfrentamento da pandemia da COVID-19) no período compreendido entre04.6.2020 e 07.8.2020, data em que pediu afastamento do aludido comitê administrativo.

3. O objetivo do instituto é viabilizar a igualdade de oportunidades entre os candidatos e garantir que o agente público não se utilizará da máquina administrativa em benefício de sua pretensão eleitoral, ou até mesmo, não deixe de exercer fielmente suas atribuições para se dedicar à política. Entendimento jurisprudencial de que, para fins de desincompatibilização, é exigido o afastamento de fato do candidato de suas funções, que prevalece diante daquele meramente jurídico-formal

.4. Conjunto probatório a demonstrar que a atuação do recorrido no Comitê de Crise para o enfrentamento da pandemia da COVID-19 não é suficiente para se concluir pela ausência de desincompatibilização fática. Órgão cuja participação do Secretário de Saúde não é impositiva, bastando que haja um representante da pasta, no caso, um servidor concursado e com notário conhecimento sobre o tema, uma vez que já ocupou a titularidade da Secretaria.

5. Embora a posição de relevo na administração da saúde no município, especialmente no contexto de enfrentamento à Covid-19, podendo-se cogitar, em tese, na promoção pessoal no contexto de pré-campanha, não há prova contundente e cabal de que tenha se mantido no exercício de fato das funções próprios de Secretário Municipal de Saúde com fraude à determinação legal de desincompatibilização.

6. Inviável impor ao recorrido prazo de desincompatibilização por analogia ou interpretação extensiva relativamente à sua participação em um comitê de crise, que, a despeito da grande visibilidade, não se demonstra que tenha suplantada as atribuições que lhe eram próprias.

7. Provimento negado

Recurso Eleitoral nº060008822, Acórdão, Des. DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 27/11/2020.

Desse modo, os elementos dos autos demonstram evidente atendimento aos requisitos legais, e a impugnação não lastreada com provas contundentes do exercício de fato de atividade vedada para o período não deve prevalecer. Uma vez que os elementos apenas lastreiam a atuação de cidadão que empregou sua expertise profissional em atividades voluntárias em ações em prol da comunidade atingida por catástrofe humanitária.

Portanto, estando presentes as demais condições de elegibilidade e ausente qualquer causa de inelegibilidade, o deferimento do registro de candidatura é medida que se impõe.

Diante do exposto, voto por dar PROVIMENTO ao recurso de FABIO BERNARDO DA SILVA, para o fim de reformar a sentença de primeiro grau e deferir o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador nas Eleições Municipais de 2024, no Município de Novo Hamburgo/RS.