REl - 0600210-72.2024.6.21.0032 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/09/2024 às 14:00

VOTO

Irresignada, Denise Bernardi Martins recorre da sentença que indeferiu seu registro de candidatura arguindo que o delito de roubo, previsto no art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal não estaria descrito nas hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1º, inc. I, al. “e”, da Lei Complementar n. 64/90, bem como seus direitos políticos estariam plenamente restabelecidos com a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena em 23.4.2023. Pede ainda que o termo inicial de sua inelegibilidade seja contado do trânsito em julgado da condenação criminal em 04.3.2004.

Primeiramente, a sentença se fundamenta na pacífica jurisprudência desta Justiça Especializada, a qual aponta que “O crime do art. 157 do Código Penal configura crime contra o patrimônio privado, de modo que não há dúvidas sobre a incidência da causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, inc. I, al. "e", 2, da LC n. 64/90” (TSE, AgR-RespEl n. 0600195-52, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, publicado em sessão, 18/12/2020; no mesmo sentido: TRE/RS, RCand n. 0601498-25, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, publicado em sessão, 12/09/2022).

Logo, seguindo os precedentes das Cortes Eleitorais, considero que, apesar de empregar todo o cuidado em interpretar restritivamente a limitação aos direitos políticos, incide a causa de inelegibilidade na condenação por delito de roubo, capitulado no art. 157, § 2º, inc. I, do Código Eleitoral, conforme exige o art. 14, § 9º, da Constituição Federal, complementado pelo art. 1º, inc. I, al. “e” da Lei Complementar n. 64/90 (com as modificações normativas introduzidas pela “lei da ficha limpa”, Lei Complementar n. 135/10).

De outro lado, para eleições municipais deste pleito, a partir do brilhante voto do ilustre Desembargador Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, esta casa, reafirmando o enunciado da Súmula n.  61 do TSE, assentou que “A Lei Complementar n. 135/10 (Lei da Ficha Limpa) e suas disposições sobre inelegibilidade são compatíveis com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e prevalecem sobre legislações internas que venham a conflitar com seu conteúdo, sendo aplicável a contagem de oito anos de inelegibilidade a partir da extinção da pena” (TRE/RS, REl 0600331-39, Relator Volnei dos Santos Coelho, publicado em sessão, 17/09/2024, grifei).

Dessa maneira acompanho integralmente o raciocínio da Procuradoria Regional Eleitoral de que “O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "e", da LC n. 64/90 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa” (Súmula n. 61 do TSE), incidindo a inelegibilidade neste caso na medida em que é incontroversa a sua condenação pelo crime de roubo e “o exaurimento da pena se deu em 26 de abril de 2023, não tendo transcorrido, evidentemente, o lapso temporal de 8 anos desde aquela data” (ID 45708975, p. 4).

Por conseguinte, encontro óbice intransponível para acolher a tese recursal, pois se faz necessária a jurisprudência desta Casa acompanhar a evolução do entendimento consolidado no Tribunal Superior Eleitoral sobre a matéria, concretizando princípios de segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia (art. 927, § 4º, in fine, do CPC).

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso de DENISE BERNARDI MARTINS para manter a sentença, indeferindo seu requerimento de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador no pleito de 2024, uma vez configurada a hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, da Lei Complementar n. 64/90.