REl - 0600144-61.2024.6.21.0107 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/09/2024 às 14:00

VOTO

1. Admissibilidade.

A Procuradoria Regional Eleitoral pugnou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por intempestivo. Pedindo vênias ao d. Procurador Eleitoral Auxiliar, entendo que a irresignação merece conhecimento.

Dispõe o art. 58 da Resolução TSE n. 23.609/19:

Art. 58. O pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado no prazo de três dias após a conclusão dos autos à juíza ou ao juiz eleitoral (Lei Complementar nº 64/1990, art. 8º, caput).

§ 1º A sentença, independentemente do momento de sua prolação, será publicada no Mural Eletrônico e comunicada ao Ministério Público por expediente no PJe.

§ 2º O prazo de três dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral será contado de acordo com o previsto no art. 38 desta Resolução, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 3º Se a publicação e a comunicação referidas no § 1º ocorrerem antes de três dias contados da conclusão dos autos à juíza ou ao juiz eleitoral, o prazo para o recurso eleitoral passará a correr, para as partes e para o Ministério Público, do termo final daquele tríduo.

Na espécie, os autos foram concluídos ao Magistrado Eleitoral da origem em 06.9.2024 (ID 45710356), e a sentença foi prolatada em 08.9.2024, um dia antes do prazo a que alude o caput do dispositivo citado (ID 45710358).

Assim, o prazo para o apelo deverá ter início somente após o decurso de três dias da conclusão dos autos, conforme o § 3º do art. 58 acima transcrito. Considerando que o termo inicial do prazo recursal recai no dia 10.9.2024, e o recurso foi interposto no dia 13.9.2024, restou observado o tríduo legal.

O recurso, igualmente, atende aos demais pressupostos recursais atinentes à espécie e, portanto, merece conhecimento.

2. Documentos acostados ao recurso.

Destaco que a recorrente apresentou documentos na fase recursal.

Julgo deva ser admitida a juntada do documento que acompanha o recurso, especialmente em virtude de não configurar má-fé ou desídia. Esta Corte, de forma alinhada ao e. Tribunal Superior Eleitoral, vem admitindo a prática de juntada de documentos na instância recursal ordinária, ainda que tenha sido oportunizada previamente a sua juntada, desde que não fique configurada a desídia da parte:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIDO. PRELIMINAR. DOCUMENTOS JUNTADOS. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. MÉRITO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. CARGOS. MEMBRO E SUPLENTE DE CONSELHOS MUNICIPAIS. EQUIVALÊNCIA. SERVIDORES PÚBLICOS. AFASTAMENTO PRAZO TRÊS MESES ANTES DO PLEITO. ART. 1º, INC. II, AL. "L", DA LC N. 64/90. OBSERVÂNCIA. PARTICIPAÇÃO NO PERÍODO VEDADO. SEM EVIDÊNCIAS. DEFERIDO O REGISTRO. PROVIMENTO. 1. Recurso contra a sentença que, julgando procedente a impugnação, indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador por ausência de comprovação de desincompatibilização tempestiva. 2. Tendo em vista as especiais peculiaridades do processo de registro de candidaturas, a recente jurisprudência do TSE vem admitindo a juntada de novos documentos enquanto não esgotada a instância ordinária, ainda que tenha sido oportunizada previamente. 3. A função de membro de conselho municipal não se encontra diretamente arrolada dentre aquelas das quais a Lei Complementar n. 64/90 exige desincompatibilização. Entretanto, a jurisprudência tem reconhecido sua equivalência com as funções exercidas por servidor público, exigindo, com isso, a desincompatibilização dentro do prazo de três meses que antecedem ao pleito, nos termos do art. 1°, inc. II, al. “l”, da LC n. 64/90. 4. Apresentados comprovantes de afastamento, sendo a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que o afastamento de fato das funções públicas é bastante para comprovar a desincompatibilização. 5. À míngua de qualquer evidência de participação do recorrido nos Conselhos mencionados, dentro do período vedado, conclui-se, na esteira do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, plenamente atendida a desincompatibilização no prazo exigido pelo art. 1º, inc. II, al. “l”, da LC n. 64/90. 6. Provimento. Deferido registro de candidatura. REl 0600057-28.2020.6.21.0081. |Relator: SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES. Julgamento 10/11/2020, Publicado na sessão de 12/11/2020.

Assim, conheço da documentação.

3. Mérito.

No mérito, trata-se de recurso interposto contra sentença que indeferiu o requerimento de registro de candidatura de ARNALDO MARIANO DE OLIVEIRA, em razão da ausência (1) de desincompatibilização dentro do prazo legal e (2) de apresentação de documento de identidade oficial.

À análise pormenorizada dos tópicos.

3.1. Da desincompatibilização.

O objetivo implícito do instituto da desincompatibilização de cargos públicos é proteger a legitimidade e normalidade do pleito, bem jurídico previsto § 9º do art. 14 da Constituição Federal.

Adianto que, perante este grau recursal, o candidato logrou comprovar o requisito para registrabilidade, por meio do documento ingresso aos autos, ID 45710370 – protocolo do pedido de desincompatibilização do cargo de servidor público municipal, suprindo o requisito estabelecido no art. 27, inc. V, da Resolução TSE n. 23.609/19. Aponto que o e. TSE admite protocolo como meio de prova de desincompatibilização:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 1º, II, L, DA LC 64/90. PROTOCOLO TEMPESTIVO. CIÊNCIA. CHEFIA IMEDIATA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. No decisum monocrático, proferido pelo douto Ministro Jorge Mussi, manteve-se acórdão unânime do TRE/RO quanto ao deferimento do registro de candidatura do ora agravado, não eleito ao cargo de deputado estadual por Rondônia em 2018, haja vista a tempestiva desincompatibilização do cargo público que ocupava (art. 1º, II, l, da LC 64/90). 2. Consoante o art. 1º, II, l, da LC 64/90, são inelegíveis “os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais”. 3. Nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte, o requerimento de licença protocolado pelo servidor perante o respectivo órgão é suficiente para comprovar a desincompatibilização, cabendo ao impugnante, por outro vértice, o ônus de comprovar a extemporaneidade do ato ou eventual continuidade do exercício de fato das funções. 4. No caso, é inequívoco que o agravado requereu a desincompatibilização em 6/7/2018, faltando mais de três meses para o pleito, e que na mesma data seu superior imediato apôs assinatura e carimbo manifestando ciência. Inexiste, ademais, qualquer circunstância, nem mesmo indiciária, de que denote eventual continuidade do exercício de fato de suas atribuições.5. Agravo interno a que se nega provimento. Agravo Regimental no Recurso Ordinário Eleitoral nº060065742, Acórdão, Min. Benedito Gonçalves, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, 19/05/2022.

 

3.2. Do documento de identidade oficial.

A sentença apontou a ausência de atendimento ao inc. VI, do art. 27, da Resolução TSE n. 23.609/19, qual seja, cópia de documento oficial de identificação.

Como dito, por ocasião do recurso, o candidato apresentou documentação e, no conjunto, a carteira de identidade, legível e em modo frente e verso.

Conclusão.

Julgo sanadas as irregularidades apontadas na decisão hostilizada. O recurso merece ser provido.

Diante do exposto, voto para dar PROVIMENTO ao recurso e deferir o registro de candidatura de ARNALDO MARIANO DE OLIVEIRA para concorrer ao cargo de vereador no Município de Inhacorá, nas Eleições de 2024.