REl - 0600168-47.2024.6.21.0024 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/09/2024 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Mérito

À luz dos elementos que informam os autos, tal como igualmente concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, assiste razão aos recorrentes.

A questão central envolve a definição do que configura fato "sabidamente inverídico" no contexto da propaganda eleitoral.

O exercício da liberdade de expressão, especialmente em períodos eleitorais, deve ser não só preservada, mas inclusive estimulada. E críticas, mesmo incisivas e vigorosas, como sabido, fazem parte essencial do debate democrático.

O conteúdo do vídeo, embora traga à tona uma possível consequência jurídica (inelegibilidade) relacionada ao parecer do Ministério Público de Contas, não pode, todavia, ser considerado uma afirmação sabidamente inverídica. O uso da expressão "pode levar à cassação de mandato" não revela "certeza absoluta", mas, sim, mera hipótese plausível no contexto das discussões eleitorais, baseada em fatos reais relacionados a processo de prestação de contas em tramitação junto ao TCE-RS.

A frase mencionada na sentença – "pode levar à cassação de mandato" – deve ser entendida como uma conjectura, não como uma afirmação inverídica. Vale repetir: como mera possibilidade.

Além disso, o próprio parecer do Ministério Público de Contas oferece fundamentos que, ainda que não definitivos, justificam o debate sobre o tema.

Assim, não se pode concluir que o vídeo veiculou desinformação ou fake news de forma clara e inquestionável.

Portanto, ao tratar-se de uma crítica política, inserida no debate eleitoral, não se justifica a concessão do direito de resposta. Tal medida configuraria um cerceamento ao exercício legítimo da liberdade de expressão.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento do recurso para dar por improcedente o pedido de direito de resposta concedido na origem.

Com urgência, comunique-se ao juízo de origem.

É como voto.