REl - 0600591-02.2024.6.21.0058 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/09/2024 às 14:00

VOTO

 

Passo ao exame das preliminares de violação aos arts. 17 e 32, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.608/19, de ausência de requisitos necessários para a propositura da ação, e de inépcia da inicial.

Conforme consta dos autos, 5 (cinco) vídeos foram impugnados na presente representação.

Inicialmente o recorrente postou um vídeo na rede social TikTok no dia 30.7.2024 (ID 45724431), cuja autenticidade foi demonstrada por ata notarial (ID 45724375), e quanto ao qual foi devidamente indicada o endereço de URL de hospedagem (https://www.tiktok.com/@mariobala38/video/7399295712095227142?_t=8pdXF3w2MoY&_r=1).

Na referida gravação, ID 45724431, de julho 2024, o recorrente retratou suas impressões e conclusões após ter sido ouvido em delegacia de polícia para prestar depoimento em inquérito policial. Transcrevo a degravação contida na sentença, da fala considerada ofensiva:

“e o que causa surpresa nesse inquérito, no celular de uma dessas pessoas, o celular de ambos foram presos, mas o celular dessa pessoa, que é o principal apoiador do pré-candidato a Prefeito… né… o ‘fakenews, o tênis branco’ aí que todos vocês conhecem. Esse indivíduo aí que foi preso, está hoje na cadeia, e nós temos nesse inquérito aí degravações, conversas desse pré-candidato mostrando fatos horríveis, fatos que a população vai conhecer e vai ficar sabendo de quem é esse pré-candidato de Vacaria, que se diz de direita,e essa pessoa que foi presa ela tem vários processos por invasão de terra, e iria fazer um serviço comigo, com o prefeito e até mesmo o filho do prefeito. Está envolvido, nós vamos mostrar as provas (...)” [55s a 2m10s]

“(…) então isso está lá e ele não vai poder se fazer de vítima, se fazer de bom samaritano, aquela pessoa que é um cordeirinho mas que por trás desse cordeirinho é um lobo travestido de cordeiro que a população de Vacaria vai conhecer e ele não vai adiantar ele dizer que não porque foi palavras [sic] dele da conversa do celular apreendido desse rapaz na noite de ontem, na tarde de ontem aliás, da conversa entre os dois, então, infelizmente, temos esse tipo de políticos que querem a todo custo a toda força, não interessa que seja de uma maneira ou de outra, ele tem essa ambição de chegar ao poder, extremamente lamentável o que a gente ficou sabendo hoje, que a minha vida corria risco, que a do prefeito corria risco, que a do filho do prefeito corria risco e que a pessoa que iria fazer o serviço é o principal apoiador, o principal defensor do candidato ‘tênis branco’, do candidato ‘fakenews’ (…)” [2m37s a 3m50s].

De acordo com a petição inicial, partes desse vídeo foram utilizadas na montagem de um outro vídeo, de ID 45724430, apócrifo cuja autoria não foi apurada, o qual teria sido compartilhado em um grupo de WhatsApp em 12/09/2024, sendo que nele foi veiculado que o candidato André seria apoiado por facções criminosas. Reproduzo as alegações da inicial, para demonstrar que os recorridos afirmaram, na própria inicial, que o vídeo divulgado via WhatsApp não tem autoria comprovada:

(...)

Na noite de 09/09/2024, por volta das 20h, passou a circular nas redes sociais de Vacaria, notadamente, no WhatsApp um vídeo altamente difamatório e inverídico acusando o candidato André Luiz Rokoski de ser apoiado pela facção Os Bala na Cara.

O vídeo traz inúmeras e assustadoras informações falsas, impactando fortemente o eleitor que o recebe, através de medo e terrorismo puro.

O material, apócrifo, sugere que André Luiz Rokoski, foi eleito vereador com o apoio do crime organizado e que o candidato seria um instrumento do crime para chegar ao poder na cidade de Vacaria.

No vídeo anexo, com fins de passar credibilidade na tentativa de enganar o eleitor, aparece um vídeo publicado por Mario Luis Lourencetti de Almeida, em que faz insinuações de que haveria um plano para matar o “prefeito Amadeu, o filho Joaquim e a ele mesmo”, na mesma linha do conteúdo criminoso.

