REl - 0600240-41.2024.6.21.0151 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/09/2024 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e atende a todos os pressupostos recursais atinentes à espécie. Desse modo, merece conhecimento.

No mérito, trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de impugnação ao registro de candidatura - AIRC, proposta pela recorrente COLIGAÇÃO UNIÃO POR MARIANA PIMENTEL (PSB/ MDB/ PP/ PL/ FEDERAÇÃO PSDB-CIDADANIA), e deferiu o requerimento de registro de candidatura de JOEL GHISIO.

A impugnação foi proposta ao argumento de incapacidade civil do candidato e de ausência de desincompatibilização.

Ambas as alegações foram afastadas na decisão hostilizada.

Friso que o recurso se insurge apenas contra o ponto que trata da capacidade civil do candidato, nos seguintes termos:

13.O texto constitucional dispõe: Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: (...) II - incapacidade civil absoluta.

14.Este dispositivo evidencia que a capacidade de participar ativamente da vida política do país, tanto como eleitor quanto como candidato, está diretamente vinculada a capacidade do indivíduo realizar os atos da vida civil.

15.A inimputabilidade por insanidade mental, reconhecida em decisão judicial, implica a incapacidade de o indivíduo compreender a ilicitude dos próprios atos ou de se autodeterminar de acordo com esse entendimento. Tal qual a interdição civil, essa condição exarada no bojo do processo penal, ao ser reconhecida judicialmente, tem como consequência a interdição do indivíduo para o tratamento, funcionando tal qual a pena de reclusão.

16. A inimputabilidade, ainda que não afaste a capacidade civil plena do indivíduo, equipara-se à interdição, uma vez que o interditado por razões de saúde mental é juridicamente incapaz de exercer atos da vida civil de forma independente.

17.Portanto, a condição de inimputabilidade reconhecida em processo judicial, ao retirar do Recorrido a capacidade de responder por seus atos no âmbito criminal, deve também torná-lo inelegível para cargos públicos, pois a inelegibilidade decorre da ausência de capacidade civil plena, necessária para o exercício das funções públicas eletivas.

18.Como pensar que, se eventualmente eleito, o Impugnado pode assinar contratos públicos, nomear servidores, sancionar leis, promulgar Decretos e responder pelos crimes no exercício do mandato se paira sobre ele a manifesta inimputabilidade?

(…)

24.É evidente que o Recorrido buscou o incidente de inimputabilidade para que sua absolvição fosse garantida no processo criminal mencionado. É incoerente e contraditório que, agora, no Registro de Candidatura, tal fato passe desapercebido e seja declarada a plenitude de seus direitos políticos passivos. 25. Seria mesmo um contrassenso admitir que em um processo o Recorrido se declare inimputável e, no Registro de Candidatura, pleiteie alçar-se a um cargo eletivo que lhe oportuniza cometer os mesmos crimes pelos quais foi denunciado.

26.Dessa forma, é necessário salientar que não se defende na presente impugnação que a condição clínica deva impedir qualquer cidadão de se manter como eleitor ou candidato Mas no presente caso temos um comportamento contraditório: inimputável quando se trata de livrar-se do sancionamento, e a postulação do registro tal como se fosse imputável para lançar-se candidato a Prefeito de Mariana Pimentel.

27.É um caso limítrofe da elegibilidade que, apesar de não estar disposto na literalidade das hipóteses de inelegibilidade da LC n.º 64/90, é uma condição lógica para o registro. Assim, não se pode admitir o prosseguimento da aventura jurídica iniciada com o pedido de Registro de Candidatura.

Em síntese, o impugnante entende que a incapacidade civil do candidato decorre de inimputabilidade por insanidade mental, que teria sido reconhecida em decisão judicial em ação penal na qual se concluiu que JOEL “foi responsável por um esquema de notas fiscais e recibos não utilizados, locupletando-se do erário público. O Ministério Público denunciou o Impugnado pelo crime do art. 312, caput, e §1º, e do art. 304, combinado com o art. 299, parágrafo único, apontando o cometimento dos crimes por 133 vezes”. O processo em questão tem o número 50010372220198210140.

A sentença afastou a impugnação, ao fundamento de que o laudo pericial daqueles autos “não possui aptidão para produzir efeitos fora do processo em que foi expedido não sendo possível presumir-se a incapacidade civil da pessoa natural em virtude da existência de um laudo pericial que atesta a inimputabilidade do réu num certo momento e relativamente a certos fatos”.

Antecipo que julgo acertada a sentença, especialmente, porque, segundo registro do Promotor Eleitoral com atuação na 151ª Zona, ainda não há naqueles autos decisão condenatória sequer de 1º grau de jurisdição, situação que, em conjunto com a inexistência de registro, no cadastro eleitoral do candidato, de suspensão de direitos políticos ou hipótese de inelegibilidade, milita em favor do pretenso candidato.

Ademais, quanto ao tema, a Resolução TSE n. 23.659/21 dispõe:

Art. 14. É direito fundamental da pessoa com deficiência, inclusive a que for declarada relativamente incapaz para a prática de atos da vida civil, estiver excepcionalmente sob curatela ou tiver optado pela tomada de decisão apoiada, a implementação de medidas destinadas a promover seu alistamento e o exercício de seus direitos políticos em igualdade de condições com as demais pessoas.

(...)

§ 4º A Justiça Eleitoral não processará solicitação de suspensão de direitos políticos amparada em deficiência, em decisão judicial que declare incapacidade civil ou em documento que ateste afastamento laboral por invalidez ou fato semelhante.

Diante do exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO do recurso e manter a sentença pelos seus próprios fundamentos.