REl - 0600526-95.2024.6.21.0158 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/09/2024 às 14:00

VOTO

Cuida-se de recurso interposto por PAULO DOS SANTOS, candidato ao cargo de vereador nas Eleições Municipais de 2024, em face da sentença que indeferiu seu requerimento de registro de candidatura, nos termos do art. 11, § 1º, inc. VI, da Lei n. 9.504/97.

No caso em tela, a sentença recorrida entendeu pelo indeferimento do requerimento de registro de candidatura por falta de condição de elegibilidade afeta à ausência de quitação eleitoral em virtude da decisão que julgou não prestadas as contas eleitorais referentes à campanha da Eleição de 2012 do recorrente. Transcrevo a decisão:

(...)

Conforme se extrai das informações juntadas aos autos pelo cartório, o requerente não preenche a condição de elegibilidade referente à quitação eleitoral e, intimado, não se manifestou no prazo legal.

A alegação de que "qualquer obrigação no intervalo de 12 anos está prescrito, conforme previsto no artigo 189 e 205 do Código Civil" (sic), não o socorre. Isso porque não se trata de dívida de valor, mas de obrigação de fazer, não sujeita, a priori, à prescrição para fins de exercício de direito potestativo.

Com efeito, o art. 80 da Res. TSE n. 23.607/2019 assim disciplina a matéria:

Art. 80. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta:

I - à candidata ou ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas;(Grifei.)

De se salientar, ainda, que a prestação de contas possui rito próprio, de modo que a simples apresentação de extrato bancário, no estreito rito do registro de candidatura, não afasta a irregularidade.

ISSO POSTO, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de PAULO DOS SANTOS para concorrer ao cargo de vereador, nas Eleições Municipais 2024.

 

A decisão recorrida está de acordo com o enunciado da Súmula n. 42 do TSE e a jurisprudência do TSE, pois devido ao julgamento das contas como não prestadas o candidato está impedido de obter quitação eleitoral até o fim da legislatura do cargo ao qual concorreu:

 

Súmula n. 42 do TSE:

A decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas.

 

RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. QUITAÇÃO ELEITORAL. AUSÊNCIA. CONTAS DE CAMPANHA. JULGAMENTO COMO NÃO PRESTADAS. SÚMULA 42 DO TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra aresto unânime do TRE/SP em que se indeferiu o registro de candidatura do recorrente ao cargo de deputado estadual nas Eleições 2022 por ausência de quitação eleitoral, haja vista o julgamento de contas de campanha relativas ao pleito de 2018 como não prestadas. 2. Consoante a Súmula 42/TSE, "a decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas". 3. De acordo com a moldura fática do aresto a quo, é incontroverso que se julgaram como não prestadas as contas de campanha do recorrente alusivas às Eleições 2018, o que o impede de obter quitação eleitoral até o fim do mandato para o qual concorreu. 4. O posterior protocolo das contas após seu julgamento como não prestadas será considerado apenas para fim de regularização no cadastro eleitoral ao término da legislatura. Precedentes. 5. Recurso especial a que se nega provimento.

(TSE - REspEl: 060402084 SÃO PAULO - SP, Relator: Min. Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 14/10/2022, Data de Publicação: 14/10/2022)

 

A Súmula TSE n. 42 é bastante clara ao disciplinar que os efeitos persistem até a efetiva apresentação das contas.

Entretanto, o recorrente trouxe aos autos sentença exarada pelo Juízo da 158ª Zona Eleitoral, na qual pode ser verificado o deferimento do pedido de regularização da inadimplência relativa à omissão das contas relativas ao pleito de 2012.

Nesse sentido, incidente o que dispõe o § 10 do art. 11 da Lei n. 9.504/97 e a Súmula n. 43 do TSE:

§10. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.

 

Súmula 43. As alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que beneficiem o candidato, nos termos da parte final do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997, também devem ser admitidas para as condições de elegibilidade.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento do recurso, ao efeito de deferir o registro de candidatura de PAULO DOS SANTOS para concorrer ao cargo de vereador pelo União Brasil em Porto Alegre.