Conforme prints anexos, os números encarregados de repassarem a mentira são código 51, região metropolitana de Porto Alegre, indicando que há uma organização criminosa por trás da Fake News, buscando a distribuição por pessoas distantes de Vacaria.

Mario fez seu vídeo após ter acesso a um processo que tramitava sem segredo de Justiça sob número 5006125-80.2024.8.21.0038, em que foram presos Giovani dos Reis Bernardo e Dionatan Tomaz, este último, acredite, cargo de confiança do governo cujo Mário é secretário municipal, sendo que a transcrição do que gravou consta de ATA NOTARIAL EM ANEXO.

André Luiz Rokoski, nunca sequer figurou como investigado dos referidos autos, tampouco, denunciado. Ademais, no referido inquérito, não há menção a um suposto plano de assassinato contra Mario, Amadeu ou Joaquim, tratando-se de deliberado discurso falso propagado por Mario Bala.

O inquérito em momento algum menciona envolvimento de André Luiz Rokoski no delito praticado por Giovani e Dionatan que envolvem o empresário, MARCOS ADAMES, o Sr. MARIO ALEMEIDA e o Prefeito Amadeu.
 

A sentença acolheu em parte os pedidos da inicial tão somente porque não julgou procedente o direito de resposta quanto à propaganda eleitoral de rádio, mas determinou que o recorrente realize uma retratação nos seus perfis de TikTok , Facebook e Instagram, mediante publicação de vídeo com dizeres indicados pelos representantes, apresentados na inicial:

“Eu, Mario Luis Lourecentti de Almeida, venho por meio deste atender a obrigação imposta pela Justiça Eleitoral e me retratar das acusações falsas que fiz contra o candidato Andrézinho Rokoski, sugerindo que ele seria ligado ao crime organizado. Sei que minhas afirmações foram mentirosas e acabaram prejudicando o candidato e sua família. Por isso, quero deixar bastante claro que a publicação foi um erro da minha parte, que as informações que proferi são inverídicas e quero pedir desculpas ao senhor André Luiz Rokoski e sua família”.

Pois bem.

O direito de resposta é previsto no art. 58 da Lei n. 9.504/97, e regulamentado pelo art. 31 e seguintes da Resolução TSE n. 23.608/19. Segundo o art. 32, inc. IV, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.608/19, na propaganda eleitoral pela internet o pedido poderá ser feito enquanto a ofensa estiver sendo veiculada, ou no prazo de 3 (três) dias, contados da sua retirada (Lei n. 9.504/97, art. 58, § 1º, inc. IV).

No caso em tela, embora a ata notarial seja de 31.7.2024, quando do ajuizamento da ação, o vídeo, do ID 45724431, com endereço URL indicado na inicial e postado pelo recorrente, permanecia veiculado no seu perfil de TikTok, tendo sido respeitado o prazo decadencial para ajuizamento do pedido de direito de resposta.

Relativamente aos 3 (três) demais vídeos colacionados aos autos, nos IDs 45724432, 45724433 e 45724434, não há identificação de endereço URL, como exige o art. 17, inc. III, da Resolução TSE n. 23.608/19, e igualmente não há comprovação da data de veiculação por ata notarial, sendo inviável a verificação do cumprimento do prazo decadencial quanto a tais conteúdos.

Tal circunstância foi apontada pelo juízo a quo quando do indeferimento do pedido liminar (ID 45724435), cujo trecho da decisão transcrevo: “Em relação a outros vídeos alegadamente criminosos que estariam sendo disseminados, e que foram posteriormente juntados em ID. 123751628, não foram instruídos com a cópia eletrônica da página em que foram divulgadas as ofensas e com a perfeita identificação de seu endereço da internet (URL ou, caso inexistente esta, URI ou URN), conforme exige o art. 32, inc. IV, al. ‘b’, da Res. 23.608/19 TSE, restando prejudicada a ordem de retirada do conteúdo liminarmente”.

Após a decisão que indeferiu o pedido liminar, o recorrente contestou a ação e, posteriormente, os representantes, ora recorridos, se manifestaram no feito, mas também não indicaram as datas de divulgação e URL´s.

