REl - 0600080-72.2024.6.21.0100 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/09/2024 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

Mérito

Como relatado, a COLIGAÇÃO TAPEJARA, MINHA TERRA MEU ORGULHO interpõe recurso contra sentença que deferiu o registro de candidatura de JAQUELINE PALMA para concorrer ao pleito proporcional em Tapejara, porquanto atendido requisito de desincompatibilização pela impugnada.

À luz dos elementos que informam os autos, tal como igualmente concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, razão não assiste à recorrente.

A controvérsia gira em torno da alegada ausência de desincompatibilização de fato da impugnada, visto que, embora tenha se desincompatibilizado do cargo de Secretária Municipal da Educação, passando a responder como professora detentora de função gratificada, seguiu atuando como Secretária de Pasta local.

Ocorre que o único elemento probatório que acompanha o apelo se trata de contracheque da impugnada, dando conta de seus proventos enquanto professora municipal, sem, em nenhum momento, conduzir à aduzida atuação como secretária da municipalidade.

Para além, o acervo carreado pela impugnada informa que sequer foi nomeada Secretária da Educação, mas sim encaminhada para o cargo de Coordenadora Pedagógico Geral de Ensino (ID 45708210), com afastamento em 05.7.2024 (ID 45708211).

Dessa forma, carente de provas a infirmar a decisão exarada na origem, entendo comprovada a desincompatibilização da impugnada, porquanto superada a hipótese de inelegibilidade prevista nos termos do art. 27, inc. V, da Resolução TSE n. 23.609/19.
 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo hígida, portanto, a sentença que deferiu o registro de candidatura de JAQUELINE PALMA para concorrer ao cargo de vereadora nas eleições de 2024, no Município de Tapejara/RS.