REl - 0600171-76.2024.6.21.0064 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/09/2024 às 14:00

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo, nos termos do art. 58, § 3º, da Resolução TSE n. 23.609/19. Cumpridos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo e passo a analisá-lo.

 

MÉRITO

Inicialmente, passo ao enfrentamento da preliminar de anulação da sentença arguida pela douta Procuradoria Regional Eleitoral.

O pedido de registro de candidatura foi indeferido porque o recorrente se candidatou pelo Republicanos e não possui a filiação partidária pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses antes da data da eleição, conforme exige o art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97, com data máxima de filiação até 06.4.2024, porque de acordo com o sistema FILIA e certidão emitida pela Justiça Eleitoral está filiado ao Partido Renovação Democrática (PRD) desde 02.10.1998.

No recurso o candidato alegou que sua filiação é tempestiva, juntou ficha de filiação ao Republicanos com data de 09.02.2024, ata de fundação do partido no município de 09.02.2024, lista de presenças com seu nome, fotografias da reunião de fundação partidária onde ele e sua esposa estavam presentes, ata de convenção para a escolha de candidatos, dentre outros. Afirmou que houve desídia do Republicanos ao não inserir o cadastro de sua filiação no FILIA no prazo legal.

A Procuradoria Regional Eleitoral entende que deveria ter sido adotado o rito previsto para a ação de Filiação Partidária (FP) de que trata o art. 11, §§ 2º e 3°, da Resolução TSE n. 23.596/19, que dispõe sobre a filiação partidária, institui o Sistema de Filiação Partidária (FILIA), disciplina o encaminhamento de dados pelos partidos políticos à Justiça Eleitoral e dá outras providências. Por essa razão, aponta que o Partido Republicanos não foi citado e que o processo deve ser anulado.

Contudo, a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições é disciplinada pela Resolução TSE n. 23.609/19, descabendo adotar, no requerimento de registro de candidatura, o procedimento previsto para a ação de Filiação Partidária (FP).

Além disso, o art. 52 da Resolução TSE n. 23.609/19, que regulamenta o art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97, é expresso ao estabelecer a cognição plena do julgador para, no processo de registro, verificar a existência da regular filiação, dispondo:

As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade serão aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro, que afastem a inelegibilidade e ocorram até a data do primeiro turno da eleição.

Não bastasse isso, importa ter presente que foi o REPUBLICANOS, qualificado e subscrito no respectivo DRAP, quem requereu o registro da candidatura do recorrente, razão pela qual não há utilidade ou necessidade de sua citação ou na decretação da nulidade. Com esses fundamentos, rejeito a preliminar.

No mérito, o registro de candidatura foi indeferido em razão da ausência de prova apta a comprovar a filiação partidária no prazo legal, previsto no art. 9º da Lei n. 9.504/97 e no art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19.

Com efeito, a certidão de filiação extraída do sistema FILIA da Justiça Eleitoral aponta que o recorrente está filiado ao Partido Renovação Democrática (PRD) desde 02.10.1998, e não há prova fidedigna de que houve filiação até 06.4.2024.

No recurso, o candidato juntou ficha de filiação ao Republicanos, com data de 09.02.2024, ata da fundação do partido, que ocorreu na mesma data, fotos da reunião de instalação do partido no município em que aparece com outros partícipes e sua esposa. Entretanto, a prova apresentada mostra-se unilateral e destituída de fé pública. O caderno probatório não é válido para comprovar o prazo legal da condição de elegibilidade, conforme entendimento consolidado do TSE:

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CANDIDATO A VEREADOR. REGISTRO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 72/TSE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA TEMPESTIVA NÃO COMPROVADA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS UNILATERAIS. SÚMULA Nº 20/TSE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS NOS 30 E 52. AGRAVO DESPROVIDO. 1. [...] 3. Ficha de filiação partidária, relação interna de filiados do sistema Filia e ata de reunião são inaptas a demonstrar o ingresso nos quadros de partido político, por se caracterizarem como documentos unilaterais. Precedentes. 4. [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (TSE. AgR-REspEl nº 0600302-45.2020.6.08.0002, Rel. Ministro Edson Fachin, acórdão publicado em 14/12/2020 - g. n.)

Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. Indeferimento. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Tempestiva filiação partidária. Comprovação. Ausência. [...] Documentos unilaterais. Súmula nº 20/TSE. [...] 2. O entendimento do TSE é pacífico no sentido de que a certidão da Justiça Eleitoral, a partir de dados do SGIP, é documento que atende os requisitos da Súmula nº 20/TSE. 3. Todavia, no caso dos autos, o Tribunal de origem, instância exauriente na análise de fatos e provas, assentou que ‘a certidão de composição partidária, extraída do SGIP e emitida em 10.8.2020, [que] aponta o candidato como Presidente Municipal do Partido dos Trabalhadores desde 26.5.2020, não serve de prova de fato retroativo, ou seja, de existência de filiação antes da referida data’ [...] 5. Quanto às demais provas, cumpre reiterar que, na ‘linha da orientação firmada nesta Corte, os documentos unilateralmente produzidos – tais como ficha de filiação, relatório extraído do sistema Filiaweb, atas de reunião – não se revestem de fé pública e, precisamente por isso, são inidôneos a comprovar a condição de elegibilidade insculpida no art. 14, § 3º, V, da Constituição da República’ [...]”(Ac. de 6.5.2021 no AgR-REspEl nº 060027370, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

Desse modo, correta a conclusão de que os documentos coligidos aos autos não são aptos a fazer prova de que o recorrente estaria filiado ao Republicanos de Rodeio Bonito desde 06.4.2024. Destaco ainda que o recorrente consta no sistema FILIA e na certidão emitida pela Justiça Eleitoral como filiado ao Partido Renovação Democrática (PRD) desde 02.10.1998.

Assim, deve ser mantida a sentença que indeferiu o requerimento de registro, pois o recorrente se candidatou pelo Republicanos e não possui a comprovação de filiação ao referido partido pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses antes da data da eleição, como exige o art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97, com data máxima de filiação até 06.4.2024.

Ante o exposto, afasto a matéria preliminar e VOTO pelo DESPROVIMENTO do recurso de EVANDRO CARLOS LABRES DA SILVA.