Assim, quanto a esses 3 (três) vídeos a inicial merece ser indeferida, na forma do art. 17, § 1°, da Resolução TSE n. 23.608/19, devendo ser reformada a sentença no ponto em que julgou procedente a ação em face do vídeo do ID 45724433, por falta de demonstração de data de divulgação e de indicação de URL.

No que se refere ao vídeo veiculado por WhatsApp, na inicial não há provas da data do compartilhamento do material, e as capturas de tela de WhatsApp dos IDs 45724376 e 45724377 não indicam o dia em que realizado o print. Contudo, o representado, ora recorrente, registrou boletim de ocorrência policial reconhecendo ter recebido o vídeo em questão em 12.09.2024, data do ajuizamento da ação. Assim, merece ser recebida a ação quanto a esse pedido.

Por fim, verifica-se que não houve prejuízo em razão da cumulação de pedidos de direito de resposta e de aplicação de multa por propaganda eleitoral irregular, uma vez que embora incabível a acumulação de ações, o feito foi recebido somente como representação com pedido de direito de resposta, devendo ser aplicado ao caso o art. 219 do Código Eleitoral.

Os demais pressupostos processuais foram atendidos, não se identificando inépcia integral ou nulidade processual.

Com essas considerações, acolho em parte as preliminares para indeferir a inicial quanto aos vídeos dos IDs 45724432, 45724433 e 45724434, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme exige o art. 17, inc. III, da Resolução TSE n. 23.608/19, na forma do art. 485, incs. I e IV, do CPC.

Portanto, a representação merece ser recebida para apreciação dos vídeos dos IDs 45724430 (WhatsApp) e 45724431 (TikTok).

No mérito, considerando que os próprios recorridos reconhecem desconhecer a autoria do vídeo veiculado pelo aplicativo de mensagens WhatsApp (ID 45724430, ID 45724376, ID 45724377), não há como atribuir ao recorrente a responsabilidade pela elaboração ou divulgação do material.

Importa referir, que o vídeo de WhatsApp apócrifo é o único elemento de prova a vincular, nominalmente, o candidato André a facções criminosas.

Está relatado na petição inicial que o vídeo de WhatsApp foi encaminhado para os grupos de WhatsApp por uma terceira pessoa, e não pelo recorrente, e diante do fato de que no vídeo de WhatsApp consta apenas um trecho do vídeo de TikTok de autoria do recorrente, em aparente situação de montagem, é inviável imputar-lhe qualquer responsabilização pelo material difundido nos grupos de WhatsApp.

Ademais, de acordo com o art. 33, § 2º, da Resolução TSE n. 23.608/19, as mensagens eletrônicas e as mensagens instantâneas enviadas consensualmente por pessoa natural, de forma privada ou em grupos restritos de participantes, não se submetem ao às normas sobre propaganda eleitoral (Lei n. 9.504/97, art. 57-J).

Portanto, quanto à mensagem compartilhada pelo WhatsApp, entendo que não é possível o juízo de procedência da ação. Os próprios interessados, caso desejem, devem providenciar, por meios próprios e sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário Eleitoral, uma resposta ao vídeo de WhatsApp, razão pela qual merece ser reformada a sentença nesse ponto. Nesse sentido, a jurisprudência:

ELEIÇÕES 2020. RECURSO. PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA. ÁUDIOS VEICULADOS NO APLICATIVO WHATSAPP. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. PETIÇÃO QUE NÃO INFORMA O CONTEXTO EM QUE VEICULADAS AS MENSAGENS TIDAS POR INVERÍDICAS. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 32 DA RESOLUÇÃO TSE 23.608/19. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Além disso, como visto, a peça vestibular também não indicou em que grupo de Whatsapp foram veiculados os áudios, qual o nome do grupo, sua natureza, quantos componentes possui, o grau de intimidade das pessoas que o compõem ou mesmo como se teve acesso ao seu teor (se via compartilhamento ou não). Tais elementos são deveras importantes para a análise do pedido dos representantes e, se fosse o caso, seriam cruciais para a fixação das balizas de uma eventual decisão deferitória, pois somente de posse dos mencionados dados seria viável determinar as circunstâncias em que deveria ser divulgada a resposta. 2. Petição inicial genérica, carente de elementos essenciais à análise do pleito. 3. Extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 330, I e 485, I, do CPC.

