REl - 0600208-86.2024.6.21.0102 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/09/2024 às 14:00

VOTO

O pedido de direito de resposta constante na inicial (ID 45727080) teve origem nas seguintes afirmações proferidas pelo candidato Aládio Kotowski:

 

O que um proprietário rural, um produtor mais precisa do poder público municipal é essa estrutura de estrada. Estradas vicinais e entradas estão abandonadas pelo poder público municipal, com exceção. O que tivemos nos últimos dias foi uma reparação nas nossas estradas a partir do trabalho de uma empresa privada que foi contratada com recursos do governo federal a partir das enchentes e que está entre nós

[...]

Estradas precisam estar em boas condições de trafegabilidade sempre. Não é apenas após enchentes. Não é apenas na boca da eleição nosso produtor merece ter estradas e entradas eficientes todos os dias da vida.

 

Como bem sintetizado pelo juízo "a quo", foram três os fatos divulgados que, segundo a exordial, dariam ensejo ao direito de resposta: 1 - que as estradas vicinais e entradas estão abandonadas pelo poder público; 2 - que a recuperação das estradas foi realizada com recursos federais; 3. que a manutenção das estradas é realizada apenas na boca da eleição.

Trata-se o direito de resposta de garantia constitucional prevista no art. 5º, inc. V, CF, que assegura seu exercício proporcional ao agravo, sem prejuízo da indenização por dano material, moral ou à imagem.

 

No plano infraconstitucional dispõe o art. 58 da Lei n. 9.504/97:

Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

 

Na linha da jurisprudência do TSE, a afirmação, para ser caracterizada como sabidamente inverídica, deve extrapolar o debate político e o direito à crítica inerente ao processo eleitoral:

[...] Direito de resposta. Concessão excepcional. Mera crítica política. Não cabimento. [...] De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a concessão do direito de resposta previsto no art. 58 da Lei 9.504/97 deve ser excepcional, apenas cabível quando houver divulgação de mensagem ofensiva ou afirmação sabidamente inverídica que extravase o debate político-eleitoral e o direito à crítica inerente ao processo eleitoral. Segundo o exame da mensagem objeto da representação, transcrita no acórdão regional, a mensagem veiculada consiste em mero questionamento acerca das alianças firmadas pelos réus no âmbito municipal, as quais estariam em descompasso com o viés ideológico da agremiação, que seria de combate à corrupção. Em cognição prévia, inerente às medidas de urgência, não se vislumbra a atribuição de conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, verificáveis de plano, de modo que não se afigura cabível a concessão de direito de resposta. [...]

 

(Ac. de 12.11.2020 na Tut-Caut-Ant nº 060162516, rel. Min. Sérgio Banhos.)

 

[...] Direito de resposta. Inserções. Televisão. Inexistência de afirmação sabidamente inverídica. Liberdade de expressão. [...] 1. Na linha de entendimento desta Corte, o exercício do direito de resposta é viável apenas quando for possível extrair, das afirmações apontadas, fato sabidamente inverídico apto a ofender, em caráter pessoal, o candidato, partido ou coligação. Precedente. 2. A propaganda eleitoral impugnada foi embasada em notícias veiculadas na imprensa e em entrevistas concedidas pelo próprio candidato recorrente, inclusive com a exibição das manchetes dos jornais na propaganda eleitoral, como forma de demonstrar a origem das informações. 3. Esta Corte já firmou o entendimento de que fatos noticiados na mídia não embasam o pedido de direito de resposta por não configurar fato sabidamente inverídico [...] 4. A propaganda impugnada localiza-se na seara da liberdade de expressão, pois enseja crítica política afeta ao período eleitoral.[...].

 

(Ac. de 5.10.2018 no R-Rp nº 060142055, rel. Min. Sérgio Banhos.)

