REl - 0600029-77.2024.6.21.0127 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/09/2024 às 14:00

VOTO

Da Admissibilidade

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

 

Do Mérito

O Juiz de primeiro grau decidiu (ID 45705269) pelo deferimento do registro de candidatura de PEDRO NIRTON DUARTE, pois entendeu que:

 

Cuida-se de apreciar impugnação ao registro de candidatura intentada pela COLIGAÇÃO "GIRUÁ MERECE MAIS" - PDT - PSD - FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (PT, PCdoB, PV), contra PEDRO NIRTON DUARTE, pleiteando o indeferimento do registro de candidatura para o cargo de vereador, por ausência de desincompatibilização no prazo legal, infringindo a LC nº 64/1990, art. 1º inciso II, letra "l".

No caso dos autos, o candidato foi Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, tendo sido exonerado através da Portaria nº 21.726/2024 de 04 de abril de 2024 (ID 123071968) e fazia parte do Conselho Municipal de Assistência Social conforme consta na Portaria nº 20.343/2023, de 24 de maio de 2023 (ID 122923909), na qualidade de representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. Em 11/04/2024 requereu o afastamento de todos os conselhos dos quais fazia parte em razão de sua exoneração do cargo de secretário (ID 123071965).

Veja, pois, que não há comprovação de que o candidato tenha participado de reuniões do Conselho Municipal de Assistência Social no período vedado pela legislação eleitoral conforme se pode aferir das atas acostadas (ID 123071967). Neste sentido, inclusive, foi o parecer ministerial acostado no ID 123289523.

Dessarte, não há como comprovar que o candidato atuou de fato no Conselho Municipal no período proibido por lei, o que incidiria na transgressão da regra de desincompatibilização do artigo 1.º, inciso II, alínea "l" , da LC n.º 64/1990.

Em outros termos, foram preenchidas todas as condições legais para o registro pleiteado.

As condições de elegibilidade foram preenchidas, não havendo constatação de causa de inelegibilidade.

ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a ação de impugnação intentada pela COLIGAÇÃO "GIRUÁ MERECE MAIS" - PDT - PSD - FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (PT, PCdoB, PV).

Por consequência, DEFIRO o pedido de registro de candidatura de PEDRO NIRTON DUARTE, para concorrer ao cargo de Vereador, sob o número 15555, com a seguinte opção de nome: PEDRO DUARTE.

 

De outra parte, o recorrente aduz que a portaria de exoneração do candidato do cargo de Secretário de Agricultura e Meio Ambiente (ID 45705257) "NÃO MODIFICA A SITUAÇÃO CONSTANTE NA PORTARIA n. 20.343/23 QUE NOMEOU O MESMO COMO MEMBRO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL". Refere ausência de desincompatibilização do cargo de membro titular do Conselho Municipal, uma vez que "o Sr. Prefeito Municipal NÃO substituiu o Conselheiro até a data máxima permitida, fato este acompanhado pelo impugnante no Mural da Prefeitura Municipal e através da publicação dos Atos Oficiais na página eletrônica da Prefeitura".

Adianto que não merece reforma a sentença de origem.

Inicialmente, verifico não existir controvérsia quanto à efetiva desincompatibilização do candidato com relação ao cargo de Secretário de Agricultura e Meio Ambiente, comprovada por meio da portaria de exoneração anexada aos autos.

Quanto ao fato de o candidato integrar conselho municipal, é pacífico que agente público, membro de conselho municipal, deve se desincompatibilizar para concorrer a cargo eletivo, consoante: "Eleições 2020 [...] 1. É necessária a desincompatibilização de agente público integrante de Conselho Municipal de Habitação. Precedentes. [...]"(Ac. de 18.12.2020 no AgR-REspEl n. 060016315, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

Os prazos de desincompatibilização foram previstos com o intuito de assegurar a igualdade entre os candidatos e a probidade na Administração, impondo o afastamento de futuros candidatos de cargos públicos cujo exercício poderia lhes beneficiar na campanha ou ser conduzido em desvio de finalidade.

Tendo presente tal finalidade, a jurisprudência firmou-se no sentido de ser relevante exatamente o afastamento de fato do exercício das atividades e não a mera desincompatibilização formal, de modo que, sendo evidente que não exerceu as atividades das quais deveria se afastar, não há se cogitar de inelegibilidade, como se extrai das seguintes ementas da Corte Superior:

 

Eleições 2022 [...] Desincompatibilização.

1. A desincompatibilização prevista na al. l do inc. II do art. 1º da Lei Complementar n. 64/1990 exige o afastamento de servidores públicos pelo prazo de três meses antes do pleito, para concorrer ao cargo de deputado federal.

2. O requerimento de licença protocolado pelo servidor, no respectivo órgão, é suficiente para comprovar a desincompatibilização, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. 3. Compete ao impugnante o ônus de comprovar a extemporaneidade do documento ou a continuidade do exercício de fato das funções.[...]" (Ac. de 19.12.2022 no RO-El nº 060072715, rel. Min. Cármen Lúcia.)

