REl - 0600251-11.2024.6.21.0009 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/09/2024 às 14:00

VOTO

No mérito, controverte-se acerca de eventual impedimento de a FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT/PC do B/PV) participar do pleito em face de um dos partidos que a constitui (PT) estar com seu registro no município suspenso em razão de ter tido suas contas julgadas não prestadas relativamente ao exercício financeiro de 2018.

A matéria está disciplinada pelo art. 2º da Res. TSE n. 23.609/19:

Art. 2º Poderão participar das eleições: (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)

I - o partido político que, até 6 (seis) meses antes da data do pleito, tenha registrado seu estatuto no TSE e tenha, até a data da convenção, órgão de direção definitivo ou provisório constituído na circunscrição, devidamente anotado no tribunal eleitoral competente, de acordo com o respectivo estatuto partidário ( Lei nº 9.504/1997, art. 4º ; Lei nº 9.096/1995, art. 10, § 1º, I e II ; e Res.-TSE nº 23.571/2018, arts. 35 e 43 ); e (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)

II - a federação que, até 6 (seis) meses antes da data do pleito, tenha registrado seu estatuto no TSE e conte, em sua composição, com ao menos um partido político que tenha, até a data da convenção, órgão de direção que atenda ao disposto na segunda parte do inciso I deste artigo. ( Lei nº 9.504/1997, art. 6º-A ) (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)

§ 1º Transitada em julgado a decisão que, em processo regular no qual assegurada ampla defesa, suspender a anotação do órgão partidário em decorrência do julgamento de contas anuais como não prestadas, o partido político ficará impedido de participar das eleições na circunscrição respectiva, salvo se regularizada a situação até a data da convenção.

§ 1º-A Se a suspensão a que se refere o § 1º deste artigo recair sobre órgão partidário de qualquer dos partidos que integre uma federação, esta ficará impedida de participar das eleições na circunscrição respectiva. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)

 

Como previsto no dispositivo acima transcrito, após o trânsito em julgado de decisão proferida em processo regular que determine a suspensão do órgão partidário fica este impedido de participar do pleito.

A exigência de processo regular específico, no qual seja observada a ampla defesa e o contraditório, para o reconhecimento da suspensão de órgão partidário decorre da decisão da ADI 6030 pelo Supremo Tribunal Federal que, afastando qualquer interpretação que permita que a sanção de suspensão do registro ou anotação do órgão partidário regional ou municipal seja aplicada de forma automática, como consequência da decisão que julga as contas não prestadas, assegurou que tal penalidade somente pode ser aplicada após decisão, com trânsito em julgado, decorrente de procedimento específico de suspensão de registro, conforme o art. 28 da Lei n. 9.096/95.

No caso, houve efetivamente o ajuizamento, pelo Ministério Público Eleitoral, de Ação de Suspensão de Órgão Partidário (SuspOP n. 0600028-92.2023.6.21.0009) contra o PT de Santana da Boa Vista, a qual foi julgada procedente (ID 122253858). Não houve interposição de recurso contra a decisão, e o feito transitou em julgado em 03.6.2024 (ID 122469618).

Assim, existente decisão transitada em julgado determinando a suspensão do registro do Partido dos Trabalhadores – PT, “o partido político ficará impedido de participar das eleições na circunscrição respectiva, salvo se regularizada a situação até a data da convenção”, consoante §1º do art. 2º da Resolução TSE n. 23.609/19.

Importa destacar que o inc. I do art. 2º da Resolução em comento dispõe que somente poderá participar das eleições o partido político que, até 6 (seis) meses antes da data do pleito, tenha registrado seu estatuto no TSE e tenha, até a data da convenção, órgão de direção definitivo ou provisório regularmente constituído na circunscrição, devidamente anotado no tribunal eleitoral competente.

O entendimento do TSE é de que o marco temporal é a data final estabelecida para as convenções partidárias, conforme o Calendário Eleitoral das eleições, sendo para as Eleições de 2024 o prazo de 05 de agosto de 2024, e não a data da convenção realizada pelo partido, conforme se depreende do julgado que abaixo colaciono:

 

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DOS ATOS PARTIDÁRIOS. FEDERAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTAS NÃO PRESTADAS. TRÂNSITO EM JULGADO. SUSPENSÃO DA ANOTAÇÃO DO ÓRGÃO PARTIDÁRIO REGIONAL. SITUAÇÃO NÃO REGULARIZADA ATÉ O PRAZO FINAL PARA AS CONVENÇÕES. INDEFERIMENTO DO DRAP NA CIRCUNSCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DA RES.–TSE 23.609/2019. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Não poderá participar das eleições o órgão partidário que estiver com a sua anotação suspensa, por decisão transitada em julgado, na data final para a realização das convenções. 2. Caso faça parte de alguma federação, será indeferido o DRAP na circunscrição respectiva.