 

[...] Direito de resposta. Fato sabidamente inverídico. Inexistência. 1. Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o exercício de direito de resposta, em prol da liberdade de expressão, é de ser concedido excepcionalmente. Viabiliza-se apenas quando for possível extrair, da afirmação apontada como sabidamente inverídica, ofensa de caráter pessoal a candidato, partido ou coligação, situação não verificada na espécie. 2. A análise crítica sobre o pronunciamento de assessor econômico ligado à campanha de candidato a Presidente da República, com a indicação de eventuais consequências negativas das propostas apresentadas, não caracteriza fato sabidamente inverídico, tampouco ofensa de caráter pessoal, situando-se nos limites da crítica política admissível. 3. O plano de governo, embora documento relevante, não se presta a limitar o debate público acerca de manifestações de candidatos e integrantes da campanha eleitoral. [...]

 

(Ac. de 3.10.2018 na Rp nº 060149412, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

 

[...] Direito de resposta. Inserções. Veiculação. Emissora de televisão. [...] 1. Na linha de entendimento desta Corte, o exercício do direito de resposta é viável apenas quando for possível extrair, das afirmações apontadas, fato sabidamente inverídico apto a ofender, em caráter pessoal, o candidato, partido ou coligação. Precedente. 2. É entendimento deste Tribunal Superior Eleitoral que 'se a propaganda tem foco em matéria jornalística, apenas noticiando conhecido episódio, não incide o disposto no art. 58 da Lei n° 9.504/97, ausente, no caso, qualquer dos requisitos que justifique o deferimento de direito de resposta' [...] 3. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF), a 'liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e compreende não somente as informações consideradas como inofensivas, indiferentes ou favoráveis, mas também as que possam causar transtornos, resistência, inquietar pessoas, pois a Democracia somente existe baseada na consagração do pluralismo de ideias e pensamentos políticos, filosóficos, religiosos e da tolerância de opiniões e do espírito aberto ao diálogo' [...] 4. A propaganda questionada localiza-se na seara da liberdade de expressão, pois enseja crítica política afeta ao período eleitoral. Cuida-se de acontecimentos amplamente divulgados pela mídia, os quais são inaptos, neste momento, a desequilibrar a disputa eleitoral. Em exame acurado, trata-se de declarações, cuja contestação deve emergir do debate político, não sendo capaz de atrair o disposto no art. 58 da Lei nº 9.504/1997. Precedente. [...].

 

(Ac. de 3.10.2018 no R-Rp nº 060131056, rel. Min. Sérgio Banhos.)

 

[...] Direito de resposta. Horário eleitoral gratuito. Inserção. Televisão. Crítica ao desempenho parlamentar de candidato própria ao debate político. Calúnia. Difamação. Injúria. Fato sabidamente inverídico. Não comprovação. Não aplicação do art. 58 da Lei nº 9.504/1997. [...] 1. O ato de questionar o desempenho dos candidatos no exercício dos cargos públicos que ocupam ou ocuparam é corriqueiro no debate eleitoral, caracterizando crítica normal a que se submetem as personagens da vida pública. 2. Ausentes os requisitos estipulados no art. 58 da Lei nº 9.504/1997 para a concessão de direito de resposta, é medida que se impõe a improcedência da representação [...]".

 

(Ac. de 27.9.2018 na Rp nº 060127244, Carlos Horbach.)

 

A sentença, com propriedade, assim analisou (ID 45727130) as três situações/fatos (1 - que as estradas vicinais e entradas estão abandonadas pelo poder público; 2 - que a recuperação das estradas foi realizada com recursos federais; 3. que a manutenção das estradas é realizada apenas na boca da eleição):

Quanto ao primeiro e ao terceiro fato apontados na inicial, pertinentes ao suposto abandono das estradas e a recuperação das mesmas apenas em momento próximo à eleição, cabe referir que as afirmações são genéricas, não transbordando da crítica de natureza política. Na hipótese dos autos, a fala não traz inverdade sabidamente inverídica, mas sim a interpretação sobre acontecimentos, possibilitando o contraditório por meios próprios, uma vez que se recomenda a intervenção mínima do Judiciário nas manifestações e críticas características do embate político, sob pena de se obstaculizar substancialmente o conteúdo da liberdade de expressão:

