MSCiv - 0600292-05.2024.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/09/2024 às 14:00

VOTO

A questão controvertida no mandado de segurança diz respeito a verificar a regularidade da desfiliação partidária do impetrante.

No âmbito municipal da Federação PSDB/Cidadania discutiu-se duas possibilidades acerca das candidaturas majoritárias de Erebango: 1) coligação da Federação com o MDB, indicando o atual presidente do Cidadania, Diego Schneider, como vice-prefeito; e 2) chapa só da Federação PSDB/Cidadania, com Graziela Vanzo (PSDB) como candidata a prefeita e o impetrante, Gilberto Antônio Chiarello (Cidadania), como candidato a vice-prefeito; restando escolhida a opção de coligação da Federação com o MDB.

Em razão das acirradas disputas internas na esfera municipal, o Órgão Estadual do Cidadania decidiu anular a Convenção Municipal de Erebango e aprovou a candidatura de GRAZIELA VANZO e GILBERTO CHIARELLO, nos termos do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP - tombado sob o n. 0600291-04.2024.6.21.0070. Ocorre que o Órgão Municipal da Federação já havia encaminhado o registro de candidatura coligado com o MDB e, por consequência, a candidatura do Presidente Municipal Diego Schneider como vice-prefeito daquela coligação que renunciou no processo de registro de sua candidatura (0600077-13.2024.6.21.0070).

Nesse desfecho, Gilberto Antônio Chiarello registrou sua candidatura para o cargo de vice-prefeito em 15.8.2024. No entanto, para sua surpresa, após seu registro, o órgão estadual do Cidadania peticionou em seu RRC informando "suposta impossibilidade de concorrer tendo em vista ausência de filiação partidária".

Verifico que consta nos autos Certidão de Filiação Partidária com data de filiação em 20.6.2007 e de desfiliação 19.8.2024 (ID 45677110).

Como foi sustentado na inicial do Mandado de Segurança, "o Partido Cidadania, de forma unilateral e antidemocrática, promoveu a expulsão do filiado, sem sequer notificá-lo para apresentação de defesa, ferindo o contraditório e ampla defesa, sem entregar qualquer cópia de ata e decisão pela comissão de ética do partido ou qualquer outro ato de cientificação, além de não existir nenhum processo administrativo conforme prevê o Estatuto do Partido".

Em decorrência de sua expulsão e consequente desfiliação do quadro de filiados do partido, sem qualquer oportunidade de defesa, sobreveio impedimento à sua candidatura, já que a filiação é condição de elegibilidade, consoante inc. V do § 3º do art. 14 da Constituição Federal.

Assim, o candidato impetrou mandado de segurança com pedido de antecipação de tutela, contra ato do Presidente Estadual do Cidadania do Rio Grande do Sul, CÉSAR LUÍS BAUMGRATZ, e do Presidente do Órgão Municipal Provisório do Cidadania de Erebango, DIEGO SCHNEIDER, para o fim de anular o ato de expulsão dos quadros do partido e reconhecer a permanência do impetrante como filiado no partido Cidadania.

Pois bem.

Consoante consta da decisão liminar não foi oportunizada a ampla defesa e o direito ao contraditório ao impetrante (ID 45677461):

Além disso, em suas razões, o impetrante refere disposições do estatuto partidário que estabelecem a instauração prévia de um procedimento ético-disciplinar para o caso de "expulsão", com preservação das garantias inerentes à defesa e ao direito de recurso administrativo, às quais não teriam sido observadas na hipótese.

Com efeito, devem ser observados os princípios constitucionais fundamentais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, sendo vedado aos órgãos partidários, a despeito de sua autonomia, a inobservância a esses direitos.

Logo, tem plausibilidade o direito invocado pelo impetrante, porquanto as circunstâncias em que a desfiliação ocorreu denotam, em análise perfunctória, um ato sumário destinado a obstar a candidatura do impetrante por divergências políticas e eleitorais, sem que lhe fossem assegurados os direitos inerentes ao devido processo legal.

De seu turno, a urgência da medida resulta da própria tramitação atual do requerimento de registro de candidatura e da iminência das eleições, dispensando maiores digressões.

 

As informações trazidas pelo impetrante demonstraram que a agremiação não observou o contraditório e a ampla defesa.

Revela-se, portanto, inválido o ato do Presidente do Diretório Estadual do Cidadania que expulsou o Impetrante do quadro de filiados daquela agremiação e, por conseguinte, o cancelamento de sua filiação partidária.

Nesse sentido o parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, de que não havendo elementos nos autos que contrariem as alegações postas na inicial, a ordem deve ser concedida (ID 45726657).

Ante o exposto, VOTO pela concessão da ordem para reconhecer a nulidade do ato de expulsão do impetrante do quadro de filiados do Cidadania de Erebango.