REl - 0600249-18.2024.6.21.0049 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/09/2024 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é adequado e tempestivo. Atende a todos os pressupostos recursais atinentes à espécie e, portanto, merece conhecimento.

 

Mérito

Como relatado, JOSE IVAN LIMA FARIA interpõe recurso contra decisão que indeferiu seu registro de candidatura para concorrer ao cargo de Vereador, pelo município de São Gabriel/RS, ao fundamento de ausência de quitação eleitoral, decorrente de omissão de contas relativas à eleição de 2020.

A tese vertida na irresignação, em síntese, aponta que apresentadas as contas, os efeitos da decisão que as julgou não prestadas podem cessar antes do término da legislatura pela qual o omisso concorreu.

À luz do informado nos autos, tenho que não assiste razão ao recorrente, tal, aliás, como igualmente concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral.

O art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, indica que os candidatos omissos serão impedidos de obter quitação eleitoral durante o período da legislatura pela qual concorreram, ou, após esse lapso, até que regularizem a situação.

Tal entendimento, é cediço, restou consolidado na Súmula n. 42 do TSE, litteris:

A decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas. (grifei)

 

O recorrente concorreu no pleito de 2020 e teve julgadas não prestadas suas contas no feito de n. 0600569-10.2020.6.21.0049, com trânsito em julgado em 13.3.2023.

Ou seja, até 31.12.2024, ainda que apresentado seu caderno contábil, deverá permanecer hígido o impedimento à obtenção de certidão de quitação eleitoral.

Outrossim, malgrado o recorrente tenha ingressado com processo de regularização (RROPCE n. 0600083-83.2024.6.21.0049) em 31.7.2024, a regra insculpida no § 5º, art. 80, da Resolução TSE n. 23.607/19, indica que a inadimplência do candidato somente será levantada após o cumprimento da sanção de impedimento.

É dizer, ainda que corrigido o vício, o efeito da condenação persistirá até o final da legislatura.

Assim, não atendida condição de elegibilidade disposta no art. 9º, § 1º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.609/19, a douta sentença impugnada deve ser mantida.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.

É como voto.