Observa-se que a publicidade questionada não transmite, como alegado, informação gravemente descontextualizada ou suportada por fatos sabidamente inverídicos, que extrapolem o debate democrático e o direito à crítica inerente ao processo eleitoral, a ponto de justificar a interferência desta Justiça especializada. Na espécie, a propaganda impugnada trata das questões relacionadas aos prejuízos sofridos pela Petrobrás e à responsabilidade pelo mencionado dano de forma genérica e abrangente - porquanto não indica fatos específicos e delimitados que possam ser atribuídos ou imputados de forma criminosa ao candidato da coligação representante -, não sendo passível de ser contrastada com fatos inquestionáveis. Assim, não é capaz de configurar ofensa à honra, nem imputação de fato desabonador sabidamente inverídico, estando, pois, resguardada pelo exercício dos direitos de opinião, de expressão e de crítica, todos garantidos pela Constituição Federal.

 

(Ref-Rp nº 0601605-54.2022.6.00.0000/DF. Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, sessão de 28.10.2022)

 

O exercício do direito de resposta somente é viável quando for possível extrair, das afirmações apontadas, fato sabidamente inverídico apto a ofender, em caráter pessoal, o candidato, partido ou coligação, portanto, o direito de resposta não se presta para rebater questões que podem ser debatidas nas vias próprias para a exposição política. Nas falas do requerido, não se constatam elementos capazes de ensejar a resposta requerida, pois não se extraí conteúdo ofensivo, conforme observa-se no trecho:

 

O que um proprietário rural, um produtor mais precisa do poder público municipal é essa estrutura de estrada. Estradas vicinais e entradas estão abandonadas pelo poder público municipal, com exceção.

 

(...)

 

Estradas precisam estar em boas condições de trafegabilidade sempre. Não é apenas após enchentes. Não é apenas na boca da eleição nosso produtor merece ter estradas e entradas eficientes todos os dias da vida.

 

A respeito da afirmação sobre o uso de recursos federais, a defesa sustentou que recursos consignados no orçamento do Município podem ser oriundos de repasses de outros entes federativos. Pois bem, a elucidação do fato demandaria análise detalhada das fontes de recursos, providência não cabível no bojo do direito de resposta.

 

Nessa esteira, é de se referir a total impossibilidade de constatação de afirmação sabidamente inverídica, a qual deve guardar uma flagrante inverdade, cognoscível de plano, sem qualquer dúvida, e, na espécie, o conteúdo submetido ao crivo do juízo é complexo e demandaria investigação profunda, totalmente descabida para o pretendido acolhimento do pedido. Face a incerteza, não restam caracterizados os elementos suficientes para conclusão da ocorrência do fato sabidamente inverídico. (Grifo nosso)

 

 

A decisão de primeiro grau está na linha de precedentes desta Casa e do Superior Tribunal de Justiça.

De efeito, cabível se falar em direito a resposta somente quando evidenciada divulgação de falas ofensivas ou de afirmações inquestionavelmente inverídicas. O debate é inerente ao processo político, bem assim a crítica, à qual estão sujeitos todos os agentes públicos ou aqueles que se dispõem a postular o voto popular. No caso em apreço, sem estabelecer qualquer juízo de valor acerca das situações fáticas em discussão, o que se percebe é que as falas questionadas expressam o sentir do candidato, cabendo a refutação, se for o caso, aos meios ordinários do processo eleitoral.

Assim, porque as afirmações não se enquadram como sabidamente inverídicas, ensejadoras da concessão do direito de resposta, deve ser mantida a sentença de improcedência.

 

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.