(TRE-PI - Acórdão: 060028979 DIRCEU ARCOVERDE - PI, Relator: Des. AGLIBERTO GOMES MACHADO, Data de Julgamento: 11/11/2020, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 11/11/2020 )

 

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. MENSAGEM DE ÁUDIO EM GRUPO DE WHATSAPP. ALEGAÇÃO DE CONFIGURAÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO E SABIDAMENTE INVERÍDICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTEÚDO INFORMATIVO, QUE NÃO DESBORDOU DO REGULAR EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. CONTEÚDO DA RESPOSTA PRETENDIDA QUE ULTRAPASSA A SUPOSTA OFENSA. MEIO PRETENDIDO DA RESPOSTA DIVERSO DO EM QUE FOI REALIZADA A SUPOSTA OFENSA. RESPOSTA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA INTERESSADA, TAMBÉM POR MEIO DE MENSAGEM DE ÁUDIO DE WHATSAPP. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESPOSTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Como foi relatado na petição inicial que foi terceira pessoa quem encaminhou mensagem de áudio, supostamente ofensiva e manifestamente inverídica, em grupos de Whatsapp, escorreita a sentença que reconheceu a ilegitimidade dos candidatos e da coligação representada, analisando o mérito apenas em relação ao eleitor que encaminhou a mensagem. 2. Nos termos do art. 57-J da Lei 9.504/1997 e do art. 38 da Resolução-TSE nº 23.610/2019, com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, “a atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático”. 3. A concessão do direito de resposta previsto no art. 58 da Lei das Eleicoes pressupõe a divulgação de mensagem ofensiva ou afirmação sabidamente inverídica reconhecida prima facie ou que extravase o debate político-eleitoral. 4. Não se mostra manifestamente inverídica e nem ofensiva mensagem de áudio que relata notícia acerca de impugnação pesquisa eleitoral com menção de que suspostamente teria sido contratada pelo candidato da coligação representante, especialmente, porque seguida de outra mensagem de áudio que se retrata da menção ao aludido candidato. 5. Não se constatando a presença de conteúdo manifestamente inverídico e nem a presença de calúnia, injúria ou difamação, a mensagem, o envio do áudio em questão prevista no art. 33, § 2º da Resolução-TSE 23.610/2019, que assim dispõe “As mensagens eletrônicas e as mensagens instantâneas enviadas consensualmente por pessoa natural, de forma provada e em grupos restritos de participantes, não se submetem ao caput deste artigo e às normas sobre propaganda eleitoral previstas nesta Resolução”. 6. Ademais, a resposta pretendida ultrapassa o limite da suposta ofensa em seu conteúdo e a forma pretendida (resposta em perfis de redes sociais), não estaria nos mesmos moldes em que foi realizada a suposta ofensa (áudio em grupo de Whatsapp). 5. Resposta que é possível ser realizada pela própria recorrente, nos mesmos moldes, por mensagem de áudio pelo Whatsapp, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 6. Recurso conhecido e desprovido.

(TRE-PR - RE: 06003079720206160114 MEDIANEIRA - PR 56709, Relator: Des. Vitor Roberto Silva, Data de Julgamento: 30/10/2020, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão)

 

Quanto ao vídeo de autoria do recorrente, cujo conteúdo já foi transcrito, o qual foi removido do TikTok após o ajuizamento da ação, observa-se que seu conteúdo foi transcrito na ata notarial de ID 45724375.

No trecho considerado ofensivo e divulgador de fato sabidamente inverídico, assim como no restante do vídeo, o recorrente, presidente do PSDB de Vacaria, partido pelo qual concorre a candidata a prefeita Clarice Brustolin, afirma terem sido presas duas pessoas, e que uma era a principal apoiadora de um pré-candidato de direita, vulgo "tênis branco".

Na gravação o recorrente afirmou que, conforme dados do inquérito policial ao qual teve acesso por intermédio de seu advogado, uma vez ter sido ouvido nos autos da investigação, pela autoridade policial na condição de depoente, que uma das pessoas presas “é o principal apoiador do pré-candidato a Prefeito” e “iria fazer um serviço comigo, com o prefeito e até mesmo o filho do prefeito. Está envolvido, nós vamos mostrar as provas”.