(Grifo nosso)

 

ELEIÇÕES 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL MUNICIPAL. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO. INELEGIBILIDADE ART. 1º, II, l, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. NÃO INCIDÊNCIA.

1. O candidato comprovou o afastamento de fato da função pública, ante a apresentação, ainda na origem, de atestados médicos, os quais lhe garantiram licença para tratamento de saúde até o dia 25.10.2018, fatos que foram corroborados pelos documentos juntados em sede recursal.

2. Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o afastamento de fato do cargo no prazo legal é suficiente para demonstrar a desincompatibilização.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 0602983-61.2018.6.26.0000/SP, Relator Min. Admar Gonzaga, julgado em 23.10.2018) (grifo nosso)

 

Eleições 2012. Registro de candidatura. Indeferimento. Desincompatibilização. Secretário Municipal. Afastamento de fato. Ausência.

1. O Tribunal Regional Eleitoral concluiu que o candidato, secretário municipal, embora tenha requerido formalmente o afastamento do cargo, continuou a frequentar a secretaria e a realizar reuniões relacionadas à pasta com servidores, o que evidenciaria a falta de desincompatibilização, mantendo, assim, sua influência.

2. Para afastar a conclusão do acórdão regional no sentido de que o candidato permaneceu atuando na secretaria em que exercia suas funções seria necessário o reexame do contexto fático-probatório, vedado em sede de recurso de natureza extraordinária, nos termos das Súmulas nos 7 do STJ e 279 do STF.

3. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é pacífica no sentido de que, para fins de desincompatibilização, é exigido o afastamento de fato do candidato de suas funções.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 82074, Acórdão de 02.4.2013, Relator Min. Henrique Neves da Silva, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 81, Data 02.5.2013, p. 58-59) (grifo nosso)

 

Isso porque a desincompatibilização do servidor público não é requerida, ela é informada, na medida em que se trata de um direito potestativo, ou seja, pode ser exercido sem que dependa da anuência de terceiros, de modo que não prescinde que o ato seja formalmente publicado, basta o afastamento de fato das atividades

Na esteira da doutrina eleitoral, Zílio (2024 - p. 360) refere que:

Não é lícito ao superior negar o direito de afastamento do pretenso candidato, porque, como assenta Joel Cândido (2003, p.238) "nenhuma autoridade tem o direito de impedir alguém de concorrer, exercício legítimo dos direitos políticos dos cidadãos. Só a justiça Eleitoral poderá fazê-lo e, assim mesmo, só nos casos estritamente legais". O afastamento deve se consolidar no mundo dos fatos, sob pena de, adstrito ao mundo do direito, ocorrer a procedência da impugnação ao registro proposta".

 

Outrossim, não vislumbro nos autos prova de que o candidato de fato tenha exercido a função de conselheiro ou participado de reuniões nos três meses que antecedem as eleições, período em que não é permitido pela legislação eleitoral. Aliás, o candidato juntou aos autos cópia das Atas das reuniões do Conselho Municipal de Assistência Social, realizadas nos dias 10.4.24, 15.5.2024 e 22.5.2024, onde não se constata a presença do candidato em nenhuma das reuniões do Conselho. De modo que, não há prova nos autos de que o candidato não tenha se desincompatibilizado de fato de suas atividades.

Quanto ao ponto, colaciono ementa de decisão de relatoria do Min. Edson Fachin, no AgR-RespEl n. 060011963, Ac. de 18.3.2021:

 

Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. Vereador. Eleito. Servidor público municipal. Desincompatibilização. Ausência de comprovação pelo impugnante do não afastamento de fato. [...] 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, constitui ônus do impugnante comprovar a inexistência de tempestiva desincompatibilização no plano fático [...] 2. A moldura fática contida no acórdão regional aponta que, a despeito do indeferimento administrativo do pedido de afastamento do cargo, o impugnante não apresentou provas hábeis a ilidir a presunção do afastamento de fato, notadamente porque os extratos bancários trazidos pelo candidato reforçam a convicção de que o distanciamento do servidor ocorreu no plano fático. 3. A orientação do TSE é no sentido de que, ainda que ausente o requerimento formal de desincompatibilização, o afastamento de fato das funções é suficiente para elidir a inelegibilidade. […]

(Grifo nosso)

 

Na hipótese dos autos, o conjunto probatório demonstra que o candidato se afastou de fato do serviço público municipal em 11.4.24, conforme demonstra o documento protocolado no Gabinete do Prefeito (ID 45689435) e Portaria n. 21.726/24 de exoneração (ID 45705257) com efeitos a partir de 05 de abril de 2024, sendo tal suficiente para demonstrar a oportuna desincompatibilização.

Dessa forma, na esteira do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, não merece acolhida a pretensão recursal, devendo ser mantida a sentença que desacolheu a impugnação e deferiu o registro de candidatura.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, para manter o deferimento do registro de candidatura de PEDRO NIRTON DUARTE ao cargo de vereador.