REl - 0600418-17.2024.6.21.0045 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/09/2024 às 14:00

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual dele conheço.

 

MÉRITO

Cuida-se de analisar recurso sobre o preenchimento da condição de elegibilidade, filiação partidária com prazo de 6 meses anteriores ao pleito (06.4.2024).

O registro da filiação partidária, por excelência, deve ser demonstrado por meio do sistema FILIA da Justiça Eleitoral. De acordo com a certidão emitida pela Justiça Eleitoral, a recorrente encontra-se filiada ao PSD desde 10.4.2024 (ID 45698780).

A fim de comprovar filiação na data alegada, poderia a recorrente valer-se de outros meios de prova, desde que não unilaterais, destituídos de fé pública, conforme preconiza a Súmula de número 20, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE):

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Igualmente, é o que dispõe o art. 20, da Resolução TSE n. 23.596/19:

Art. 20. A prova da filiação partidária, inclusive com vista à candidatura a cargo eletivo, será feita com base nos registros oficiais do FILIA. (Redação dada pela Resolução nº 23.668/2021)

§ 1º No processo de registro de candidatura, a certificação do preenchimento da condição de elegibilidade prevista no inciso V do § 3º do art. 14 da Constituição, pela Justiça Eleitoral, considerará as filiações datadas de até seis meses antes do primeiro turno da eleição e que tenham sido registradas no FILIA na forma do § 1º do art. 11 desta Resolução (Lei nº 9.504/97, art. 9º e art. 11, § 1º, III, c/c § 13). (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021)

§ 2º Inexistindo registro no FILIA que atenda ao disposto no § 1º deste artigo, a prova de filiação partidária deverá ser realizada por outros elementos de convicção, no próprio processo de registro de candidatura ou na forma do § 2º do art. 11 desta Resolução, não se admitindo para tal finalidade documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública ( Lei nº 9.096/1995, art. 19 ; Súmula nº 20/TSE). (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021)

A candidata, ora recorrente, juntou aos autos ficha de filiação partidária, com data de 06.4.2024 (ID 45698795), na qual não consta assinatura da filiada no campo correspondente, tampouco do abonador da filiação. Tal prova, por si, é considerada unilateral, destituída de fé pública, não sendo válida para comprovar a referida condição de elegibilidade.

A este propósito, esta Corte, a partir do voto do ilustre Desembargador Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, reafirmou a posição de que “a apresentação de ficha de filiação partidária e outros documentos unilaterais não são suficientes para comprovar o prazo legal da condição de elegibilidade disposto no art. 9º da Lei n. 9.504/97” (TRE/RS, REl n. 0600211-47, Relator Desembargador Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, publicado em sessão, 19.9.2024).

No mesmo sentido, também é a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CANDIDATO A VEREADOR. REGISTRO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 72/TSE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA TEMPESTIVA NÃO COMPROVADA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS UNILATERAIS. SÚMULA Nº 20/TSE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS NOS 30 E 52. AGRAVO DESPROVIDO. 1. [...] 3. Ficha de filiação partidária, relação interna de filiados do sistema Filia e ata de reunião são inaptas a demonstrar o ingresso nos quadros de partido político, por se caracterizarem como documentos unilaterais. Precedentes. 4. [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (TSE. AgR-REspEl nº 0600302-45.2020.6.08.0002, Rel. Ministro Edson Fachin, acórdão publicado em 14/12/2020) (Grifei.)

Além disso, a recorrente sustenta ter havido desídia da grei no que se refere à anotação de sua filiação no sistema FILIA e, em razão disso, não poderia ser prejudicada.

Nesse ponto, registro que tais argumentos não têm aptidão para minimizar a responsabilidade de candidatas e candidatos, nem mesmo dos partidos políticos, que são encarregados pelos registros, atualizações e conferência dos dados no sistema de filiação da Justiça Eleitoral, nos termos do art. 14-A da Resolução TSE n. 23.596/19, conforme julgamento desta Corte no processo REL 060009287/RS, de Relatoria do Excelentíssimo Desembargador Mario Crespo Brum, de 04.9.2024.

Portanto, tenho como não satisfeita a condição de elegibilidade de filiação partidária, com antecedência de seis meses ao pleito, pois a alegada prova de filiação juntada aos autos não é apta a comprovar que a candidata estaria filiada ao PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD) de Santo Ângelo, no prazo mínimo previsto no art. 9º, da Lei n. 9.504/97, e no art. 10, da Resolução TSE n. 23.609/19.

Diante do exposto, VOTO pelo DESPROVIMENTO do recurso de IRENE DE MOURA MACHADO.