REl - 0600061-51.2024.6.21.0105 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/09/2024 às 14:00

VOTO 

Como relatado, LUIZ HENRIQUE DA SILVA interpõe recurso contra sentença que indeferiu seu registro de candidatura ao cargo de vereador em Campo Bom pelo PSD, ao argumento de que ainda em curso período de 8 anos de inelegibilidade.

A regra disposta no art. 1º, I, "e" da LC n. 64/90 estabelece que são inelegíveis os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena.

No caso sob análise, o recorrente foi condenado por crime contra o patrimônio privado nos autos do processo nº 132/2.07.0002757-0, incorrendo, ao que tudo indica, na inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "e", 2, da LC n. 64/90.

Assim, necessário se faz verificar a data da extinção da pena do condenado, para, a partir desta, contar-se o prazo de 8 (oito) anos de inelegibilidade.

Em cumprimento à determinação do juízo de origem, o candidato juntou aos autos três certidões:

a) Certidão Judicial Criminal na qual consta condenação em ação penal por furto n. 132/2.07.0002757-0 (CNJ n. 0027572-20.2007.8.21.0132), cometido em 21.7.2007, com trânsito em julgado em 29.6.2012, sendo aplicada pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por 1 ano e 4 meses de prestação de serviço à comunidade e 1 salário mínimo de prestação pecuniária, além de 40 dias multa à razão de 1/30. Remessa do PEC à VEC em 21.01.2015 e extinção ou cumprimento da pena em 20.5.2016. (ID 45682094)

b) Sentença declaratória de extinção da pena no PEC n. 102505-8, datada de 01.3.2017. (ID 45682095)

c) Certidão Narratória – Crime – Para Baixa na Vara de Origem, emitida pela Vara de Execuções Penais (VEC) de Novo Hamburgo, informando que a pena referente ao processo n. 132/2.07.0002757-0 (PEC n. 102505-8) foi extinta em 01.3.2017. (ID 45682096)

Como se vê, supostamente haveria divergência de datas quanto à extinção da pena trazidas nas certidões acostadas pelo candidato. Mas a questão é de simples resolução, como adiante se verá.

Prossigo.

O Ministério Público Eleitoral atuante na origem chegou a opinar pela necessidade de intimação do candidato para que, novamente, esclarecesse a discrepância (ID 45682101).

Contudo, convicto, o Magistrado sentenciante indeferiu o registro ao entendimento de que a data correta da extinção da pena é a declarada pela VEC de Novo Hamburgo, ou seja, 01.3.2017.

Transcrevo excerto do julgado (ID 45682103):

“Não obstante a louvável cautela do Ministério Público Eleitoral, tenho que o tema não demanda maiores dilações na medida em que a extinção da pena ocorreu em março de 2017 (122956813). (O ID 122956813 corresponde ao ID 45682096 do presente recurso – os IDs são alterados quando o processo tramita em grau recursal)

Assim, à vista do disposto no art. 1º, I, "e" da Lei Complementar 64/90, a inelegibilidade perdura até 2025:

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

(...)

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de LUIZ HENRIQUE DA SILVA, para concorrer ao cargo de Vereador.”

 

O ora recorrente opôs embargou de declaração à sentença, ponderando, no ponto, que tal dissonância “se tratou apenas do natural trâmite do Poder Judiciário até que fosse proferida a decisão judicial” (ID 45682111).

Entretanto, não foi essa a compreensão do Magistrado de origem que rejeitou os declaratórios e manteve, portanto, a sentença de indeferimento do registro de candidatura ao entendimento de que a extinção da pena se deu em 01.3.2017.

Transcrevo excerto da decisão (ID 45682113):

“Alega o embargante haver contradição na decisão na medida em que o cumprimento da pena cumprimento da pena ocorreu no dia 20/05/2016, e que a declaração de extinção da pena em 01/03/2017 "não altera a data supra referida, vez que se tratou apenas do natural trâmite do Poder Judiciário até que fosse proferida a decisão judicial"..

É o breve relato.

É caso de desacolhimento dos embargos. Explico: o cumprimento da pena é atestado pela sentença de extinção, sendo inconteste que a declaração de extinção se deu em 01/03/2017. Ainda, nessa linha de pensamento, descabe ao juízo eleitoral apor glosa ao que decidido por outros órgãos do poder judiciário.

Nesse sentido a Súmula-TSE nº 41.

Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade.

Ante o exposto, DESACOLHO os embargos declaratórios, mantendo hígida a decisão de indeferimento do pedido de candidatura.”

 

E, do atento exame do processado, correta a decisão proferida na origem.

Explico.

Como referi anteriormente, a questão haveria de ser solvida mediante simples elucidação da data correta a ser levada em conta, e outra não pode ser, efetivamente, se não aquela constante na certidão emitida pela VEC de Novo Hamburgo, ou seja,  01.3.2017.

A pretensa data de extinção de 20.5.2016 constante na certidão de ID 45682094 não pode ser considerada, pois se trata de uma projeção.  Nela constam os dados do processo, a data da sentença, a data da remessa do PEC à VEC (21.01.2015) e a data em que se daria a extinção da pena caso fosse regularmente cumprida.

Assim, caso o réu tivesse iniciado o cumprimento da pena no dia 21.01.2015, e não houvesse nenhuma intercorrência na execução, a consequente extinção se daria em 20.5.2016, pois a condenação foi de 1 ano e 4 meses.

Todavia, não foi o que aconteceu, pois em razão de incidentes (causados pelo apenado) o cumprimento da pena perdurou por maior período.

E estas ocorrências encontram-se listadas na Guia de Execução Penal – Relatório de Acompanhamento da Pena (de consulta pública no site do TJRS) e podem ser vistas com maior detalhamento consultando-se o PEC n. 1025058 no referido site.

À guisa de exemplo, trago à luz algumas informações extraídas do andamento do referido PEC, todas posteriores à data de 20.5.2016, que comprovam cabalmente que o recorrente continuou cumprindo a pena até sua definitiva extinção em 03.01.2017.

Vejamos:

a) 29.6.2016 – Atestado de Comparecimento: Atesto, para os devidos fins, que o(a) apenado(a) acima qualificado, compareceu neste Juízo, atendendo a seus compromissos para com a justiça, tendo comparecido às 10:05 horas, e sido liberado às 10:10 horas.

b) 08.8.2016 – Fugiu do(a) Instituto Penal de Monitoramento Eletrônico da Região Metrop em 08.8.2016 onde se encontrava recolhido(a). Situação Recolhimento: Condenação Regime Aberto. Tipo Fuga: Tornozeleira. Observação Alerta de Integridade. Agendada Inspeção no IPNH dia 12.8 às 15h30m.

Desse modo, como já referi, nada a ser reparado na decisão impugnada que, acertadamente, deu por correta a data constante na certidão da VEC de Novo Hamburgo, qual seja, 01.3.2017 como parâmetro para o início da contagem de 8 anos de inelegibilidade.

Portanto, considerando que o prazo de inelegibilidade previsto na al. “e” do inc. I do art. 1.º da LC n. 64/90, decorrente de condenação criminal, por órgão colegiado ou transitada em julgado, nos crimes nela especificados, projeta-se da condenação até oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa, a inelegibilidade do recorrente perdurará até 2025.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo hígida, portanto, a sentença que indeferiu o registro de candidatura de LUIZ HENRIQUE DA SILVA para concorrer ao cargo de vereador nas Eleições de 2024, no Município de Campo Bom/RS.

É como voto, senhor Presidente.