REl - 0600184-62.2024.6.21.0036 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/09/2024 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo.

Contudo, como bem pontuado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, o recurso manejado sequer comporta conhecimento.

A fim de evitar despicienda tautologia, transcrevo excerto da percuciente análise o órgão ministerial, adotando seus fundamentos como razões para caminhar o voto no sentido de não conhecer o recurso.

"Os recorridos suscitaram, preliminarmente, que o recurso não deve ser admitido porque os recorrentes não impugnaram os fundamentos da sentença.

Efetivamente, o recurso não atacou os fundamentos da sentença que ensejaram a concessão do direito de resposta.

A sentença reconheceu que não se configurou a veiculação de fatos sabidamente inverídicos nas falas dos recorrentes, mas que houve somente atentado à honra dos recorridos e isso fundamentou a procedência do pedido: (ID 45710965)

'Portanto, tenho que, das manifestações destacadas na inicial, somente o trecho em que o candidato à reeleição Jeferson da Silva Pires se excede e utiliza de palavras/expressões pejorativas e com caráter difamatório em relação aos autores está efetivamente abrigado pelo direito de resposta previsto no artigo 58 da Lei nº 9.504/97.'

Os recorrentes alegam somente que não houve falas de fatos sabidamente inverídicos: “no caso dos autos, não se comprova sejam as falas veiculadas sabidamente inverídicas” e “os representantes não lograram demonstrar que as falas sejam falsas ou sabidamente inverídicas”. Seguiu analisando documentos apresentados para expor que os fatos eram verídicos. (ID 45710967)

Como se observa, o recurso centrou-se em aspecto da sentença que foi reconhecido como não configurador de fatos sabidamente inverídicos e que não embasaram a decisão. Não foi analisado o fundamento sobre falas que atacaram a honra dos recorridos.

Aplica-se ao caso a súmula 26 do TSE: “É inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta”.

Nesse sentido:

'RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

1. Os recorridos suscitaram preliminar de ausência de dialeticidade, sustentando que o recurso não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelos arts. 932, III, e 1010, III, do CPC/2015, e pelo Enunciado da Súmula 26 do TSE.

2. O recurso eleitoral limitou-se a alegar que a sentença contraria a prova dos autos, reiterando argumentos da inicial e das petições interlocutórias, sem rebater de forma substancial os fundamentos da decisão recorrida.

3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida configura violação ao princípio da dialeticidade, atraindo a inadmissibilidade do recurso.

4. Recurso não conhecido por ausência de dialeticidade, nos termos do art. 932, III, do CPC.

(Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco. Recurso Eleitoral Em Representação 060000459/PE, Relator(a) Des. Rodrigo Cahu Beltrao, Acórdão de 26/07/2024, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico do TRE-PE 147, data 01/08/2024, pag. 171-176). (grifos no original)'

Assim, o recurso não deve ser conhecido."

 

Portando, haja vista que os recorridos deixaram de impugnar especificamente fundamento da sentença que é, por si só, suficiente para sua manutenção, o apelo não deve ser conhecido.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo não conhecimento do recurso.