REl - 0600296-81.2024.6.21.0084 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/09/2024 às 14:00

VOTO

Como relatado, EDUARDA CARLOS GHYSIO interpôs recurso contra decisão que indeferiu seu registro de candidatura, na medida em que indeferido Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários -DRAP- do partido SOLIDARIEDADE, agremiação pela qual almejava concorrer.

Preliminar

O apelo é tempestivo, todavia, entendo por não conhecê-lo, porquanto as razões aduzidas se destinam, em realidade, a decisão proferida no registro do DRAP n. 0600295-96.2024.6.21.0084, a qual teve reflexos no presente feito.

Assim, tenho por não conhecer o recurso, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC.

 

Mérito

Caso superada a preliminar, adentro ao mérito.

A recorrente interpõe recurso, ao argumento que sanada omissão que motivou o indeferimento do DRAP do partido SOLIDARIEDADE de Cerro Grande do Sul.

Ocorre que os arts. 47 e 48 da Resolução TSE n. 23.609/19 são claros ao indicar que o deferimento dos registros de candidaturas individuais depende da aprovação do DRAP da agremiação pela qual os candidatos pretendem concorrer, verbis:

Art. 47. O DRAP será julgado antes das candidaturas que lhe são vinculadas, devendo o resultado daquele julgamento ser certificado nos autos dos processos das candidatas e dos candidatos. (Redação dada pela Resolução nº 23.729/2024)

Art. 48. O indeferimento do DRAP é fundamento suficiente para indeferir os pedidos de registro a ele vinculados.

 

Isso porque é por meio da regularidade do DRAP que a Justiça Eleitoral verifica o cumprimento dos requisitos de obrigação do partido ou da coligação relativos à sua participação no pleito. 

Assim, o indeferimento do DRAP é motivo suficiente para o indeferimento de todos os requerimentos individuais vinculados a ele, conforme inteligência do art. 48 Resolução TSE n. 23.609/19.

A roborar, transcrevo ementa de recente aresto desta Corte:

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Registro de candidatura. Indeferimento. Ausência de demonstrativo de regularidade dos atos partidários (drap). Candidatura avulsa. Impossibilidade. Desprovimento.

I. CASO EM EXAME

1.1. Interposição contra sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereadora, nas Eleições Municipais de 2024, devido à ausência de apresentação de DRAP pela respectiva agremiação.

1.2. A recorrente alegou regularidade de sua filiação partidária e validade da convenção, sustentando que a ausência do DRAP se deve a manobras políticas da nova direção do partido.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Tempestividade do recurso.

2.2. Se a ausência de DRAP, conforme exigido pela legislação eleitoral, inviabiliza o registro da candidatura.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Tendo a decisão sido publicada antes de três dias contados da conclusão à juíza eleitoral, o prazo recursal somente se iniciou após esse tríduo, nos termos do art. 58, § 3º, da Resolução TSE n. 23.609/19.

3.2. O Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) é indispensável ao registro das candidaturas de um partido político, coligação ou federação partidária e seu deferimento é requisito para a análise dos requerimentos de registro de candidaturas individuais. Ausente ou indeferido o DRAP, o partido político não está habilitado para participar do pleito eleitoral ou lançar candidatos.

3.2. O partido foi intimado para manifestar-se sobre a apresentação do correspondente DRAP, nos termos do art. 29, § 3º, da Resolução TSE n. 23.609/19, tendo, porém, permanecido silente.

3.3. A jurisprudência consolidada do TRE-RS reafirma a impossibilidade de candidaturas avulsas, visto que o sistema eleitoral pressupõe a vinculação de candidatos a partidos políticos, como se extrai da obrigação de filiação partidária (art. 14, § 3º, inc. V, da CF). (TRE-RS. RCand 060183638/RS, Relator: Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Acórdão de 17.9.2018, publicado em Sessão: 17.09.2018.)

3.4. Inviável o deferimento de registro de candidatura sem a correspondente habilitação, ao pleito, do partido político pelo qual a recorrente pretende concorrer.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Provimento negado ao recurso.

Tese de julgamento: "O Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) é indispensável ao registro das candidaturas de um partido político, coligação ou federação partidária. Ausente ou indeferido o DRAP, o partido político não está habilitado para participar do pleito eleitoral ou lançar candidatos".

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.609/19, arts. 29, § 3º, 32, 47, 48, 58, § 3º; Constituição Federal, art. 14, § 3º, inc. V.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS; Recurso Eleitoral n. 060084505, Acórdão, Des. DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 19/11/2020; TRE-RS. RCand 060183638/RS, Relator: Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Acórdão de 17.9.2018, publicado em Sessão: 17.9.2018. (Grifei.)

 

Enfim, indeferido o DRAP, via reflexo deveria ser, como corretamente foi na origem, indeferido o requerimento de registro de candidatura.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso para manter o indeferimento do registro de candidatura de EDUARDA CARLOS GHYSIO.

É como voto.