REl - 0600657-88.2024.6.21.0055 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/09/2024 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos, está a merecer conhecimento, motivo pelo qual passo ao exame do mérito.

No mérito, a recorrente IRACI SALETE DA SILVA teve indeferido o seu Requerimento de Registro de Candidatura às Eleições de 2024, para o cargo de vereadora no Município de Parobé, por não possuir quitação eleitoral exigida consoante o art. 28, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19.

Foram opostos embargos de declaração contra a sentença e, naquela ocasião, acostado aos autos a certidão de quitação eleitoral em nome da candidata emitida pela Justiça Eleitoral.

Destaco ser admissível a análise dos documentos juntados extemporaneamente, especialmente em virtude de não configurar má-fé ou desídia. Esta Corte, de forma alinhada ao e. Tribunal Superior Eleitoral, vem admitindo a prática de juntada de documentos na instância recursal ordinária, ainda que tenha sido oportunizada previamente a sua juntada.

Exemplificativamente, o julgado recente desta Casa, de minha relatoria:

Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Registro de candidatura indeferido. Juntada de documento na fase recursal. Certidão da justiça militar. Possibilidade. Irregularidade sanada. Recurso provido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente ao cargo de prefeito, em razão da ausência de certidão da Justiça Militar Estadual.

1.2. O recorrente alega que não teve ciência da intimação para regularização da certidão e apresentou o documento faltante em fase recursal.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Admissibilidade de juntada do documento faltante na fase recursal.

2.2. Regularização das condições de elegibilidade exigidas pela legislação eleitoral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Conhecida a documentação juntada com o recurso. Esta Corte, de forma alinhada ao Tribunal Superior Eleitoral, vem admitindo a apresentação de documentos na instância recursal ordinária, ainda que tenha sido oportunizada previamente a sua juntada, desde que não fique configurada má-fé ou desídia da parte.

3.2. No caso, o recorrente apresentou a certidão faltante da Justiça Militar, sanando a irregularidade apontada. Atendido o art. 27, inc. III, al. “c”, da Resolução n. 23.609/19, apontado como obstáculo na sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Deferido o pedido de registro de candidatura.

Tese de julgamento: “Para regularização das condições de elegibilidade, é admissível a juntada de novos documentos enquanto não esgotada a instância ordinária, desde que não fique configurada má-fé ou desídia da parte.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.609/19, art. 27, inc. III, al. “c”.

Jurisprudência relevante citada: Recurso Eleitoral n. 0600057-28.2020.6.21.0081, DJE 12/11/2020. Recurso Eleitoral n. 15441, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 2016.

(Recurso Eleitoral n. 0600271-76. Relator Volnei dos Santos Coelho. Julgado em 19.09.2024. Publicado em sessão)

Com efeito, a candidata logrou comprovar o único requisito ausente para registrabilidade ao apresentar a certidão de quitação eleitoral emitida por esta Justiça.

Portanto, uma vez atendido o art. 28 da Resolução n. 23.609/19, apontado na sentença como óbice ao deferimento, julgo que o recurso merece ser provido.

Diante do exposto, voto para dar PROVIMENTO ao recurso e DEFERIR o registro de candidatura de IRACI SALETE DA SILVA para concorrer ao cargo de vereadora no Município de Parobé, nas Eleições de 2024.