REl - 0600535-90.2024.6.21.0050 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/09/2024 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos recursais atinentes à espécie, de modo que merece conhecimento.

No mérito, a recorrente PAULA HELLWIG OLIVEIRA requer o provimento do recurso contra sentença que, em resumo, entendeu não comprovada a sua filiação no período exigido pela legislação de regência, qual seja, 6 (seis) meses anteriormente ao pleito, para o cargo de vereadora no Município de Arroio dos Ratos, nas Eleições de 2024.

Aduz, em síntese: 1. Falta de estrutura partidária para a prática dos atos de filiação; 2. Presença de seu nome em ata de reunião partidária; e 3. Que seu nome consta como integrante da Comissão Provisória do Partido, no sistema FILIA, e que compõe a "Ala Jovem" da agremiação.

À análise pormenorizada.

1. Alegada falta de estrutura partidária.

O presente grupo de alegações da recorrente merece acentuado afastamento, adianto.

À parte de alegadamente integrar, como filiada, um dos maiores partidos do país - o Partido dos Trabalhadores recebeu, para as Eleições de 2024, 12,5% de todo o Fundo Eleitoral, mais de 619 milhões de reais, de modo que apenas o PL - Partido Liberal, recebeu valor maior, cerca de 886 milhões de reais, cabe lembrar que Arroio dos Ratos está longe de ser um dos menores municípios gaúchos.

Prosaica pesquisa na internet (Wikipedia, pela facilidade) demonstra que Arroio dos Ratos se encontra na posição 128 dos maiores municípios gaúchos (21.028 habitantes, em 2022, acessível Lista de municípios do Rio Grande do Sul por população - Wikipédia, a enciclopédia livre (wikipedia.org)) de um total de 497 municípios.

Ou seja, há 369 municípios gaúchos de população menor que Arroio dos Ratos e, nas presentes eleições municipais, dezenas de milhares de candidatos a vereador, exatamente dessas cidades e partidos bem menores - muitos também sob calamidade devido à tragédia das enchentes de 2024 - organizaram-se e lograram comprovar os requisitos necessários ao deferimento do registro de candidatura. Despreza-se, com tal argumento, a grande quantidade de cidades com 4, 5, 6 mil eleitores, espalhadas nos mais variados cantões gaúchos e brasileiros, cujas condições são bem mais precárias do que Arroio dos Ratos.

Desse modo, merece expresso afastamento a tentativa de pretender atribuir à precariedade do sistema de Internet a estrutura partidária ou as questões que seriam peculiares ao cenário interiorano gaúcho a própria desatenção ao seu status político.

2. Nome presente em ata de reunião partidária, ficha de filiação e sistema FILIA, módulo do partido.

Indico aqui, de antemão, que ao revés do indicado pela recorrente, não se trata de documentos dotados de caráter bilateral. Cuida-se, aqui, de matéria objeto de verbete da Súmula n. 20 do e. Tribunal Superior Eleitoral, citado pela sentença. Os documentos apresentados pela recorrente são aqueles típicos a gerar o indeferimento do pedido de registro: ficha partidária e ata de reunião sem fé pública, assinadas de forma simples, sem comprovação de que o evento tenha, de fato, ocorrido na data indicada, e relação interna de filiados do sistema FILIA.

Nessa linha, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, em precedentes idênticos ao dos autos. Lembro que este Tribunal Regional Eleitoral possui dever de alinhamento ao Superior, em decorrência do art. 926 do Código de Processo Civil. Grifos meus:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PROVA. AUSÊNCIA. SÚMULA 20/TSE. DESPROVIMENTO.1. Autos recebidos no gabinete em 17.4.2017. 2. Ficha de filiação e relatório extraído do sistema Filiaweb constituem documentos unilaterais e sem fé pública, motivo pelo qual não comprovam ingresso do candidato nos quadros do Partido Democratas (DEM) antes dos seis meses que precedem o pleito. Súmula 20/TSE e precedentes desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido. (TSE. Recurso Especial Eleitoral nº 8151, Acórdão, Relator(a) Min. HERMAN BENJAMIN, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data: 16/05/2017)

