REl - 0600147-29.2024.6.21.0135 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/09/2024 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

Mérito

Como relatado, LUIZ GONZAGA PEREIRA TRINDADE interpõe recurso contra sentença que indeferiu seu registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador, porquanto ainda em curso sanção de inelegibilidade, decorrente de condenação pela prática do ilícito disposto no art. 251 do Código Penal Militar (ID 45701780).

A controvérsia gira em torno da existência ou não de inelegibilidade advinda da condenação do recorrente como incurso no delito tipificado no art. 251 do Código Penal Militar, com base no art. 1º, inc. I, al. “e”, item 2, da LC n. 64/90.

À luz dos elementos que informam os autos, tal como concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, razão não assiste ao recorrente.

Dispõe o art. 1º, inc. I, al. “e”, item 2, da LC n. 64/90:

Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
[...]
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
 

O apelante foi condenado no feito n. 0000065-31.2013.7.03.0303, com decisão transitada em julgado em 02.5.2017.

A alínea “e” do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar n. 64/90 impõe aos condenados, com decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, a inelegibilidade até 8 anos após o cumprimento da pena.

Tal regramento, consolidado, deu azo a edição da Súmula n. 61 pelo TSE, a qual restou vazada nos seguintes termos:

O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa.

 

De seu turno, o art. 251 consta do Capítulo IV – Do Estelionato e outras fraudes, pertencente ao Título V – Dos Crimes contra o patrimônio, do Código Penal Militar, ou seja, o ilícito vem no bojo das infrações contra o patrimônio.

Nesse passo, não há como afastar a adequação do ilícito ao disposto no  art. 1º, inc. I, al. “e”, item 2, da LC n. 64/90.

Por fim, no que concerne ao alegado menor potencial lesivo, adiro a manifestação ministerial para afastar tal tese, pois o art. 251 do CPM “possui pena máxima de 7 anos de reclusão, muito acima de 2 anos, até o qual o delito pode ser considerado de menor potencial ofensivo, consoante definido no art. 61 da Lei nº 9.099/95.”

Entendo, desta feita, não superada a questão da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "e", item 2, da LC n. 64/19, para manter hígida a sentença que indeferiu o registro de candidatura do recorrente.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo íntegra a sentença que indeferiu o registro de candidatura de LUIZ GONZAGA PEREIRA TRINDADE para concorrer ao cargo de vereador nas Eleições de 2024, no Município de Santa Maria/RS.

É como voto.