REl - 0600370-68.2024.6.21.0074 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/09/2024 às 14:00

VOTO

 

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço e passo a analisá-lo.

 

MÉRITO

À luz dos elementos que informam os autos, tal como igualmente concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, adianto que não assiste razão ao recorrente.

Conforme ensina Jose Jairo Gomes, em seu livro Direito Eleitoral (p. 853), ed. 2020 “entre os princípios regentes da propaganda, destacam–se os da informação e veracidade. Pelo primeiro, é direito dos eleitores receber todas as informações sobre os participantes do certame, sejam elas positivas ou negativas. Só assim poderão exercer o sufrágio com consciência e responsabilidade. Quanto ao segundo, os fatos e informações veiculados devem apresentar similitude com a verdade fatual ou histórica, configurando crime eleitoral o “divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado”.

Dito isso, pode-se inferir que o direito de resposta possui a mesma natureza constitucional dos direitos à liberdade de expressão e à livre manifestação do pensamento, assentando–se no artigo 5º, inc. VI, da Constituição, que prevê: “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.

A fim de instrumentalizar tal exercício na seara da propaganda eleitoral, o art. 58 da Lei n. 9.504/97, assegura o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica.

No caso presente, o recorrente, ao afirmar que a candidata recorrida, filiada ao partido PDT, defende pautas como o aborto, a legalização de drogas e a sexualização das crianças, sem trazer elementos mínimos de prova com relação a tais alegações, atribuiu-lhe fatos sabidamente inverídicos, conforme demonstrado pelos documentos juntados aos autos, que comprovam que tais afirmações, não encontram qualquer relação com as propostas de governo apresentadas pela Coligação A FORÇA QUE A GENTE TEM, da qual a recorrida participa, na medida em que concorre na chapa proporcional.

O segundo vídeo impugnado, como bem colocou a Magistrada a quo, tratou-se de tentativa de, sutilmente, não dar cumprimento efetivo à decisão liminar antes deferida, para que removesse da rede social, no prazo de 24 horas, o primeiro vídeo irregular. Nesta segunda manifestação, o ora recorrente se manifestou repisando o argumento de que candidatos “que se dizem cristãos são de partidos de esquerda que defendem tudo aquilo que é contra o cristianismo”.

Na mesma linha do ilustrado parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, tenho que propaganda eleitoral deve ser meio para o livre trânsito de ideias, propostas e críticas, porém, deve-se refutar conteúdos ofensivos e inverídicos que possuam clara finalidade de desequilibrar a disputa eletiva, ao induzir a erro e desestimular o voto a determinado candidato associando-o a fatos ou pautas que contradizem suas manifestações, valores ou biografia.

Assim, não merece reparo a sentença prolatada pelo Juízo de origem ao julgar procedente o pedido de direito de resposta, garantindo à recorrida a cessação da veiculação de informações falsas que comprometem sua imagem e honra.

Ante o exposto, VOTO pelo DESPROVIMENTO do recurso de ALEF SENRA TAVARES DA LUZ.