3. É irrelevante a data da realização da convenção partidária da federação, tendo em vista que a sua anotação deverá estar regularizada ao final do prazo para as convenções, qual seja, 5/8/2022.

4. Recurso especial eleitoral a que se dá provimento para julgar procedente a impugnação ao Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários – DRAP da FEDERAÇÃO PSOL REDE – PSOL/REDE, nas Eleições 2022, na circunscrição do Rio Grande do Norte. (TSE - REspEl: 060087840 NATAL - RN, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Data de Julgamento: 18/10/2022, Data de Publicação: 18/10/2022) (grifo nosso)

 

Assim entendido, o partido teria até o dia 05.8.2024 para regularizar a sua situação. Em 03.8.2024, o partido ajuizou Ação de Requerimento de Regularização de Omissão (RROPCO n. 0600112-59.2024.6.21.0009), realizando pedido liminar para fins de restabelecer a anotação partidária, o qual foi indeferido, conforme trecho da sentença que abaixo transcrevo (ID 122742345):

Por fim, o art. 54-S, § 3º da Res. TSE n. 23.571/18 traz que a concessão da liminar depende de que seja demonstrada, ao menos em juízo perfunctório, a aptidão dos documentos que instruem o pedido de regularização para afastar a inércia do prestador. Ainda, conforme art. 58, § 1º, inc. III, da Res. TSE n. 23.604/19, o requerimento de regularização deve ser instruído com todos os dados e documentos que deveriam ter sido apresentados à época da obrigação de prestar contas a que se refere o requerimento.

Portanto, não apresentada a documentação completa referente às contas, bem como ausentes documentos procuratórios, falhas que, ausente garantia de regularização, tendem à improcedência do pedido, resta impossível o deferimento da liminar, sendo imperioso registrar que, sanadas eventuais falhas nada impede de novo peticionamento buscando à liminar prevista no  §2º do art. 54-S da Res. TSE n. 23.571/18, inc. III. Isso posto, diante das falhas apontadas no relatório id 122569722, INDEFIRO a liminar requerida, devendo os autos seguirem a tramitação tradicional prevista na Res. n. 23.604/19.

Com efeito, o quadro situacional do partido é que no prazo para as convenções (05.8.2024) não existia decisão judicial com capacidade para modificar a decisão de suspensão transitada em julgado.

Mesmo após a data limite para regularização, o partido juntou documentos e requereu pedido liminar, o qual foi indeferido em 16.9.2024, de modo que, até o presente momento, não há uma decisão resolutiva da ação, seja em caráter liminar ou definitivo.

Ademais, a regularização da situação do partido se procede mediante uma decisão e não com a mera propositura da ação/apresentação das contas.

De acordo com a legislação vigente, a suspensão da anotação de diretório de partido político é fato impeditivo ao deferimento do demonstrativo de regularidade de atos partidários, impossibilitando a sua participação nas eleições da respectiva circunscrição, desde que a suspensão decorra de decisão judicial transitada em julgado e que não tenha havido a regularização de sua situação até a data da convenção partidária.

É o caso dos autos.

Na espécie, tendo em vista que a suspensão da anotação do diretório municipal do Partido dos Trabalhadores - PT se deu com o trânsito em julgado da sentença proferido nos autos do SuspOp n. 0600028-92.2023.6.21.0009, ocorrido em 03.6.2024, conforme certidão constante do ID 122469618 naqueles autos e que a convenção partidária do requerente foi realizada após essa data, em 27.7.2024, quando o diretório já se encontrava com anotação suspensa, é forçoso reconhecer a existência de óbice intransponível ao deferimento do presente DRAP.

Em tais circunstâncias, o Tribunal Superior Eleitoral já decidiu que " o fato de estar suspenso o órgão partidário, no marco legal para se aferir sua regularidade para concorrer, obsta o deferimento de DRAP " (TSE. REspEl – Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 060073916 – SILVA JARDIM – RJ, Relator a Min. Luis Felipe Salomão, pub. DJE 01.7.2021).

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento do recurso e pelo seu desprovimento, ao efeito de manter o indeferimento do DRAP DA FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT/PC do B/PV) ao pleito proporcional de Santana da Boa Vista.