REl - 0600228-98.2024.6.21.0095 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/09/2024 às 14:00

VOTO

Irresignado, o Ministério Público Eleitoral recorre da sentença que deferiu o requerimento de registro da coligação Valorizando o Povo Transformando Sananduva, por entender presente vício consistente na suspensão da legenda Cidadania por deixar de informar o seu CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica) à Justiça Eleitoral, maculando a Federação (PSDB/Cidadania) que a compõe e, por consequência, a Coligação recorrida.

Contudo, esta Casa, para o pleito de 2024, recentemente decidiu, a parti do voto do ilustre Desembargador Eleitoral Volnei dos Santos Coelho que "A suspensão da anotação de um partido integrante de federação por motivos administrativos, como a falta de comunicação do CNPJ, não impede a participação da federação no processo eleitoral, desde que ao menos um dos partidos esteja regularmente constituído e anotado na circunscrição" (TRE/RS, REl n. 0600314-05, Relator Desembargador Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, publicado em sessão, 17/09/2024).

Assim, estando a sigla PSDB (Partido da Social Democracia Brasileira) regularmente constituída na circunscrição de Sananduva/RS, não há impedido da participação da Federação PSDB/Cidadania neste pleito.

Dessa maneira, compreendo que a ausência de informação do CNPJ é falha sanável, motivo pelo qual acompanho integralmente o raciocínio da Procuradoria Regional Eleitoral de que, apresentado o comprovante de inscrição do Cidadania no CNPJ no ID 45711307, “justifica o deferimento do pedido quando regularizou a situação” (ID 45725073, p. 5).

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL para manter a sentença, a fim de julgar improcedente a ação de impugnação e de deferir o registro da coligação VALORIZANDO O POVO TRANSFORMANDO SANANDUVA [Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)/Federação BRASIL DA ESPERANÇA] nas Eleições de 2024.