REl - 0600117-97.2024.6.21.0036 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/09/2024 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é adequado e tempestivo. Atende a todos os pressupostos recursais atinentes à espécie e, portanto, merece conhecimento.

Mérito

Como relatado, ANTONIO PEDRO LOPES DA COSTA interpõe recurso contra decisão que indeferiu seu registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador pelo Município de Quaraí/RS, ao fundamento de ausência de quitação eleitoral decorrente de omissão de contas relativas à Eleição de 2020.

A tese vertida na irresignação, em síntese, dispõe que o impedimento de obter quitação eleitoral, disposto no art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, é inconstitucional, devendo, nesta linha, cessar o efeito da condenação quando da apresentação do caderno contábil omisso.

À luz do informado nos autos, a exemplo do que concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, tenho que não assistir razão ao recorrente.

O art. 23, inc. IX, do Código Eleitoral e o art. 105 da Lei n. 9.504/97 são claros ao informar que compete ao Tribunal Superior Eleitoral expedir instruções necessárias à execução dos comandos neles dispostos.

Nesse passo, o regramento atinente à movimentação financeira de campanha vem estampado na Resolução TSE n. 23.607/19, a qual, em seu art. 80, inc. I, indica que os candidatos omissos serão impedidos de obter quitação eleitoral durante o período da legislatura pela qual concorreram ou, após esse lapso, até que regularizem a situação.

Tal entendimento, é cediço, ao avesso do aduzido pelo recorrente, restou consolidado e sumulado  no Verbete n. 42 do TSE, litteris:

 

A decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas.

 

O recorrente concorreu no pleito de 2020 e teve julgadas não prestadas suas contas no feito de n. 0600240-37.2020.6.21.0036, com trânsito em julgado em 05.10.2021.

Ou seja, até 31.12.2024, ainda que apresentado seu caderno contábil, deverá permanecer hígido o impedimento à obtenção de certidão de quitação eleitoral.

Ainda, malgrado o recorrente tenha ingressado com processo de regularização (RROPCE n. 0600180-25.2024.6.21.0036), a regra insculpida no § 5º, art. 80 da Resolução TSE n. 23.607/19 indica que a inadimplência do candidato somente será levantada após o cumprimento da sanção.

É dizer, ainda que corrigido o vício, o efeito da condenação persistirá, de todo modo, até o final da legislatura.

Friso, que o recorrente, visando antecipar o saneamento de sua omissão, buscou, liminarmente, fossem declaradas suas contas prestadas para fins de regularização de sua inadimplência, todavia o pleito restou inferido.

Por fim, quanto ao precedente do STF mencionado no apelo, esse se refere à possibilidade de obter quitação eleitoral ainda que desaprovadas as contas, do que todavia aqui não se trata, uma vez que a demanda posta  versa sobre contas julgadas não prestadas.

Assim, não atendido requisito constitucional disposto no art. 14, § 3º, inc. II, a sentença deve ser mantida.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.

É como voto.