Na gravação o recorrente afirmou que conforme degravações de conversas do pré-candidato “tênis branco” e fakenews com o indivíduo preso, das quais tomou conhecimento na delegacia de polícia, ficou sabendo de “fatos horríveis, fatos que a população vai conhecer e vai ficar sabendo de quem é esse pré-candidato de Vacaria, que se diz de direita, e essa pessoa que foi presa ela tem vários processos por invasão de terra, e iria fazer um serviço comigo, com o prefeito e até mesmo o filho do prefeito. Está envolvido, nós vamos mostrar as provas (…)”.

Referiu “e ele não vai adiantar ele dizer que não porque foi palavras [sic] dele da conversa do celular apreendido desse rapaz na noite de ontem, na tarde de ontem aliás, da conversa entre os dois”, e ser “extremamente lamentável o que a gente ficou sabendo hoje, que a minha vida corria risco, que a do prefeito corria risco, que a do filho do prefeito corria risco e que a pessoa que iria fazer o serviço é o principal apoiador, o principal defensor do candidato ‘tênis branco’, do candidato ‘fakenews’ (…)”.

Ao contrário do que defendem os recorrentes, resta evidente o conteúdo difamatório da mensagem, pois foi afirmado que o principal apoiador do pré-candidato iria atentar contra a sua vida, contra a vida do Prefeito e a do filho do Prefeito, e que a população vai conhecer e vai ficar sabendo quem é esse pré-candidato de Vacaria por intermédio de fatos horríveis e que não poderiam ser negados porque estariam registrados em conversa de celular apreendido pela polícia.

A vinculação do pré-candidato com o suposto planejamento de atentado à vida do Prefeito não foi minimamente comprovada e se reveste notoriamente como uma afirmação difamatória, na medida em que consiste na atribuição de fato ofensivo à reputação de alguém.

Conforme relatório do inquérito policial em questão, do mês de julho de 2024, juntado pelos recorrentes (ID 45725426, p. 47), e pelos recorridos (ID 45727902, p. 48), realmente estão sendo investigados pela autoridade policial indícios de que as pessoas presas planejavam fazer retaliações contra o candidato recorrente e o Prefeito Municipal, mas em nenhum momento foi apurado envolvimento do candidato André com o ocorrido.

Portanto, a vinculação do pré-candidato André ao que estava sendo investigado pela polícia caracteriza a afirmação de fato sabidamente inverídico.

Verifico atendido o requisito estabelecido pela diretriz jurisprudencial do TSE de que, para ser deferido o direito de resposta “o conteúdo da informação deve ser sabidamente inverídico, absolutamente incontroverso e de conhecimento da população em geral, não podendo ser alvo de direito de resposta um conteúdo passível de dúvida, controvérsia ou de discussão na esfera política” (R-Rp nº 108357, Relator(a) Min. Admar Gonzaga, Acórdão de 09/09/2014, Publicado no(a) Publicado em Sessão, data 09/09/2014).

Assim, somente nesse ponto, a sentença merece ser mantida, devendo ser deferido o direito de resposta.

A ordem de abstenção de divulgação igualmente resta mantida, devendo ficar limitada a conteúdo idêntico, ou seja, o mesmo vídeo.

Em razão da impossibilidade de se estabelecer censura prévia sobre o teor dos programas e das matérias jornalísticas ou de caráter meramente informativo a serem exibidos na televisão, na rádio, na internet e na imprensa escrita, é indevida a determinação de abstenção de propaganda quanto a fatos futuros.

A abstenção de divulgação, neste caso concreto, deve restringir-se a vídeo idêntico ao já removido da internet.

Quanto ao cumprimento, observo ser caso de readequação, pois são diferentes os institutos da retratação e do direito de resposta.

