REl - 0600093-10.2024.6.21.0088 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/09/2024 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

Mérito

Como relatado, ALTAIR BERNARDO DE OLIVEIRA interpõe recurso contra sentença que indeferiu seu registro de candidatura para o cargo de vereador nas Eleições de 2024, na medida em que não comprovada sua filiação e ainda em curso inelegibilidade decorrente de condenação nos crimes previstos nos arts. 334, do Código Penal, e 18, da Lei n. 10.826/03.

À luz dos elementos que informam os autos, tal como igualmente concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, tenho que razão não assiste ao recorrente.

 

Da inelegibilidade

De início, friso que o delito de descaminho (art. 334 do CP) implica na inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, da LC n. 64/90 (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 18840, Acórdão, Min. Herman Benjamin, Publicado em Sessão, 03/11/2016).

O recorrente foi condenado no feito n. 5005935-60.2015.4.04.7113, com trânsito em julgado da decisão em 15.8.2017 e cumprimento da pena em 14.12.2023.

A Súmula n. 61 do TSE dispõe que o prazo da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/19, projeta-se por 8 anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa.

Nesse passo, exaurida a pena em 14.12.2023, ainda em curso a inelegibilidade de 8 anos decorrente da condenação.

 

Da filiação

O Súmula n. 20 do TSE dispõe que a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei n. 9.096 /95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

O acervo carreado, visando a fazer prova da filiação do recorrente aos quadros do PODEMOS, é composto exclusivamente por documentos de produção unilateral (ata, fotos, declaração), os quais, como é cediço, não se prestam a tal desiderato (TSE - REspEl: 060168193 PORTO ALEGRE - RS, Relator: Min. Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 01/10/2022, Data de Publicação: 30/9/2022).

Dito isto, tenho por manter hígida a sentença que indeferiu o registro de candidatura do recorrente, porquanto não atendidas as condições arroladas na Resolução TSE n. 23.609/19, art. 9º, incs. II e V.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso para manter o indeferimento do registro de candidatura de ALTAIR BERNARDO DE OLIVEIRA para concorrer ao cargo de vereador nas Eleições de 2024, no Município de Veranópolis/RS.

É como voto.