REl - 0600147-16.2024.6.21.0107 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/09/2024 às 14:00

VOTO

Irresignada, Rosinara Fátima dos Santos recorre da sentença que indeferiu seu registro de candidatura arguindo que a intimação eletrônica fere os princípios da ampla defesa e do contraditório. Com o recurso, apresenta o comprovante de desincompatibilização do cargo de conselheira tutelar, portaria n. 96/24, no ID 45719385.

Primeiramente, cumpre ressaltar que no requerimento da candidata consta expressamente “Declaro ainda que estou ciente de que: (...) - devo acessar o mural eletrônico e os meios descritos no § 1º do art. 38 da Resolução TSE n. 23.609/19, para verificar o recebimento de citações, intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral, responsabilizando-me por manter atualizadas as informações relativas a estes meios;” (ID 45719356, p. 2). Ademais, esta Casa, a partir das razões de decidir do ilustre Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, assentou que “a intimação no processo de Registro de Candidatura ocorre na forma prevista no art. 38 da Resolução TSE n. 23.609/19, cabendo ao recorrente acompanhar as publicações via mural eletrônico” (TRE/RS, REl n. 0600181-28, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, publicado em sessão, 22/10/2020). Logo, regular a intimação realizada em conformidade com a Resolução TSE n. 23.609/19.

Efetivamente, “O conselheiro tutelar do município que desejar candidatar-se ao cargo de vereador deve desincompatibilizar-se no prazo estabelecido no art. 1°, inc. II, al. "l" , c.c. inc. IV, a , da LC n. 64/90” (TSE, REspEl n. 16878, Relator Ministro Nelson Jobim, publicado em sessão 27/09/2000).

Embora apresentada somente na fase recursal a portaria n. 96/24, no ID 45719385, comprovando a desincompatibilização do cargo de conselheira tutelar, a partir do voto do ilustre Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva, esta Corte assentou que “É admissível a juntada de documentos faltantes enquanto não esgotada a instância ordinária, desde que não configurada desídia ou má–fé." (TRE/RS, REl n. 0600384-24, Relator Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva, publicado em sessão, 19/09/2024).

Dessa maneira acompanho integralmente o raciocínio da Procuradoria Regional Eleitoral de que “a recorrida acostou aos autos a Portaria n. 096/24, na qual consta a concessão de licença interesse pelo prazo de 3 (três) meses à candidata, a partir do dia 05.7.2024. (ID 45719385) Dessa forma, suprida a falta do documento, presentes as condições de registrabilidade e elegibilidade, e ausente causa de inelegibilidade, o deferimento do registro de candidatura é medida que se impõe.” (ID 45722993, p. 4).

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso de ROSINARA FATIMA DOS SANTOS para reformar a sentença, deferindo seu requerimento de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador no pleito de 2024.