REl - 0600245-26.2024.6.21.0131 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/09/2024 às 14:00

VOTO

Via de regra, considerando que a sentença foi publicada no Mural Eletrônico em 08.9.2024, o prazo final seria em 11.9.2024, de modo que o recurso interposto em 13.9.2024 estaria intempestivo. Ocorre que, compulsando os autos, verifico que nos "expedientes" de 1º grau no Pje consta como "data limite prevista para ciência ou manifestação" o dia 14.9.2024:

 

Assim, tenho por reconhecer a tempestividade do apelo diante do erro cartorário, hipótese que não autoriza prejuízo ao peticionário.

No mérito, o Juízo a quo indeferiu o pedido de registro de candidatura de LAURI LIMA DE FREITAS, diante da ausência de prova válida de alfabetização, em infringência ao art. 27, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.609/19, verbis:

 

Art. 27. O formulário RRC deve ser apresentado com os seguintes documentos anexados ao CANDex:

(...).

IV - prova de alfabetização;

(...).

§ 5º A prova de alfabetização de que trata o inciso IV pode ser suprida por declaração de próprio punho preenchida pelo interessado, em ambiente individual e reservado, na presença de servidor de qualquer Cartório Eleitoral do território da circunscrição em que o candidato disputa o cargo, ainda que se trate de eleições gerais.

 

Durante a instrução em primeiro grau, o ora recorrente acostou histórico escolar (ID 45713078) e prova de alfabetização junto ao cartório eleitoral (ID 45713085).

Em parecer, o Parquet considerou que a frase escrita pelo candidato na prova de alfabetização constante no ID 45713085 "é de dificílima compreensão e escrita notoriamente precária, indicando condição de pessoa semi-alfabetizada, o que não atende aos ditames constitucionais de pessoa alfabetizada". Assim, requereu aplicação de teste pelo juízo eleitoral, a fim de constatar a condição de alfabetizado.

Intimado a suprir a irregularidade, deixou o prazo transcorrer in albis, consoante certificado no ID 45713100.

Em sede recursal, pugna pelo deferimento do registro juntando os mesmos documentos já anexados ao processo.

Com efeito, a requisição de deferimento do pedido de registro de candidatura com base no documento apresentado em primeiro grau merece prosperar, pois se trata de Atestado Escolar apto a validar a alfabetização, porquanto elaborado e firmado pela Secretária Municipal de Educação da Prefeitura de Rio Pardo, declarando que o candidato "cursou da 1º a 2ª Séries no período de 1971 a 1975", na Escola Marechal Rondon.

Ademais, a prova de alfabetização ou declaração de próprio punho são alternativas à ausência do comprovante de escolaridade, nos termos do § 5º do art. 27 da Resolução TSE n. 23.609/19, o que não é o caso dos autos.

Nesse sentido colaciono ementa da nossa Corte:

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ANALFABETISMO. DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO. CARTÓRIO ELEITORAL. GRAU DE ALFABETIZAÇÃO EXIGIDO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DIREITO FUNDAMENTAL À ELEGIBILIDADE. PREENCHIDA CONDIÇÃO DA NORMA REGENTE. REFORMA DA SENTENÇA. DEFERIDO REGISTRO DE CANDIDATURA. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra a sentença que, julgando a ação de impugnação, indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em razão de ter sido considerado analfabeto.

2. O comando do art. 14, § 4º, da Constituição Federal é nitidamente restritivo de direitos fundamentais, uma vez que limita o pleno exercício da cidadania ao determinar que os analfabetos são inelegíveis, merecendo, portanto, interpretação estrita.

3. A ausência do comprovante de escolaridade poderá ser suprida por declaração de próprio punho do pré-candidato, nos termos do § 5º do art. 27 da Resolução TSE n. 23.609/19. Assim, o teste de alfabetização abre a possibilidade para que seja afastada a inelegibilidade daquele candidato que não logre juntar documento hábil à comprovação de escolaridade. 4. Na hipótese, a declaração de próprio punho apresentada pelo recorrente demonstra o mínimo de escrita, o que não seria alcançado por pessoa analfabeta, propriamente dita. Ademais, o candidato, consoante documentação acostada aos autos, concorreu à vereança para o mesmo município nos pleitos de 2008 e 2012. 5. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que uma interpretação rigorosa quanto ao quesito alfabetização dificultaria a ascensão política de minorias e excluiria importantes lideranças do acesso a cargos eletivos. 6. Provimento. Deferimento do registro da candidatura.

(TRE-RS - RE: 06003583620206210093 venâncio aires/RS 060035836, Relator: DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Data de Julgamento: 23/10/2020, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão) (Grifo nosso)

 

Dessa forma, a prova idônea de alfabetização acostada aos autos importa na reforma da sentença de indeferimento do registro de candidatura.

 

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, ao efeito de deferir o pedido de registro de candidatura de LAURI LIMA DE FREITAS.