REl - 0600284-75.2024.6.21.0049 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/09/2024 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, o apelo versa sobre representação proposta por MARIA LUIZA BICCA BRAGANÇA FERREIRA em face de sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 49ª Zona de São Gabriel, que julgou improcedente representação por propaganda inverídica em rede social, por ela proposta contra a Coligação SÃO GABRIEL NOS UNE (UNIÃO/PL/PSD/MDB/SOLIDARIEDADE/REPUBLICANOS/PP), de Lucas Gonçalves Menezes e de Sildo Jocelito Machado Cabreira.

Em apertada síntese, sustenta a recorrente que a divulgação se trata de fakenews com potencial a macular o pleito eleitoral, motivo pelo qual requer direito de resposta cumulado com aplicação de multa.

Entretanto, à luz do informado nos autos e como igualmente concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitora, razão não assiste à recorrente.

Para começar, tenho por afastar a almejada cumulação de pedidos de multa e direito de resposta, nos termos do art. 4º da Resolução TSE n. 23.608/19, na esteira da doutrina e da jurisprudência desta Corte (TRE-RS – RE 060031804 BAGÉ/RS, Relator Des. Federal ROBERTO CARVALHO FRAGA, Julgado em 12/11/2020, Publicação: PSESS-, data 13/11/2020).

A ilustrar, segue excerto da lição de Rodrigo Lopez Zílio sobre o tema:

Deve-se anotar que é incabível a cumulação de pedido de direito de resposta com pedido de aplicação de multa por propaganda eleitoral irregular, ainda que diga respeito aos mesmos fatos, sob pena de indeferimento da petição inicial...

 

Passo, agora, à análise do conteúdo impugnado.

A Resolução TSE n. 23.608, em seu art. 31, assegura o direito de resposta aos casos em que o candidato, partido ou coligação for atingido por conceitos, imagens ou afirmações caluniosas, difamatórias, injuriosas ou sabidamente inverídicas.

Não é, no meu sentir, o caso dos autos.

O vídeo tem por fundo imagem dos concorrentes à prefeitura de São Gabriel, Lucas Gonçalves Menezes e Sandra Regina Marçolla Weber, e conta com o Vereador Sildo Jocelito Machado Cabreira, o qual busca sua recondução ao cargo, falando a respeito de “Verdades e mentiras sobre o PL dos trinta milhões que tramitou na Câmara”, quando passa a narrar pontos em que a oposição atrapalhou o andamento do projeto, inclusive com a indicação do voto contrário ao seu andamento da recorrente.

O material, em linhas gerais, diz com conteúdo de acesso público relativamente a posicionamentos dos membros da Câmara Municipal em relação a projeto de interesse local, podendo ser aferido e discutido a qualquer tempo. Portanto, em princípio não guarda relação direta com o pleito eleitoral em curso.

Outrossim, a matéria foi postado sob a forma de crítica à atuação da recorrente enquanto vereadora no exercício do mandato. Vale enfatizar: o vídeo em nada desborda do permissivo legal      inerente embate eleitoral.

Por fim, não há falar em divulgação de fato inverídico, pois os apontamentos narrados pelo recorrido não conduzem a um juízo absoluto. Neste sentido, aliás, o egrégio Tribunal Superior Eleitoral já assentou que “a mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias. Não é possível transformar o pedido de resposta em processo investigatório com intuito de comprovar a veracidade das versões controversas sustentadas pelas partes” (Rp. nº 3675-16/DF – j. 26.10.2010 – PSESS).

Em suma, não ultrapassadas as barreiras legais na divulgação, ou com força suficiente para desequilibrar o pleito eleitoral em curso, há ser mantida integralmente a bem-lançada sentença que julgou improcedente a representação.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.