O direito de resposta acobertado pela Constituição Federal e pela legislação eleitoral “não se confunde com a obrigatoriedade de retratação pelo ofensor” (TRE-PR - REC: 0603811-94.2022.6.16.0000 CURITIBA - PR 060381194, Relator: Roberto Aurichio Junior, Data de Julgamento: 28/09/2022, Data de Publicação: PSESS-297, data 30/09/2022). A retratação do autor do texto originário é faculdade conferida ao ofensor, na forma do § 3º do art. 2° da Lei n. 13.188/15, enquanto no direito de resposta o ofendido busca obter a veiculação de um conteúdo em nome próprio, em efetiva liberdade de expressão, de veicular uma contramensagem, uma contrainformação.

No caso em tela, os recorridos apresentaram uma retratação em nome dos recorrentes em vez de apresentar, em seus nomes, o texto da resposta, de sua autoria, à propaganda veiculada, o qual deve ser proporcional ao agravo.

Além disso, observo claro abuso de direito no texto da retratação, o qual reputo demasiadamente ofensivo, ultrapassando a razoabilidade e a proporcionalidade.

O teor da resposta não pode caracterizar ataque à dignidade da pessoa do recorrente e é desproporcional ao agravo, sequer esclarecendo o contexto em que inserida e ensejando nova ofensa. Segundo o TSE “O texto da resposta deve ser proporcional à ofensa e não deve conter provocações” e não deve apresentar promoção pessoal ou propaganda eleitoral (Ac. de 2.8.2010 na Rp nº 197505, rel. Min. Henrique Neves da Silva).

No caso em tela, considero que a questão pode ser solvida com o texto apresentado pelos próprios recorrentes na contestação do ID 45724439, p. 9, no ponto em que sugeriram a veiculação do seguinte texto em sua rede social TikTok:

Assim, após a publicação da presente decisão, independentemente do trânsito em julgado do acórdão, o candidato recorrente da deverá disponibilizar, exclusivamente no TikTok, e não em todas as suas redes sociais, a resposta contendo o texto por ele sugerido em sua contestação.

O tempo de permanência segue pelo definido na sentença: veiculação pelo prazo de 72h (setenta e duas horas), na mesma forma alcance da publicação, de vídeo com o texto da mensagem em questão, vez que, conforme dispõe o art. 32, § 4º, inc. IV, “f”, da Res. 23.608/19 do TSE: “na fixação do tempo de divulgação da resposta, o órgão judiciário competente considerará a gravidade da ofensa, o alcance da publicação e demais circunstâncias que se mostrem relevantes”.

Reitero que a veiculação deve ocorrer após a publicação do acórdão.

Necessário ser observado, pelos recorrentes, o disposto na al. “d” do inc. IV do art. 32 da Resolução n. 23.608/2019, segundo o qual o usuário ofensor deve “empregar nessa divulgação o mesmo impulsionamento de conteúdo eventualmente contratado nos termos referidos no art. 57-C da Lei nº 9.504/1997 e o mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa”.

DIANTE DO EXPOSTO, acolho em parte as preliminares e VOTO pelo parcial provimento do recurso para o fim de extinguir o feito, sem resolução do mérito, quanto aos vídeos dos IDs 45724432, 45724433 e 45724434, nos termos do art. 17, inc. III, da Resolução TSE n. 23.608/19, e art. 485, incs. I e IV, do CPC, e julgar parcialmente procedente o pedido de direito de resposta para o fim de:

a) manter a determinação de remoção do conteúdo impugnado e a abstenção de divulgação afeta a conteúdo idêntico, ou seja, o mesmo vídeo (ID 45724431);

b) determinar que o recorrente MARIO LUIS LOURENCETTI ALMEIDA, após a intimação da presente decisão, veicule o texto apresentado por ele como sugestão na sua contestação, ID 45724439, p. 9, exclusivamente no seu perfil da rede social TikTok, e não em todas as suas redes sociais, pelo prazo de 72h (setenta e duas horas), na mesma forma e alcance da publicação, devendo ser observado o disposto na al. “d” do inc. IV do art. 32 da Resolução n. 23.608/2019, segundo o qual o usuário ofensor deve “empregar nessa divulgação o mesmo impulsionamento de conteúdo eventualmente contratado nos termos referidos no art. 57-C da Lei nº 9.504/1997 e o mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa”.

Cumpra-se imediatamente, independentemente do trânsito em julgado, devendo ser realizada imediatamente a comunicação à zona eleitoral, tão logo publicado o acórdão.

É como voto.