REl - 0600424-91.2024.6.21.0055 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/09/2024 às 14:00

VOTO

Irresignado, José Simão Machado de Oliveira recorre da sentença que indeferiu seu registro de candidatura arguindo possuir prazo de filiação exigido em lei para participar do pleito, referindo erro do partido no registro da sua filiação nos sistemas da Justiça Eleitoral, ingressando com ação específica para assegurar a correção dos assentamentos do FILIA através do processo 0600709-84.2024.6.21.0055, autuado no PJe de primeiro grau.

Efetivamente, a sentença concluiu corretamente pelo vínculo partidário do candidato recorrente a partir de 11/04/2024, a partir da análise dos únicos documentos de filiação constantes nos autos: Certidão do FILIA, ID 45703165; Informação do Candidato, ID 45703175. Logo, não há tempo de filiação suficiente para concorrer neste pleito, na forma do art. 9º, inc. V, da Lei n. 9.507/97 regulamentado pelo art. 10, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19.

Sublinho que o candidato-recorrente não colacionou nestes autos qualquer elemento de convicção capaz de gerar qualquer dúvida sobre a veracidade do registro público efetivado no FILIA (art. 20, § 2º, da Resolução TSE n. 23.596/19; art. 28, § 1º, da Resolução TSE n. 23.609/19; súmula n. 20 do TSE).

Ao verificar o processo 0600709-84.2024.6.21.0055, autuado no PJe de primeiro grau, há apenas a ficha de filiação e documento unilateral produzido pela própria legenda. Lembro, a propósito, que esta Casa, a partir do voto do ilustre Desembargador Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, reafirmou a posição de que “A apresentação de ficha de filiação partidária e outros documentos unilaterais não são suficientes para comprovar o prazo legal da condição de elegibilidade disposto no art. 9º da Lei n. 9.504/97” (TRE/RS, REl n. 0600211-47, Relator Desembargador Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, publicado em sessão, 19.9.2024).

Dessa maneira, acompanho integralmente o raciocínio da Procuradoria Regional Eleitoral de que “A certidão emitida pela Justiça Eleitoral, com base no sistema FILIA, e que aponta JOSE SIMAO MACHADO DE OLIVEIRA como filiado ao Partido Republicanos de Riozinho/RS desde 11.4.2024, tem presunção de veracidade e é suficiente para impedir sua elegibilidade.” (ID 45712806, p. 3).

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso de JOSÉ SIMÃO MACHADO DE OLIVEIRA para manter a sentença, indeferindo seu requerimento de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador no pleito de 2024, bem como julgando procedente a impugnação ao seu registro.