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CANDIDATO A VEREADOR. REGISTRO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 72/TSE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA TEMPESTIVA NÃO COMPROVADA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS UNILATERAIS. SÚMULA Nº 20/TSE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS NOS 30 E 52. AGRAVO DESPROVIDO. 1. [...] 3. Ficha de filiação partidária, relação interna de filiados do sistema Filia e ata de reunião são inaptas a demonstrar o ingresso nos quadros de partido político, por se caracterizarem como documentos unilaterais. Precedentes. 4. [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (TSE. AgR-REspEl nº 0600302-45.2020.6.08.0002, Rel. Ministro Edson Fachin, acórdão publicado em 14/12/2020)

Aplicável, portanto, o verbete n. 20 da Súmula do TSE:

Súmula n. 20. A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

3. Presença na Comissão Provisória e em Ala Jovem do partido.

O presente ponto apresenta situação peculiar. A recorrente traz a seguinte argumentação:

"É de se notar, o que afasta por completo a dúvida quanto à filiação da Recorrente, que a mesma é integrante da Comissão Provisória Municipal do Partido dos Trabalhadores. E tal composição, obviamente, foi submetida ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Sul.

A prova de que a mesma compõe o diretório municipal pode ser obtida com simples busca no sítio eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral na aba partidos políticos, "ORGÃO PARTIDÁRIO", no sistema denominado Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias - SGIP. Nessa funcionalidade, qualquer eleitor/cidadão tem acesso aos filiados integrantes dos diretórios e comissões provisórias de todos os partidos brasileiros. A funcionalidade ainda é capaz de emitir uma CERTIDÃO, com data de ingresso do eleitor no partido e na condição de membro da comissão executiva.

Note-se que ninguém pode ser integrante do diretório de um partido político e não estar filiado ao mesmo, conforme a legislação nacional.

(…)

A Justiça Eleitoral tem entendido, como comprova farta jurisprudência dos diversos tribunais brasileiros, acolher como prova de filiação em partido político, a certidão emitida pelo SGIP (do site do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL) de que o eleitor compõe a comissão municipal diretiva do partido. O que, no caso, socorre a Recorrente, pois o mesmo, como dito e demonstrado acima, integra a Comissão Provisória do PT no município ao qual concorrerá no pleito de 2024, inclusive faz parte da ALA JOVEM do Partido, tendo vida orgãnica ativa partidária. (sic)"

Ocorre, todavia, que muito embora tenha alegado compor a atual Comissão Provisória do PT de Arroio dos Ratos - e afirmado ser possível extrair certidão de tal situação, PAULA HELLWIG OLIVEIRA não apresentou referido documento.

Este relator procedeu à diligência, com base no princípio da colaboração processual e no intuito de criar condições para o provimento do recurso.

Contudo, a certidão extraída foi a seguinte, em que não consta o nome da recorrente no registro do órgão partidário 2019-2025:

 

 

De se afastar, portanto, a alegação de pertencimento à Comissão Provisória de Arroio dos Ratos - em incidente que mereceria, talvez, maiores esclarecimentos de parte da recorrente, por realizar afirmação nitidamente infundada. De momento, apenas a negativa de provimento se mostra suficiente.

Quanto à compor a Ala Jovem do partido, igualmente não foi ultrapassado o limite da mera alegação.

Conclusão.

Com acerto a sentença indeferiu o requerimento de registro, pois a recorrente pretendera se candidatar sem lograr comprovação de filiação partidária pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses antes da data da eleição, conforme exige o art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97, com data máxima de filiação até 06.4.2024.

É certo que este Tribunal, bem como toda a Justiça Eleitoral, tem buscado colocar ao jus honorum em posição preferencial; contudo, o caso dos autos demonstra a necessidade maior, qual seja, de garantir a higidez e a credibilidade do cadastro eleitoral, de forma a garantir a igualdade dos competidores eleitorais, sobretudo aqueles que lograram comprovar, forma correta, a filiação partidária tempestiva. Ao contrário do que o recorrente afirma, o erro partidário não está "devidamente comprovado".

Desse modo, opto em prestigiar a pacífica jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, como recomendam as melhores teorias de precedentes no que diz respeito aos entendimentos sumulares e, sobretudo, o art. 926 do Código de Processo Civil.

Cabe salientar que é ônus do eleitor verificar a regularidade da sua situação junto à Justiça Eleitoral, mormente quando é de seu interesse participar do pleito eleitoral como candidato. O argumento de responsabilidade partidária, ou de terceiros, deve ser comprovado no bojo de ação própria, relativa à filiação partidária, e não em sede de requerimento de registro de candidatura.

A manutenção do indeferimento do registro de candidatura é a medida que se impõe.

Diante do exposto VOTO para negar provimento do recurso.