REl - 0600278-67.2024.6.21.0017 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/09/2024 às 14:00

VOTO

Cuida-se de recurso interposto por MIGUEL DOS SANTOS MELO, candidato ao cargo de vereador nas Eleições Municipais de 2024, em face da sentença que indeferiu seu requerimento de registro de candidatura, nos termos do art. 11, § 1º, inc. VI, da Lei n. 9.504/97.

No caso em tela, a sentença recorrida indeferiu o requerimento de registro de candidatura por falta de condição de elegibilidade afeta à ausência de quitação eleitoral, em virtude da decisão que julgou não prestadas as contas eleitorais referentes à campanha da eleição de 2020 do recorrente.

Transcrevo trecho da decisão:

(…)

O pedido não se encontra em conformidade com o disposto no art. 28, §2º, da Resolução TSE nº 23.609/2019, em razão de que as contas de campanha relativas às Eleições 2020 foram julgadas não prestadas.

Conforme se depreende da certidão juntada aos autos pelo cartório eleitoral (ID 123321134), verifica-se que o caso em tela enquadra-se na hipótese prevista no art. 80, I, da Resolução/TSE nº 23.607/2019, em que os efeitos do julgamento das contas de campanha como não prestadas perduram até o final da legislatura pela qual concorreu o candidato, ou seja, 31/12/2024, independentemente de regularização da situação durante esse período.

ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer do Ministério Público e INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de MIGUEL DOS SANTOS MELO, para concorrer ao cargo de Vereador.

 

A decisão recorrida está de acordo com o enunciado da Súmula n. 42 do TSE e a jurisprudência do TSE, pois devido ao julgamento das contas como não prestadas o candidato está impedido de obter quitação eleitoral até o fim da legislatura do cargo ao qual concorreu:

 

Súmula n. 42 do TSE:

A decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas.

 

RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. QUITAÇÃO ELEITORAL. AUSÊNCIA. CONTAS DE CAMPANHA. JULGAMENTO COMO NÃO PRESTADAS. SÚMULA 42 DO TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

1. Recurso especial interposto contra aresto unânime do TRE/SP em que se indeferiu o registro de candidatura do recorrente ao cargo de deputado estadual nas Eleições 2022 por ausência de quitação eleitoral, haja vista o julgamento de contas de campanha relativas ao pleito de 2018 como não prestadas.

2. Consoante a Súmula 42/TSE, "a decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas".

3. De acordo com a moldura fática do aresto a quo, é incontroverso que se julgaram como não prestadas as contas de campanha do recorrente alusivas às Eleições 2018, o que o impede de obter quitação eleitoral até o fim do mandato para o qual concorreu.

4. O posterior protocolo das contas após seu julgamento como não prestadas será considerado apenas para fim de regularização no cadastro eleitoral ao término da legislatura. Precedentes. 5. Recurso especial a que se nega provimento.

(TSE - REspEl: 060402084 SÃO PAULO - SP, Relator: Min. Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 14/10/2022, Data de Publicação: 14/10/2022)

 

A Súmula TSE n. 42 é bastante clara ao disciplinar que a decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu.

Conforme se depreende dos autos, o candidato teve suas contas referentes às Eleições 2020 julgadas não prestadas, de modo que está impedido de obter certidão de quitação até 31.12.2024, data final do mandato ao qual concorreu.

Neste momento, não há que se especular sobre vícios formais ou materiais havidos no processo de prestação de contas n. 0600887-89.2020.6.21.0017, eis que a decisão que julgou as contas não prestadas transitou em julgado em 17.02.23 (ID 45706550 – p.64). Ademais, a apresentação pelo candidato de procuração naquele processo, em 30.8.24, passados um ano e seis meses da data do trânsito em julgado, obviamente, não possui o condão de modificar decisão em que não se admite mais recurso.

Desse modo, as providências tomadas pelo candidato não são capazes de sanar a ausência da condição de elegibilidade apontada, já que se demonstra impossível alterar o lapso de tempo imposto por lei, no qual o candidato deve ficar impedido de obter certidão de quitação eleitoral.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.